AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AUTÔNOMA. RECURSO ORDINÁRIO. 1) CLÁUSULA 33ª DA CCT 2016/2018 FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS RÉUS. SINDICATO AUTOR QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA SOBRE A CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR. A jurisprudência desta SDC reconhece, em caráter excepcional, a legitimidade para propor a ação anulatória de instrumento normativo autônomo de Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico . A partir daí, firmou-se o entendimento de que tem legitimidade ad causam o sindicato não convenente que representa empresas que atuam no mercado empresarial de terceirização, em face de cláusula que proibiu a contratação de mão de obra por meio dessas empresas (ressalva deste Ministro Relator, que não vislumbra a legitimidade ad causam , uma vez que a cláusula não cria obrigação para empresas estranhas às categorias convenentes) . Na situação vertente , embora se discuta cláusula que vedou a terceirização de mão de obra no âmbito das categorias convenentes - mas especificou os profissionais abrangidos pela proibição de intermediação da mão de obra (zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, ascensorista, garagista, manobrista e folguista) -, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo - SIESE-SP não tem legitimidade para buscar a declaração de nulidade da Cláusula 33ª da CCT 2016/2018, uma vez que a referida norma veta a contratação de trabalhadores por intermédio de empresas de prestação de serviços no fornecimento de mão de obra (terceirização) , não repercutindo nos interesses da categoria econômica por ele representada, restrita às empresas de sistemas eletrônicos de segurança . Pelo exposto, de ofício, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de nulidade da cláusula 33ª DA CCT 2016/2018. 2) AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO REPRESENTANTE DE CATEGORIA ECONÔMICA NÃO SUBSCREVENTE DA CONVENÇÃO COLETIVA IMPUGNADA. CLÁUSULA 34ª DA CCT 2016/2018. PROIBIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO OU "PORTARIAS VIRTUAIS". No julgamento do RO-1001907-21.2017.5.02.0000 , em dezembro de 2020, esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por maioria de votos, decidiu que cláusulas proibitivas de terceirização nas atividades-fim de condomínios não são legítimas, pois atingem os direitos dasempresasde asseio e conservação, reduzem o seu âmbito de atuação e desrespeitam o princípio da livre concorrência. Também foi destacado, na ocasião, que a Constituição Federal protege o trabalhador frente à automação (art. 7º, XXVII), mas não a proíbe, de modo que também não são válidas cláusulas que vedam a contratação de empresas que operem centrais de monitoramento de acesso das portarias dos condomínios à distância. Este Relator ressalva seu entendimento , no sentido de que, pelos princípios constitucionais da valorização do trabalho, da justiça social, da centralidade do trabalho e, especialmente, do emprego, o sindicato de trabalhadores e o sindicato de empregadores podem celebrar Convenção Coletiva de Trabalho que confira primazia à relação de emprego diretamente contratada pelos empregadores nas respectivas bases representadas em detrimento da contratação por intermédio de terceirização . Nada obstante, registrada a ressalva , segue-se o atual entendimento desta SDC/TST sobre a matéria, que entende serem inválidas cláusulas desse jaez. Recurso ordinário provido, no aspecto, para declarar a nulidade da CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA VEDAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA .
AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA - SIMPI - Não sendo o primeiro réu o legítimo representante da categoria econômica das indústrias de calçados do Estado de São Paulo, bem como por não comprovados os requisitos formais de convocação de assembleia por ambos os réus, não poderiam assinar norma coletiva de trabalho válida, razão pela qual julga-se procedente a demanda proposta, para declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020 firmada entre o primeiro réu, SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DE ATÉ 50 EMPREGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO e o segundo réu, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DA BAIXADA SANTISTA, VALE DO RIBEIRA E LITORAL PAULISTA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA - SIMPI - Não sendo o primeiro réu o legítimo representante da categoria econômica das indústrias de calçados do Estado de São Paulo, bem como por não comprovados os requisitos formais de convocação de assembleia por ambos os réus, não poderiam assinar norma coletiva de trabalho válida, razão pela qual julga-se procedente a demanda proposta, para declarar a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019/2020 firmada entre o primeiro réu, SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DE ATÉ 50 EMPREGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, o segundo réu, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE SÃO PAULO, e do terceiro réu, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIOS DE COTIA, SÃO ROQUE E REGIÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. Evidenciado que nem todos os trabalhadores de determinada profissão estão representadas por determinado sindicato, nos termos de seu estatuto, é válido o instrumento de negociação coletiva para reger a relação de emprego desses trabalhadores não representados por tal sindicato. Ação anulatória julgada improcedente.
