RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A POSTULAÇÃO FOI MERAMENTE DECLARATÓRIA E A SENTENÇA TEVE CONTEÚDO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 2. SENTENÇA ARBITRAL QUE, AO ANALISAR A MATÉRIA, OBJETO DO CONFLITO QUE LHE FOI SUBMETIDO, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL E O DEVER DE RESTITUIR VALOR TRANSFERIDO, COMO CONSEQUÊNCIA INERENTE DE SEU PROVIMENTO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. 3. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA PARTE ADVERSA COM BASE NO CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, CUJA HIGIDEZ FOI RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, E NÃO NA SENTENÇA ARBITRAL EM ANÁLISE. VERIFICAÇÃO. 4. TESE DE INFRINGÊNCIA DO ART. 31 DA LEI DE ARBITRAGEM . INSUBSISTÊNCIA. EXECUTIBILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL, DE ACORDO COM O CONTEÚDO ESTABELECIDO NO ART. 475-N , I , DO CPC/1973 (ART. 515 DO CPC/2015 ). 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a sentença arbitral, objeto da subjacente ação anulatória, teria incorrido em julgamento extra petita, revelando-se nula de pleno direito, nos termos do art. 32 , IV, da Lei de Arbitragem , sob a alegação de que teria exarado provimento condenatório, a despeito de ser a postulação submetida ao Tribunal arbitral meramente declaratória. A esse propósito, sob o particular enfoque trazido pelos recorrentes, discute-se, ainda, sobre a exequibilidade da sentença arbitral declaratória. 2. De modo bem específico, discutiu-se no bojo do procedimento arbitral instaurado pelas partes litigantes, basicamente, se os recorrentes deveriam ou não restituir à recorrida o valor correspondente à parcela de 70% da Taxa de Exclusividade que lhe foi transferida, como consectário da culpa pela rescisão do contrato. 2.1 Considerando-se que o objeto do procedimento arbitral instaurado entre as partes consistiu em definir a culpa pela rescisão do contrato estabelecido entre as partes, com a correlata responsabilização e consectários daí advindos, ressai irrefreável a conclusão de que, em tal objeto, está abrangido o reconhecimento do dever de restituir, ou não, a importância relativa à Taxa de Exclusividade transferida à parte ora recorrente, a evidenciar a insubsistência da alegação de julgamento extra petita. 3. Afigura-se absolutamente possível a imediata promoção da ação de execução de contrato que possua cláusula compromissória arbitral perante o Juízo estatal (única jurisdição, aliás, dotada de coercibilidade, passível de incursionar no patrimônio alheio), não se exigindo, para esse propósito, a existência de prévia sentença arbitral. Afinal, se tal contrato, por si, já possui os atributos de executibilidade exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo a prolação de anterior sentença arbitral para lhe conferir executividade. Precedentes. 3.1 Não existe, no caso, nenhuma finalidade prática aferir a exequibilidade da sentença arbitral em comento, a qual não constitui propriamente o título executivo que lastreia a execução promovida pela parte adversa. 4 Sobressai evidente o propósito legislativo de a tudo equiparar, mormente em relação aos efeitos, a sentença arbitral à sentença judicial, o que decorre, naturalmente, do reconhecimento de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui a natureza jurisdicional. Nessa medida, o atributo da executibilidade conferido a determinado tipo de sentença judicial também deverá estar presente, necessariamente, na sentença arbitral com idêntico conteúdo. 4.1 O inciso I do art. 475-N , I , do CPC/1973 (com teor semelhante ao do atual art. 515 , I , do CPC/2015 ) explicita o caráter de executibilidade da decisão que reconhece, de forma categórica e determinante, a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, ainda que não qualificada propriamente como condenatória. 4.2 Mostra-se adequada a compreensão que reconhece a coexistência dos arts. 31 da Lei de Arbitragem com o art. 475-N , incisos I e IV , do CPC/1973 (atual art. 515, I e IV), tendo este último explicitado o conteúdo do primeiro, para assentar, portanto, o caráter de título executivo da sentença arbitral ? notadamente aquele, tal como se dá na hipótese, que reconhece, de forma categórica e determinante, a obrigação de restituir quantia certa (correspondente à denominada Taxa de Exclusividade) -, a equipará-la, em todos os efeitos, à sentença judicial. 5. Recurso especial improvido.
