TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50871333002 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - NATUREZA ACESSÓRIA - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE EM GRAU RECURSAL - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. Nos termos do artigo 808 , III, do Código de Processo Civil , cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução do mérito. Todavia, a cessação da eficácia da medida cautelar em decorrência da extinção da ação principal, somente ocorrerá se o processo principal for extinto sem julgamento do mérito ou, sendo julgado o mérito, se o pedido for julgado improcedente, não ocorrendo, obviamente, essa cessação se o pedido da ação principal for julgado procedente. Se o pedido da ação principal for julgado procedente, a medida cautelar deve ser mantida até ser substituída por outra medida satisfativa deferida na ação principal. O procedimento cautelar tem natureza acessória, desse modo devendo sempre acompanhar o processo principal, nos termos do art. 796 do CPC/73 . Diante da inequívoca acessoriedade à demanda principal, sendo esta julgada procedente, o procedimento cautelar deve ser também julgado procedente, já que reconhecida a existência dos requisitos autorizadores da medida.