TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local, apesar de o crédito tributário estar suspenso à época do ajuizamento da Execução, determinou a suspensão do executivo fiscal, e não a sua extinção, até o julgamento da Ação anulatória. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que, havendo o depósito do montante integral do débito exequendo, no curso de Ação ordinária proposta em momento anterior ao ajuizamento da Execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 3. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.140.956/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.11.2010, DJe 3.12.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Recurso Especial provido.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. A empregada Paula Silva Nascimento foi desligada da recorrente em 12/01/2011 (ff. 67/68), sendo certo que o documento de f. 228 demonstra que foi efetivada corretamente a declaração ao CAGED no início do mês subsequente (f. 288). Portanto, não há obrigatoriedade de recolhimento de depósitos fundiários nas competências de junho a outubro de 2016, eis que Paula não mais fazia parte dos quadros da recorrente. Reformo parcialmente.
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Tratando-se de ação declaratória de nulidade de débito fiscal, em face da União, são devidos os honorários advocatícios da sucumbência à União, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST e da Súmula nº 219, IV, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CRÉDITO ANULADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 85 , dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (§ 8º). 3. Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de ação anulatória de débito fiscal (auto de infração) julgada procedente, em que o proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é perfeitamente identificável e quantificável, concernente à extinção do crédito tributário impugnado. 4. Agravo interno desprovido.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Sentença ultra petita. Juiz a quo apreciou apenas o pedido relacionado à limitação dos juros à taxa SELIC. Nulidade absoluta da sentença. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CRÉDITO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 85 , dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico (art. 85, § 8º). 3. Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que decorre de ação anulatória de débito fiscal julgada procedente, sendo perfeitamente identificável e quantificável o proveito econômico obtido. 4. Agravo interno desprovido.
COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Por força de compreensão extensiva, insere-se na competência da Vara de Execução Fiscal o processamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes - como a ação anulatória de débito fiscal que motivou o presente conflito - e dos incidentes processuais relacionados às execuções fiscais.
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MEDIATO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Autuação considera a ilegalidade do creditamento realizado em benefício da contribuinte. Transações mercantis envolvendo alumínio. Recolhimento diferido do imposto. Inteligência do artigo 400-D do RICMS. Precedentes. Creditamento indevido pelo recolhimento do imposto. Autuação considera a verificação pelas autoridades fiscais de que as transações mercantis relacionadas com a compra de alumínio em estado puro. A parte não reúne meio de prova com aptidão para demonstrar as transações de compra de produtos manufaturados. Insuficiência da prova para afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pelas autoridades fiscais. SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. Incorporação e consequente incorporação da sociedade empresária que praticou o fato imponível. Operação societária ocorrida em 2015. Fatos geradores ocorridos entre 2011 e 2012. Legitimidade da autuação anterior à incorporação da sociedade empresária. A assunção da responsabilidade tributária pela sociedade incorporadora não induz a nulidade da autuação em face da sociedade incorporada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Parcial procedência do pedido mediato. Decisão que afastou a incidência dos juros moratórios inseridos pela Lei Estadual n. 13.918/2009. Possibilidade de atribuir sucumbência à Fazenda Pública. Vedação à compensação da verba honorária diante da sucumbência recíproca. Fixação em 10% do proveito econômico do autor relacionado à alteração do critério para cômputo dos juros. Inteligência do art. 85 , § 2º e art. 86 do Código de Processo Civil . Recurso parcialmente provido apenas para determinar a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios em relação á parcela do pedido julgada procedente pelo juízo "a quo". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO LEGISLATIVO – ORIGEM – SERVIÇO DO EXECUTIVO. Consoante disposto na Carta da Republica , incumbe ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise alterar procedimento adotado no respectivo âmbito. CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO – EXECUTIVO – DISCIPLINA – INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. A iniciativa de projeto de lei objetivando a disciplina de central de atendimento telefônico de serviço do Executivo cabe a este último e não ao Parlamento.
Encontrado em: Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Acre contra a União Federal, com a finalidade (...) de que seja desconstituído o crédito da União...Considerando que a decisão citada foi proferida em sede de controle difuso, desprovida, portanto, de efeito erga omnes, busca-se na Ação Anulatória ora proposta ver desconstituído os débitos lançados...(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2443 RS (STF) MARCO AURÉLIO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA CAUSA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 85 , dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. "Os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (art. 85 , § 6º , do CPC ) 3. Hipótese em que o arbitramento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que cuida de ação anulatória de débito fiscal que somente veio a ser extinta, sem resolução de mérito, em razão de superveniente cancelamento administrativo da respectiva CDA, estando claro o sucesso econômico obtido em caráter definitivo pela parte autora, referente à importância dos créditos impugnados, quantificada no valor atribuído à causa. 4. Agravo interno desprovido.