RECURSO APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. Ação anulatória de sentença arbitral. 1. Suspeição ou impedimento do árbitro. Inocorrência. O simples fato de funcionar na causa, como advogado, alguém que ocupa cargo administrativo de vice-presidente do Centro de Arbitragem não compromete, por si só, a capacidade de julgar do árbitro. Relação entre o Doutor Frederico José Strauber e o Doutor Gilberto Giusti, que se limita ao âmbito profissional, comum no meio jurídico. 2. Ausentes situações caracterizadoras de suspeição ou impedimento do árbitro julgador (artigo 135 do Código de Processo Civil , aplicado ao caso por força do"caput"do artigo 14º , da Lei nº 9.307 /96). 3. Sentença arbitral imparcial, que abordou o tema com acuidade técnica, apreciando todos os pontos suscitados pelas partes, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. Também, de forma ordinária, lançou a decisão relatório do ocorrido (nome das partes e resumo do litígio), os pertinentes fundamentos da conclusão adotada e parte dispositiva. Ausência de afronta ao artigo 26º , da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307 /96). Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONFLITO DE INTERESSES DIRIMIDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL, SURGIDO NO BOJO DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. 1. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO COESA E COERENTE A EVIDENCIAR A DESNECESSIDADE, E MESMO IDONEIDADE, DA PROVA REQUERIDA. RECONHECIMENTO. 4. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA (BOA-FÉ OBJETIVA). PRETENSÃO DE REVISAR A JUSTIÇA DA DECISÃO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O excepcional controle judicial promovido por meio de ação anulatória, prevista no art. 33 da Lei n. 9.307 /1996, não pode ser utilizado como subterfúgio para se engendrar o natural inconformismo da parte sucumbente com o desfecho conferido à causa pelo Juízo arbitral, como se de recurso tratasse, com o simples propósito de revisar o mérito arbitral. 1.1 A ação anulatória de sentença arbitral há de estar fundada, necessariamente, em uma das específicas hipóteses contidas no art. 32 da Lei 9.307 /1996, ainda que a elas seja possível conferir uma interpretação razoavelmente aberta, com o propósito de preservar, em todos os casos, a ordem pública e o devido processo legal e substancial, inafastáveis do controle judicial. 2. O exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa, no caso, o Tribunal arbitral, afigurando-se corolário do princípio do livre convencimento motivado. O indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório. 3. Da fundamentação expendida pelo Tribunal arbitral, constata-se que a fixação do preço das quotas sociais pressupôs não apenas o conhecimento, mas, principalmente, o assentimento das partes contratantes acerca da situação contábil da sociedade por ocasião da realização do negócio jurídico. Logo, qualquer débito ali constante não poderia ser compreendido como "oculto", conclusão, é certo, que dispensou a realização de perícia contábil. De seus termos, é possível inferir, claramente, que a realização de prova pericial, a recair justamente sobre a contabilidade da sociedade empresarial conhecida e utilizada pelas partes para o estabelecimento do preço do negócio jurídico na sequência perfectibilizado seria de todo inútil à identificação de algum débito oculto, sem que houvesse a individualização mínima deste pela parte interessada, providência absolutamente factível, já que perpetrou, sponte propria, a retenção do valor do pagamento com base, naturalmente, em débitos específicos. 3.1 Diante da coesa e substancial fundamentação adotada pelo Tribunal arbitral, a não realização da prova pericial contábil requerida, considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia pelo Tribunal arbitral, não encerrou vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apto a ensejar a anulação da sentença arbitral, mas, sim, consectário do livre convencimento motivado do Juízo arbitral. 4. Em que pese o alto grau de indeterminação do conceito de "ordem pública" variável dado o momento histórico , este deve compreender toda a gama de princípios e valores incorporados na ordem jurídica interna, com alto grau de normatividade, portanto, que se revelem fundamentais ao Estado, razão pela qual são de observância obrigatória pelo direito estrangeiro (como condição de eficácia) e, por interpretação ampliativa, pelo Juízo arbitral. 4.1 A compreensão adotada pelo Tribunal arbitral de que o comportamento contratual da recorrente ensejou o desequilíbrio contratual ajustado pelas partes e enriquecimento indevido, não importa em ofensa à ordem pública, mostrando-se absolutamente possível, segundo o direito brasileiro, eleito pelas partes para dirimir o mérito do conflito de interesses não se tecendo, no ponto, nenhuma consideração de mérito, se acertada ou não a decisão arbitral. 4.2 A argumentação expendida pela insurgente de que a sentença arbitral violou o princípio da boa-fé objetiva evidencia, às escâncaras, o propósito de revisar a justiça da decisão arbitral, a refugir por completo das restritas e excepcionais hipóteses de cabimento da ação anulatória. 