AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional foi enfático ao afirmar que a agravante, em sua minuta do agravo de petição, não fez menção ao princípio da isonomia tributária, de modo que ele não estava obrigado a se manifestar sobre tal argumento. Nesse contexto, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. O artigo 195, I, a, da Constituição Federal dispõe que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador decorre do pagamento de rendimentos pela prestação de trabalho. Ainda, nos termos do artigo 276, caput , do Decreto nº 3.048/99, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, relativamente às prestações de serviço ocorridas até 05/03/2009, noventa dias após a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, de 04/12/2008, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. ICMS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL ( CF , ART. 155 , § 2º , XII , g). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA ( CF , ART. 150 , II ). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O DISCRIMEN. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155 , § 2º , XII , g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar nº 24 /75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padece de inconstitucionalidade formal a Lei Complementar nº 358/09 do Estado do Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3. A isonomia tributária ( CF , art. 150 , II ) torna inválidas as distinções entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: 00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR CTN-1966 LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00176 CÓDIGO TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DECLARATÓRIO NEGATIVO DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. IPTU. FATOR DE LOCALIZAÇÃO. IMÓVEIS VIZINHOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE AMPARADAS PELO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, INSCULPIDO NO ART. 145, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. APELO PROVIDO. I - No caso vertente, as razões recursais da Apelante merecem acolhimento, porquanto o acervo probatório dos autos é capaz de demonstrar claramente que a Fazenda Pública Municipal, ora Recorrida, concebeu, para cada unidade autônoma, uma metragem de terreno maior do que a fração ideal, contrapondo-se ao quanto consignado no art. 110, do Código Tributário Nacional. II - Nessa senda, em atenção estrita ao art. 110, do Código Tributário Nacional, constata-se nitidamente que a legislação municipal (art. 69, §1º, da Lei nº 7.186/2006) está dissonante do quanto disposto no art. 1.331 e seguintes (Do Condomínio Edilício), bem assim do quanto preceituado na Lei nº 4.591/1964, a qual, em seu art. 1º, estabelece expressamente que "As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei". III - Evidente, portanto, a razoabilidade e assertividade da irresignação da Recorrente, já que o princípio da capacidade contributiva, insculpido no art. 145, §1º, da Constituição Federal/1988, ampara a sua assertivas. Na esteira da CF/1988 (art. 145, §1º), "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". IV - Percebe-se, por conseguinte, que o Fisco Municipal, ora Recorrido, ao considerar determinada propriedade em metragem maior que a existente, viola o princípio constitucional acima destacado. V - Noutro ponto, é prudente consignar, outrossim, que o Município do Salvador, ora Apelado, no tocante ao art. 68, inciso VII, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006), não observou o princípio da isonomia tributária. VI - Isso porque, examinando detidamente as Notificações de Lançamento IPTU/TRSD 2018 (fl. 11 dos autos), assim como o documento de fls. 53/57 ("Relatório Comparativo de empreendimentos"), em que se traça "um comparativo de padrões de construção entre os empreendimentos Ondina Porto e o empreendimento Ondina Ocean, ( ), empreendimentos situados na mesma região, rua e localização, sitos à Avenida Oceânica em Ondina, Salvador Bahia", constata-se que apesar de haver extrema similaridade entre os dois edifícios, distantes um do outro por menos de 300 (trezentos) metros (mesmo logradouro), possuindo ambos o mesmo padrão construtivo e de acabamento, verifica-se que o imóvel vizinho tem fator de localização de 0,7, enquanto o empreendimento da Empresa Recorrente tem um fator de localização de 1,00 e 1,05, isto é, maior do que o da vizinhança. Há na hipótese vertente, portanto, violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988). VII - Corroborando a tese ora esposada, cumpre destacar precedente desta Egrégia Corte de Justiça no sentido de haver ilegalidade na cobrança do IPTU, justificando-se a necessidade de seu recálculo, quando "o valor do metro quadrado cobrado encontra[r]-se superior ao maior valor previsto para o mesmo bairro e avenida na qual se encontra o imóvel" ( Apelação Nº 0511804-85.2016.8.05.0274 , Rel. MÁRIO A. ALBIANI ALVES JÚNIOR, Pub em: 06/08/2018) VIII - Impositivo é o provimento do Apelo, reformando-se a sentença recorrida, parar: I) suspender os excessos no IPTU no exercício de 2018 relativos ao cálculo do tamanho dos terrenos para cada unidade autônoma objeto da lide originária (nº 0547489-31.2018.8.05.0001 ) daquilo que superar a fração ideal pertinente a cada uma; II) equiparar o fator de localização das unidades autônomas objeto da lide (residenciais), com o imóvel vizinho (0,7); III) obstar a Municipalidade Recorrida de lançar o IPTU, nos exercícios de 2019 em diante, para as referidas unidades autônomas, de maneira a ultrapassar a fração ideal do terreno pertinente a cada uma; IV) em ambos os casos, obstar a cobrança de penalidades. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA, COM O DESPROVIMENTO DO APELO DA IMPETRANTE. SUSTENTADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA SELETIVIDADE, ALÉM DA ILEGALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 10.297/96. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM O FITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. , ADEMAIS, QUE ANALISOU TODAS AS MATÉRIAS AGITADAS NO APELO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI MENCIONADOS PELAS PARTES. MANEJO DE RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA VIABILIZADO. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. "O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Primeira Turma, Rela. Mina. Regina Helena Costa, Data do Julgamento: 24.08.2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 229/2017 DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). RESTRIÇÃO DA COBRANÇA AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS EFETIVAMENTE ATENDIDAS PELO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DA DESTINAÇÃO DO TRIBUTO USUFRUÍDOS POR TODA A COLETIVIDADE. PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DENTRO DA MESMA ÁREA URBANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 128, INCISO II, DA CARTA ESTADUAL CATARINENSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A concessão de tratamento privilegiado a contribuintes que, em tese, possuem igual aptidão econômica para suportar a carga tributária caracteriza uma violação ao princípio da igualdade, evidenciando vicio de constitucionalidade. 2. "O Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de que, além de constitucional, a contribuição de iluminação pública tem natureza jurídica de"contribuição sui generis". Isto significa dizer que, segundo o referido entendimento, trata-se de nova espécie tributária, com pressupostos e caracteres diferenciados, pois, segundo tal posicionamento, a COSIP não é taxa, uma vez que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, pois serve ao custeio geral. Daí porque a ausência de efetiva prestação do serviço não é obstáculo para eximir o contribuinte ao pagamento da COSIP"
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PARCELAMENTOS DE ICMS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA (COVID 19). DENEGAÇÃO DA ORDEM. FORMAL INCONFORMISMO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONGRUIDADE. MATÉRIA CUJO TRATAMENTO ESTÁ SUBMETIDO A RESERVA DE LEI. ART. 151, I DO CTN. HIPÓTESE DE MORATÓRIA GERAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE. IMPERTINÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA EM ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INCONGRUIDADE. TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 146, III, “D”). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0024139-55.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 04.11.2020)
Encontrado em: da isonomia tributária (art. 150, II da CF), das regras previstas na Resolução CGSN n° 154, de 03.04.2020...Insta pela observância ao princípio da isonomia tributária, determinando-se a extensão dos benefícios...ao princípio da isonomia tributária, pela prorrogação do vencimento de tributos em favor de contribuintes...
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ISSQN - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - RECOLHIMENTO EM VALOR FIXO - ART. 9º , § 3º DO DECRETO LEI Nº 406 /68 - INAPLICABILIDADE - ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO ANUAL - PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /2006 - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO LITERAL - ART. 111 DO CTN - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Simples Nacional foi instituído com o intuito de beneficiar as microempresas e empresas de pequeno porte, sendo que, por se tratar de sistema de adesão facultativa, deve ser observado o regime diferenciado de recolhimento de tributos previsto na Lei Complementar nº 123 /2006, em detrimento àquele previsto no art. 9º , § 3º do Decreto Lei nº 406 /68. 2 - A Lei Complementar nº 123 /2006, em seu art. 18 , § 5º-C, estabeleceu de maneira expressa que as atividades de prestação de serviços advocatícios serão tributadas com base no faturamento da sociedade. 3 - A legislação tributária que conceder isenção ou tratamento diferenciado ao contribuinte deve ser interpretada de maneira literal, conforme o disposto no art. 111 do CTN , não sendo cabível, aplicar, por analogia o disposto no art. 18 , § 22-A da Lei Complementar nº 123 /2006, que autoriza aos prestadores de serviços contábeis o recolhimento do ISS em valor fixo. 4 - A possibilidade de recolhimento do tributo em valor fixo concedida aos escritórios de serviços contábeis se fundamenta na obrigatoriedade da prestação de deveres inerentes à viabilização do Simples Nacional, não violando, portanto, o princípio da isonomia tributária. 5 - Recurso desprovido.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA....Inexistência de violação ao princípio da isonomia tributária. A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo...Assim, não há ofensa do princípio da isonomia, quando os arts. 47 e 48 da Lei 11.196 /2005 vedaram a...
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INCONSTITUCIONALIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DO NÃO-CONFISCO – REPETIÇÃO DEVIDA – ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ – CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, TENDO EM CONTA O RECENTE JULGAMENTO DO RESP Nº 1495146/MG, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0006688-57.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 16.10.2018)
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REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INCONSTITUCIONALIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DO NÃO-CONFISCO – REPETIÇÃO DEVIDA – ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ – CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, TENDO EM CONTA O RECENTE JULGAMENTO DO RESP Nº 1495146/MG, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0002137-34.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 16.10.2018)
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