Santos SP em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP 2017/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. MUNICÍPIO DE SANTOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 /STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que, nas ações em que servidor público do Município de Santos busca o pagamento de diferenças de vencimentos referentes a reenquadramento funcional ocasionado por avaliação de desempenho prevista no Plano de Cargos e Salários (Leis Complementares Municipais 162/1995 e 758/2012), há configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85 /STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.078.367/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.10.2017; REsp 1.503.928/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015; e AgRg no REsp 1.447.808/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.5.2014. 2. Agravo em Recurso Especial não provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP 2014/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. AS EMPRESAS QUE AGENCIAM MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA, NOS TERMOS DA LEI 6.019 /1974, ATUAM COMO MERAS INTERMEDIÁRIAS, PELO QUE DEVEM RECOLHER O ISS APENAS SOBRE SUA COMISSÃO EM RAZÃO DO AGENCIAMENTO, TENDO EM VISTA QUE OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS SÃO CONTRATADOS PELA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, SENDO, TODAVIA, REMUNERADOS PELAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. RESP XXXXX/PR , REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1o.2.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 . AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ/SP DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp. 1.138.205 , Rel. Min. LUIZ FUX, pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973 , ficou estabelecido que as empresas que agenciam mão-de-obra temporária, na forma da Lei 6.019 /1974, atuam como meras intermediárias, devendo pagar ISS apenas sobre sua comissão pelo agenciamento, haja vista que os trabalhadores temporários são contratados pela empresa de trabalho temporário, sendo, no entanto, remunerados pelas empresas tomadoras de serviços ( AgRg no Ag 1.278.326/SP , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.9.2010). 2. Agravo Regimental do Município de Santo André/SP desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP 2014/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGUNDO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ/SP DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que os cartórios e serventias notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que são partes ilegítimas para figurar no polo ativo de demanda em que se pretende a restituição de indébito tributário. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.019SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2016; AgInt no REsp. 1.441.464/PR , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017. 2. Agravo Interno do SEGUNDO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SANTO ANDRÉ/SP desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2017/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO. DISCRIMINAÇÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ERESP N. 617.428/SP. TÍTULOS DE DOMÍNIO NULOS EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Discute-se nos autos a reivindicação de posse de área rural denominada Fazenda Santa Maria, localizada no 3º Perímetro de Presidente Venceslau, região do Pontal do Paranapanema - antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio - a qual foi declarada devoluta, pertencente ao Estado de São Paulo em ação discriminatória. II - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos EREsp n. 617.428/SP, a respeito da questão referente à ação discriminatória de terras devolutas relativas das parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. Nesse julgado, esta Corte Superior reconheceu ser ilegítima a posse registrada em 1856 em nome de José Antônio de Gouveia, da qual decorreram todos os títulos dos particulares, tendo sido suficientemente demonstrada a natureza devoluta das terras, conforme a definição do art. 5º da Lei n. 601 /1850. Considerou-se, outrossim, provada a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos, em face do vício na origem da cadeia. III - No caso dos autos, consoante histórico e argumentos apresentados pelos próprios recorridos às fls. 1.982-1.984, constata-se que a área em debate deriva da mesma Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, em relação à qual foi reconhecido o vício de origem na cadeia dominial noticiado no julgamento do EREsp n. 617.428/SP. IV - Em caso análogo ao dos autos, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que "a) inexiste usucapião de terras públicas, sendo impossível o suposto reconhecimento pela legislação estadual (Lei n. 1.844/1921), conforme a jurisprudência do STF, que levou à publicação da Súmula n. 340 daquela Corte; b) ainda que se admita a possibilidade de usucapião de terras públicas no período anterior ao Código Civil de 1916 , não se podem afastar os requisitos específicos dessa modalidade aquisitiva. A posse não se presume, vedação essa que vale tanto para a prova da sua existência no mundo dos fatos como para o dies a quo da afirmação possessória; c) jamais houve coisa julgada nas demandas relativas à Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, porque o despacho do juiz em 1927 tinha natureza meramente administrativa, e não jurisdicional" ( REsp n. 1.320.318/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016.) V - Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

  • STF - SUSPENSÃO DE LIMINAR: SL 1347 ES - ESPÍRITO SANTO XXXXX-64.2020.1.00.0000

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    HC nº 115.613/SP , 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 13/8/14 e HC nº 132.520/MT , 2ª Turma, de minha relatoria, DJe de 21/10/16)... Trata-se de suspensão de liminar contra decisão proferida nos autos da ação civil pública nº XXXXX-30.2020.8.08.0062 , cujos efeitos foram mantidos pela Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo... Narrou o requerente que foi eleito Prefeito do município de Piúma, no estado do Espírito Santo, para mandato entre os anos de 2017 a 2020, mas que, em 23/10/19, nos autos da ação de busca e apreensão nº

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES - ESPÍRITO SANTO XXXXX-14.2020.1.00.0000

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    Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo, que indeferiu a liminar (evento 1, fls. 33/35)... Cumpriria à Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter aviado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado do STJ ( HC 122.275 -AgR/SP, Rel. Min

  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 42512 ES - ESPÍRITO SANTO XXXXX-59.2020.1.00.0000

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    Precedentes: Rcl 23.934 AgR-ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2019; Rcl 34.525 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/8/2019; Rcl 34.056 AgR/SP, Rel. Min... Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 05/08/2019; Rcl 34.056 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/06/2019... Neste sentido são os seguintes precedentes: Rcl 23.934 AgR-ED/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/08/2019; Rcl 34.525 AgR/PR, Rel. Min

  • STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: MC HC XXXXX ES - ESPÍRITO SANTO XXXXX-92.2020.1.00.0000

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    GILMAR MENDES – HC 121.684 -AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381 -AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC XXXXX/RN , Rel. Min... CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC XXXXX/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC XXXXX/TO , Rel. Min... 2007, Atlas; DIOGENES GASPARINI, "Direito Administrativo", p. 63, item n. 7.1, 1989, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Direito Administrativo Brasileiro", p. 54, item n. 43, 1999, Forense; JOSÉ DOS SANTOS

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES - ESPÍRITO SANTO XXXXX-70.2020.1.00.0000

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    CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP , Rel. Min... ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684 -AgR/SP, Rel. Min... CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2

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