5. Recurso especial improvido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. DECADÊNCIA. - Nos termos do art. 29 da Lei 9.307 /96, exige-se que as partes sejam comunicadas da sentença, exigindo-se, ainda, a comprovação do recebimento da notificação.- não havendo a comprovação do recebimento da notificação quanto à sentença arbitral, não há que se falar em decadência para propor ação anulatória arbitral;- Ausente a comprovação da notificação dos Apelados quanto ao procedimento arbitral e, inclusive, quanto à sentença arbitral, esta deve ser nula, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSUMAÇÃO. 1. Consoante o disposto no artigo 33 da Lei nº 9.307 /96, a ação declaratória de nulidade da sentença arbitral deve ser proposta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação correspondente. 2. Diante do ajuizamento da ação após esse prazo, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , II do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CONHECIDA E PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE PARCIAL. I) EXCLUSÃO DE SÓCIA POR PERDA DE AFFECTIO SOCIETATIS. MORTE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RESSALVA DA APURAÇÃO DE HAVERES. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. II) RECONVENÇÃO, CONTRA A AUTORA E CONTRA TERCEIRO, POR COBRANÇA DE LUCROS PELAS QUOTAS QUE RETORNARAM AO PATRIMÔNIO DA SÓCIA REQUERIDA, EM VIRTUDE DE COISA JULGADA EM ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 343 , § 4º , DO CPC . III). INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES DEVIDOS. PEDIDO IMPLÍCITO, ANTES PREJUDICADO, E CUJA APRECIAÇÃO SE IMPÕE. VIOLAÇÕES AO ART. 32 , IV , DA LEI N. 9.307 /96. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A ação anulatória de sentença arbitral há de ser fundada exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem , permitido apenas o controle judicial de validade da sentença arbitral. - O Poder Judiciário, quando do julgamento de Ação Anulatória de sentença arbitral, não pode adentrar o mérito da demanda, pena de se irrogar a função de instância revisora, o que é expressamente vedado pelo art. 18 , da Lei de Arbitragem . - A sentença arbitral que avança ao mérito, apontando a responsabilidade da sociedade como fundamento para indeferir, por ilegitimidade, a citação do sócio reconvindo em cobrança de lucros não percebidos pela sócia reconvinte, nega vigência ao Art. 343 , § 4º , do CPC , e se afasta de parte do objeto da arbitragem, por desconsiderar a pretensão de demandar contra terceiro.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ADMISSÃO, COM ESTEIO NA LEI N. 9.307 /96 (ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.129 /2015), NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.232 /2005) E, PRINCIPALMENTE, NO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM ACORDADO EXPRESSAMENTE PELOS SIGNATÁRIOS DO COMPROMISSO ARBITRAL (UNCITRAL). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 33 , § 1º , DA LEI 9.307 /96, CONTADOS DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. 2. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA ARBITRAGEM. CONTRATOS COLIGADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No âmbito do procedimento arbitral, nos termos da Lei n. 9.307 /96 (antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n. 13.129 /2015), inexiste qualquer óbice à prolação de sentença arbitral parcial, especialmente na hipótese de as partes signatárias assim convencionarem (naturalmente com a eleição do Regulamento de Arbitragem que vierem a acordar), tampouco incongruência com o sistema processual brasileiro, notadamente a partir da reforma do Código de Processo Civil , veiculada pela Lei n. 11.232 /2005, em que se passou a definir "sentença", conforme redação conferida ao § 1º do art. 162, como ato do juiz que redunde em qualquer das situações constantes dos arts. 267 e 269 do mesmo diploma legal. 1.1 Em se transportando a definição de sentença (ofertada pela Lei n. 11.232 /2005)à Lei n. 9.307 /96, é de se reconhecer, portanto, a absoluta admissão, no âmbito do procedimento arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta como o ato dos árbitros que, em definitivo (ou seja, finalizando a arbitragem na extensão do que restou decidido), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelas partes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada. 1.2 A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral - único meio admitido de impugnação do decisum - deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o Juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, qualquer argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final. Tal incumbência decorre da própria lei de regência (Lei n. 9.307 /96, inclusive antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129 /2015), que, no § 1º de seu art. 33, estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero, do qual a parcial e a definitiva são espécies, o prazo previsto no aludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente. E, segundo restou devidamente consignado no acórdão recorrido, a possibilidade de julgamento fatiado, por meio do proferimento de sentença parcial, foi expressamente admitido pelas partes, a partir do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL por elas eleito. 