AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA SATISFATIVA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Agravo de instrumento provido para melhor análise de possível contrariedade à Súmula 219 do TST. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em face da Fundação Atlântico de Seguridade Social, entidade administradora do plano de previdência privada fechada da qual participa o autor, decorrente da sua relação de emprego com a Telemar Norte Leste S .A. No caso em exame, verifica-se que o vínculo formado entre o autor e a entidade de previdência privada fechada decorre, necessariamente, da relação de emprego. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70. Em razão de o autor não estar assistido pelo sindicato que representa a sua categoria profissional, resultam indevidos os honorário advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MÁ-FÉ. \nO Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC, decidiu que na ação cautelar de exibição de documentos bancários impõe-se a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária.Caso em que o requerimento administrativo anexado não se mostra idôneo, não satisfeitos o requisito do interesse de agir para ações exibitórias.\nA solicitação da documentação por meio eletrônico não é admitida como meio idôneo do pedido na via extrajudicial, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito, com a condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência.\nLitigância de má-fé não caracterizada. \nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. LEGITIMIDADE. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. SÚMULA 83/STJ. DISPONIBILIDADE DOS DOCUMENTOS PELO MUNICÍPIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que deferiu o pedido de Exibição de Documentos. 2. "(...) há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que 'passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo' (Silva, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro:Forense, 2009, fl. 376)" ( REsp n. 1.304.736/RS , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 30/3/2016). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Quanto ao argumento de que os documentos já estavam há muito disponíveis e de que eram obtidos mediante o Diário Oficial do Município antes mesmo da data da propositura da demanda, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não provido.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A ação cautelar de exibição de documentos ajuizada pelos reclamantes, no caso dos autos, interrompeu a fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista, tendo em vista que somente após a apresentação do documento em Juízo os demandantes tiveram ciência do ato ilícito praticado pelo OGMO. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. 1. O interesse do correntista na propositura da ação de exibição de documentos não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Para o ajuizamento da ação cautelar, basta a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável (Recurso Especial repetitivo n. 1.349.453/MS). 2. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CAUTELAR CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por município contra instituição bancária. Na sentença, julgou-se procedente a ação cautelar. O acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso especial foi inadmitido. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da desimportância da denominação dada ao local da prestação dos serviços bancários onde foram realizadas as operações (correspondente bancário), não elide a pretensão da municipalidade em requerer os documentos que entende necessários para fiscalização tributária quanto aos demais serviços bancários que não sejam o de arrendamento mercantil, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, que não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Sobre a alegada violação dos arts. 12 do Decreto-Lei n. 406/1968 e 3º da Lei Complementar n. 116/2003, esta Corte Superior já decidiu, acerca da municipalidade competente na arrecadação do ISS, que o elemento espacial é o local da efetiva prestação do serviço, ainda que o estabelecimento esteja situado em outro município, o que é o objeto deste apelo nobre. Sobre o assunto, confira-se: AgRg no REsp n. 1.067.171/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 2/12/2008; REsp n. 41.867/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 4/4/1994, DJ 25/4/1994, p. 9208. IV - Quanto à alegada afronta aos arts. 102 e 195 do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. V - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VI - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, inviabilizando a análise do alegado dissídio. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020; AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020. VII - Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 982.133/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC /73, firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100 , § 1º , da Lei n. 6.404 /1976). Incidência da Súmula 5 do STJ. 2. A Corte estadual concluiu com base no acervo probatório dos autos, estarem presentes os requisitos para a ação cautelar de exibição de documento. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a inserção no conjunto fático-probatório, providência vedada a esta corte face o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em sede de ação cautelar de exibição de documentos, não cabe a aplicação da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 . 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o art. 461 do CPC/1973 autoriza ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo que se falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. MEIO IDÔNEO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Para efeitos do art. 543-C do CPC [1973], firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" ( REsp n. 1.349.453/MS , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o e-mail encaminhado ao réu era inidôneo para preencher o requisito para ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, notadamente, o prévio pedido administrativo. Alterar tal fundamento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento.