PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO NA IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE RESCISÃO DA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ART. 966 , DO NCPC . AJUIZAMENTO POR POSSUIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO HERDEIRO E COMPOSSUIDOR NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. VÍCIO DE CITAÇÃO CONFIGURADO. DUPLA VIOLAÇÃO. PLANOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. DESATENÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 239 E 966 , V , CPC ), A IMPLICAR VIOLAÇÃO TAMBÉM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º , INC. LV , DA CF ). VÍCIO GERADOR DE NULIDADE. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS DITAMES LEGAIS. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDIDA. I. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do compossuidor do imóvel questionado acerca dos atos processuais praticados na Ação de Imissão de Posse.. II. São legítimas para postular a rescisão do julgado tanto as partes que integraram o processo sobre o qual recai o pedido rescisório, quanto terceiros juridicamente interessados. Inteligência do art. 967 do CPC . III. A rescisória, embora não seja o meio próprio, tem sido admitida, com o apoio da doutrina e jurisprudência, como via hábil para a correção da anomalia' (4ª T. REsp. 11290/AM , rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira). A desconstituição da sentença rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966 , V , do CPC , quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual. IV. A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à garantia e segurança do processo como instrumento da jurisdição, deve observar os requisitos legais, pena de nulidade pleno iure quando não suprido o vício. V. Conforme entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, a citação é pressuposto de existência do processo, sendo, portanto, matéria de ordem pública conhecível inclusive de ofício. VI. O objeto da rescisória é examinar se a decisão rescindenda ofendeu, ou não, quaisquer das disposições do art. 966 , do NCPC , à época da prolação da sentença, sendo irrelevante a natureza jurídica da aquisição da propriedade do imóvel discutido. VII. Qualquer ato decisório praticado ao atropelo da dialética processual, sem que seja assegurado às partes manifestarem-se nos autos, pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa antes da resolução da questão suscitada ( CF , art. 5.º , inc. LV ), desvestir-se-á da segurança jurídica, sendo considerado como manifestamente nulo. VIII. Deve ser rescindida a sentença, por inexistência de intimação do compossuidor, que impossibilitou a habilitação do terceiro interessado na relação processual, caracterizando assim, o cerceamento de defesa. A anulação da sentença é medida que se impõe. IX. Recurso conhecido e provido. Rescindida a sentença proferida no processo nº XXXXX-06.2012.8.06.0001 , determinando-se a renovação dos atos processuais, tendentes à intimação do terceiro interessado, com prolatação de novo julgamento. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutida a Ação Rescisória nº XXXXX-40.2018.8.06.0000, em que figuram como autor: William Sá Neto e réu: Maria de Fátima Vasconcelos Araújo. Acorda a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que íntegra esta decisão. Maria Vilauba Fausto Lopes DESEMBARGADORA