TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local, apesar de o crédito tributário estar suspenso à época do ajuizamento da Execução, determinou a suspensão do executivo fiscal, e não a sua extinção, até o julgamento da Ação anulatória. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que, havendo o depósito do montante integral do débito exequendo, no curso de Ação ordinária proposta em momento anterior ao ajuizamento da Execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 3. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.140.956/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.11.2010, DJe 3.12.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Recurso Especial provido.
PROCESSO LEGISLATIVO – ORIGEM – SERVIÇO DO EXECUTIVO. Consoante disposto na Carta da Republica , incumbe ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise alterar procedimento adotado no respectivo âmbito. CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO – EXECUTIVO – DISCIPLINA – INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. A iniciativa de projeto de lei objetivando a disciplina de central de atendimento telefônico de serviço do Executivo cabe a este último e não ao Parlamento.
Encontrado em: Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Acre contra a União Federal, com a finalidade (...) de que seja desconstituído o crédito da União...Considerando que a decisão citada foi proferida em sede de controle difuso, desprovida, portanto, de efeito erga omnes, busca-se na Ação Anulatória ora proposta ver desconstituído os débitos lançados...(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2443 RS (STF) MARCO AURÉLIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS AJUIZADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.043/14. CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. A modificação da competência por conexão se dá quando a competência for relativa. Considerando que a ação anulatória de débitos fiscais foi ajuizada após a revogação da competência delegada pela Lei n.º 13.043/2014, não é o caso de se modificar a competência em razão de conexão, por se tratar de competência absoluta. Precedentes deste Regional.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Pleito de recálculo dos débitos fiscais inscritos, afastando-se a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009. POSSIBILIDADE. Inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/2009 reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recálculo dos débitos constantes nas CDAs indicadas pela autora para que seja aplicada a Taxa SELIC. R. sentença de procedência mantida, inclusive quanto ao ônus de sucumbência. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que extinguiu Ação Anulatória do Débito Fiscal e determinou a conversão em renda da ANS do depósito judicial. 2. A recorrente afirma que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação porque aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 11.941 /2009, com a alteração da Lei 12.249 /2010. Explica que o art. 10 , § 26, da Lei 11.941 /2009 assegura o levantamento do saldo (do depósito) que exceder o valor do débito, após a aplicação das reduções concedidas pela legislação. 3. O tema é relevante porque é necessário identificar se o valor do depósito judicial correspondia ao valor integral do débito. Em caso positivo, a adesão ao parcelamento (ou pagamento à vista) - que prevê a concessão de benefícios - poderá resultar na constatação de que o quantum depositado se tornou superior ao valor da dívida consolidada, hipótese em que a própria legislação dispõe que haverá tanto a conversão em renda da parte contrária como, especificamente em relação ao saldo remanescente, o seu levantamento em favor da parte que efetuou o depósito. 4. Recurso Especial parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025 /1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025 /69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)." (cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010) 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. A empregada Paula Silva Nascimento foi desligada da recorrente em 12/01/2011 (ff. 67/68), sendo certo que o documento de f. 228 demonstra que foi efetivada corretamente a declaração ao CAGED no início do mês subsequente (f. 288). Portanto, não há obrigatoriedade de recolhimento de depósitos fundiários nas competências de junho a outubro de 2016, eis que Paula não mais fazia parte dos quadros da recorrente. Reformo parcialmente.
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Tratando-se de ação declaratória de nulidade de débito fiscal, em face da União, são devidos os honorários advocatícios da sucumbência à União, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST e da Súmula nº 219, IV, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA. Há conexão entre a Ação de Execução de Débito Fiscal e a Ação Anulatória do Débito Fiscal que se busca executar na referida Ação de Execução, nos termos inciso I do § 2º do artigo 55 do CPC . E, tendo a Ação Anulatória sido ajuizada antes da Execução Fiscal, há prevenção do juízo perante o qual tramita a Anulatória para apreciar e julgar a Execução Fiscal.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CRÉDITO ANULADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 85 , dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (§ 8º). 3. Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de ação anulatória de débito fiscal (auto de infração) julgada procedente, em que o proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é perfeitamente identificável e quantificável, concernente à extinção do crédito tributário impugnado. 4. Agravo interno desprovido.