Encontrado em: integrantes da egrégia Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, rejeitar as preliminares suscitadas pela segunda requerida e julgar improcedente a ação...anulatória, nos termos do voto do Relator....Ementa aprovada. 03/04/2019 - 3/4/2019 AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS AA 00012815320165100801 DF (TRT-10)
AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Segundo pacífica jurisprudência do C. TST, a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de norma coletiva é, via de regra, do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 , IV , da Lei Complementar nº 75 /1993. Excepcionalmente, tal legitimidade é estendida aos sindicatos convenentes e às empresas integrantes da categoria econômica, porém apenas em caso de suposto vício de vontade na elaboração do instrumento normativo. Não sendo esse o caso, em que a crítica é ao teor das normas, porque supostamente ilegais, avulta a ilegitimidade ativa ad causam, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC .
AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AUTÔNOMA. RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A Cláusula 24ª, impugnada pelo MPT, cria, no âmbito das relações de trabalho por ela abrangidas, o procedimento de produção de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas , a ser concedido pelo sindicato dos trabalhadores. Trata-se de instituto celetista novo, previsto no novo art. 507-B da CLT , e que possibilita a extinção periódica das obrigações trabalhistas dos empregadores perante seus empregados, na vigência ou não dos respectivos contratos de trabalho, a ser concretizada junto ao sindicato de trabalhadores da correspondente categoria profissional (caput do art. 507-B da CLT ). O documento deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumprida ao longo dos meses, fazendo constar a quitação anual conferida pelo empregado, "com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas" ( parágrafo único do art. 507-B da CLT ). Conforme se observa da lei, o "termo de quitação anual das obrigações trabalhistas" é um instrumento facultativo conferido a empregados e empregadores, que deverá ser ratificado pelo sindicato. Nada obstante, referido instituto prestigia claramente o interesse patronal , uma vez que a sua finalidade é isentar o empregador de eventuais demandas relativas a parcelas pleiteadas pelos trabalhadores por eventual inadimplemento no curso do contrato de trabalho. A elaboração do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, portanto, constitui uma faculdade conferida ao empregador, não sendo ele obrigado a provocar o sindicato a produzi-lo. No caso em análise , discute-se se a norma coletiva autônoma, que instituiu o procedimento de produção de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas , seria válida, considerando que estabeleceu a cobrança de R$40,00 pelo serviço prestado pelo sindicato, relativamente aos empregados não filiados. De acordo com o aqui exposto, a primeira constatação é que a cobrança de R$40,00 pelo serviço prestado pelo sindicato é direcionada apenas aos empregadores , e não aos empregados, os quais não são os legitimados a provocar o procedimento, tampouco têm real interesse na produção do documento. Com efeito, se considerarmos a finalidade do instituto em questão, que é atender essencialmente a um interesse do empregador (eximir-se de eventuais passivos/débitos trabalhistas), concluímos que a cláusula não atribui ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do serviço prestado pelo sindicato, relativo à homologação do termo de quitação anual de débitos trabalhistas (R$40,00), e sim ao empregador (real interessado no "termo de quitação"). Em segundo lugar , a Lei não obriga a execução dos serviços em prol do segmento patronal de forma gratuita pelo sindicato obreiro. A produção do termo de quitação anual, de interesse do empregador, exige necessários dispêndios financeiros pelo sindicato, pois o procedimento de conferência sindical sobre a realidade contratual dos trabalhadores, para ser eficiente, demanda despesas de ordem administrativa, contábil e jurídica. Não é razoável exigir a gratuidade do serviço , sob pena de enriquecimento ilícito do segmento patronal (art. 884 do CCB ). Em terceiro , salienta-se que a cobrança feita ao empregador para os documentos referentes apenas aos empregados não sindicalizados mostra-se também razoável e proporcional, uma vez que, considerando que existe limitação financeira do sindicato, é aceitável admitir que o serviço oneroso de investigação sindical sobre a gestão empregatícia, exigido na homologação do termo, seja direcionado aos seus filiados. Nesse contexto, é natural que, quanto aos não filiados, a investigação contábil e jurídica da veracidade do termo de quitação anual de débitos trabalhistas solicitadas pelo empregador seja por ele custeada , real interessado no serviço. Por essas razões, a Cláusula 24ª, e consequentemente a cobrança pelo serviço de produção do "termo de quitação anual de débitos", feita aos empregadores e relativa apenas aos empregados não filiados , respeita o ordenamento jurídico, não se tratando de mera subvenção do sindicato patronal para o ente sindical obreiro. Abstratamente considerada, a cláusula revela-se coerente com o atual contexto jurídico trabalhista . Recurso ordinário desprovido . 