2. A indiscutível coligação e conexão entre os contratos celebrados, para o fornecimento, intermediação e aquisição de gás natural, a evidenciar, portanto, o nexo de funcionalidade dos ajustes, não subtrai a autonomia e a individualidade da relação jurídica inserta em cada contrato, com partes e objetos próprios. Por contratos coligados compreende-se a celebração de dois ou mais contratos autônomos, mas que guardam entre si um nexo de funcionalidade econômica, a propiciar a consecução de uma finalidade negocial comum. 2.1 O objeto da ação promovida pela Termopernambuco em face da Copergás, perante o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, consiste em saber se a Copergás, ao proceder ao aludido repasse de valores por ocasião da revenda do gás natural à Termopernambuco, infringiu ou não a cláusula que estipulou o preço no contrato entre elas estabelecido (GSA downstream), para a aquisição de gás natural. O "preço" nada mais é do que a própria obrigação contratual assumida pela Termopernambuco no âmbito do GSA downstream. Por consectário, a composição do preço pelo qual a Termopernambuco adquire gás natural da Copergás é matéria necessariamente disciplinada no mencionado ajuste (GSA downstream) e, por óbvio, enseja a vinculação somente das partes contratantes. 2.2 Não se olvida que a consecução do negócio econômico em comum, perseguido pelas partes e viabilizado pela coligação dos contratos, depende, naturalmente, do cumprimento das obrigações contratuais de todos os envolvidos, no bojo dos respectivos ajustes. Indiscutível, nessa medida, que as partes de cada relação contratual tenham reciprocamente interesses jurídico e econômico quanto à perfectibilização dos ajustes como um todo. Essa circunstância, todavia, não torna um dos contratantes titular dos direitos e obrigações discutidos no bojo do outro contrato coligado. 2.3 A partir da delimitação do objeto da contenda arbitral, pode-se antever com segurança que o provimento de mérito perseguido na arbitragem, independente de seu desfecho, não teria o condão de repercutir diretamente na esfera jurídica da Petrobrás, que, é certo, não titulariza a relação jurídica representada pelo contrato GSA downstream. Por consectário, não se haveria de cogitar, igualmente, que o provimento arbitral regularia de modo uniforme a situação jurídica dos supostos litisconsortes (a Copergás e a Petrobrás). 3. Seja pela fluência do prazo decadencial da ação anulatória para infirmar o comando exarado na sentença parcial arbitral, seja principalmente pela não conformação de litisconsórcio passivo necessário e unitário a ser integrado pela Petrobrás no âmbito da arbitragrem, dá-se provimento ao presente recurso especial, para reconhecer a validade da sentença arbitral definitiva no tocante à delimitação subjetiva da arbitragem, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir na análise dos fundamentos remanescentes, estes sim, relacionados à sentença arbitral final.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS. 1. Na ação de invalidação/anulação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal. Precedentes. 2. O indeferimento de realização de prova pericial pelo juízo arbitral não configura ofensa ao princípio do contraditório, mas consagração do princípio do livre convencimento motivado, sendo incabível, portanto, a pretensão de ver declarada a nulidade da sentença arbitral com base em tal argumento, sob pena de configurar invasão do Poder Judiciário no mérito da decisão arbitral. 3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA ARBITRAL, PROLATADA NOS EXATOS LIMITES DA LIDE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu pela ausência de vícios na sentença arbitral, demandaria, necessariamente, nova interpretação da referida sentença e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INVASÃO DO MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. 1. O indeferimento de realização de prova pericial pelo juízo arbitral não configura ofensa ao princípio do contraditório, mas consagração do princípio do livre convencimento motivado, sendo incabível, portanto, a pretensão de ver declarada a nulidade da sentença arbitral com base em tal argumento, sob pena de configurar invasão do Judiciário no mérito da decisão arbitral. 2. Recurso especial provido.