2) CLÁUSULA 33ª (DO TRABALHO AOS DOMINGOS) E CLÁUSULA 34ª (DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS) - ARTS. 6º E 6º-A DA LEI 10.101 /00 - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL - DESPROVIMENTO. Neste aspecto, prevaleceu, à unanimidade, o voto proferido pelo Exmo. MinistroRelator Originário, nestes termos : "Os arts. 6º e 6º-A da Lei 10.101 /00 autorizam expressamente o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados, nesse último caso mediante autorização por convenção coletiva. Assim, não merece reforma a decisão do 8º Regional que considerou válidas as cláusulas 33ª e 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2019, pois foi devidamente observada a previsão expressa em lei definindo o modo adequado para o disciplinamento da matéria, qual seja, a convenção coletiva". Recurso ordinário desprovido . 3) CLÁUSULA 35ª (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE ABERTURA EM DOMINGOS E FERIADOS) - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO OBREIRO - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO. Neste aspecto, prevaleceu, à unanimidade, o voto proferido pelo Exmo. MinistroRelator Originário, nestes termos: "A jurisprudência da SDC segue no sentido de considerar inválidas as cláusulas de convenção coletiva que estabeleçam contribuições das empresas em favor do sindicato profissional, pois tais disposições ferem o princípio da autonomia sindical (art. 8 , I e III , da CF ) ao criarem uma relação de dependência e permitindo que haja ingerência na atuação do Sindicato. 2. Assim, merece reforma a decisão recorrida que considerou válida a cláusula 35ª da Convenção Coletiva de 2018/2019, que previa o pagamento pelas empresas ao Sindicato obreiro de uma taxa por cada mês em que pretendessem funcionar aos domingos e feriados". Recurso ordinário desprovido.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA. CELEBRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL NÃO REPRESENTATIVA DA CATEGORIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NULIDADE. Embora se possa argumentar sobre eventual recusa do sindicato Autor em negociar com a Empresa, os arts. 611 , § 2º , e 617 , § 1º , da CLT dispõem que as Federações ou Confederações participarão de negociação coletiva de trabalho quando a categoria não estiver organizada em sindicato, ou quando haja recusa do sindicato em dar seguimento aos entendimentos. Não poderia a Empresa Ré, assim, em razão das dificuldades típicas das negociações coletivas, se negar a negociar com as entidades sindicais representantes dos empregados de instituições de assistência social e escolher sindicato de representação diversa, ao seu alvedrio, por violar o princípio da unicidade sindical disposto no art. 8º , inciso I , da Constituição da Republica .
AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA. CELEBRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL NÃO REPRESENTATIVA DA CATEGORIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NULIDADE. Embora se possa argumentar sobre eventual recusa do sindicato Autor em negociar com a Empresa, os arts. 611 , § 2º , e 617 , § 1º , da CLT dispõem que as Federações ou Confederações participarão de negociação coletiva de trabalho quando a categoria não estiver organizada em sindicato, ou quando haja recusa do sindicato em dar seguimento aos entendimentos. Não poderia a Empresa Ré, assim, em razão das dificuldades típicas das negociações coletivas, se negar a negociar com as entidades sindicais representantes dos empregados de instituições de assistência social e escolher sindicato de representação diversa, ao seu alvedrio, por violar o princípio da unicidade sindical disposto no art. 8º , inciso I , da Constituição da Republica .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA: DELIMITAÇÃO DE EFEITOS APENAS "INTER PARS": COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE JUÍZO DO TRABALHO DE PRIMEIRO GRAU E LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA ATINGIDA PELA NORMA INDICADA COMO VICIADA: CONTRAPOSIÇÃO À AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA DE EFEITOS "ERGA OMNES" E DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE TRIBUNAL DO TRABALHO E LEGITIMIDADE ATIVA RESTRITA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO FISCAL DA LEI OU A ENTIDADE SINDICAL ATINGIDA EM SUA REPRESENTAÇÃO PELA NORMA COLETIVA ALHEIA: PRECEDENTE DO TST/SDC: PRELIMINARES REJEITADAS. Recurso do SINTIBREF/DF conhecido e preliminares rejeitadas.
EMENTA: " AÇÃO ANULATÓRIA. NORMA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Tendo em vista que a convenção coletiva de 2017/2018, que abarca toda a categoria profissional do reclamante e na qual se funda o pleito, teve a sua ineficácia pronunciada pela decisão exarada nos autos da ação anulatória 0011919-28.2017.5.18.0013 , em trâmite no âmbito deste eg. Regional, declara-se nula a r. sentença que julgou improcedente o respectivo pedido, determinando-se o retorno dos autos à eg. Vara de origem, a fim de que o feito seja sobrestado, nos termos prescritos no art. 313 , V , a , do CPC , até que se ultime o trânsito em julgado da supracitada ação anulatória, quando então deverá ser proferida nova decisão, conforme se entender de direito, com observância ao comando que daquela ação anulatória emergir. " (TRT18, RORSum - 0010598-6.2018.5.18.0018, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 17/05/2019) (TRT18, RORSum - 0011491-90.2019.5.18.0008 , Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 05/03/2020)