ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009. VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92." VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira, quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429 /92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do ex-Prefeito de Várzea Grande/MT e de outros quatro réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades na execução de obras custeadas com verbas federais, requerendo, a final, a aplicação das sanções previstas no art. 12 , II , da Lei 8.429 /92, entre elas o ressarcimento integral do dano. Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e determinou o prosseguimento da ação em seu desfavor, "apenas no que diz respeito ao pedido de ressarcimento ao erário, que por disposição constitucional é imprescritível". Interposto Agravo de Instrumento, foi ele provido, pelo Tribunal de origem, para o fim de "declarar extinto o processo, nos termos do art. 487 , II , do Novo Código de Processo Civil , em relação ao agravante, ressalvando expressamente que eventual ressarcimento ao erário poderá ser buscado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429 /92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 , II , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429 /92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I , II e III do art. 12 da Lei 8.429 /92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429 /92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429 /1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. VIII. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE , Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF , Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009. IX. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 /92." X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão de 1º Grau, para o fim de determinar o prosseguimento da demanda, em relação ao ora recorrido, Alfredo Soubihe Neto, apenas em relação ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVILPÚBLICA– AÇÃOCIVILPÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA– Pedido de cobrança de diferenças exigidas pelo exequente a titulo de atualização do débito, pois a atualização do valor se dá quando do levantamento – Agravado que realizou o depósito dentro do prazo e no valor total pleiteado pelo credor – Descabimento da incidência de encargos, servindo o depósito como efetivo pagamento – Entendimento jurisprudencial do STJ em sede de recursos repetitivos – Desacolhimento da impugnação ofertada nos autos principais que não gera a possibilidade de exigir-se qualquer diferença - Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Fase de liquidação de sentença – Necessidade de observância do disposto no art. 475-E , do CPC de 1973 , atual art. 509 , inc. II , do CPC de 2015 – Multa que somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença – Procedimento de liquidação de sentença que não autoriza a imposição de multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Descabimento – Cabimento de honorários apenas em caso de escoamento do prazo para pagamento a que alude o art. 475-J , do CPC/1973 – Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo – Art. 523 , § 1º , do CPC/2015 , aliás, que já está claro e expresso nesse sentido – Caso concreto em que o executado realizou o depósito no prazo legal – Impossibilidade de arbitramento da verba honorária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVILPÚBLICA– AÇÃOCIVILPÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA– Pedido de cobrança de diferenças exigidas pelo exequente a titulo de atualização do débito, pois a atualização do valor se dá quando do levantamento – Agravado que realizou o depósito dentro do prazo e no valor total pleiteado pelo credor – Descabimento da incidência de encargos, servindo o depósito como efetivo pagamento – Entendimento jurisprudencial do STJ em sede de recursos repetitivos – Desacolhimento da impugnação ofertada nos autos principais que não gera a possibilidade de exigir-se qualquer diferença - Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Fase de liquidação de sentença – Necessidade de observância do disposto no art. 475-E , do CPC de 1973 , atual art. 509 , inc. II , do CPC de 2015 – Multa que somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença – Procedimento de liquidação de sentença que não autoriza a imposição de multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Descabimento – Cabimento de honorários apenas em caso de escoamento do prazo para pagamento a que alude o art. 475-J , do CPC/1973 – Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo – Art. 523 , § 1º , do CPC/2015 , aliás, que já está claro e expresso nesse sentido – Caso concreto em que o executado realizou o depósito no prazo legal – Impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 535 , inc. II , do CPC .Nota-se o expresso enfrentamento da controvérsia sobre alegitimidade ativa do Ministério Público para as ações civispúblicas que tenham por objeto a concessão de incentivos fiscais,bem assim acerca da compatibilidade entre a via eleita e a pretensãodo Parquet. 2. Com efeito, o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme aprestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara eharmônica sobre a legitimidade ativa ad causam e a adequação da viaeleita. É oportuno destacar que os órgãos julgadores não estãoobrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionadodurante um processo judicial, basta que as decisões proferidasestejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao quedetermina o art. 93 , inc. IX , da Lei Maior . Isso não caracterizaofensa ao art. 535 do CPC . Nesse sentido, existem diversosprecedentes desta Corte. 3. No que tange à dita malversação do art. 265 , inc. IV , alínea a,do CPC , cabe reconhecer que não houve sucumbência por parte darecorrente nesse ponto. 4. Ora, se a corte de origem inferiu que o processo relativo àpresente ação civil pública deveria ser suspenso em razão dosreflexos da ADI 2440 , não se vislumbra interesse recursal sobre esseaspecto do recurso. 5. No que tange à alegada afronta aos arts. 1º , parágrafo único, daLei 7.347/85, 1º da Lei 9868 /99, 81 do CDC , art. 5º , inc. II , alíneaa, e inc. III, alínea b, da Lei Complementar n. 75 /93 e art. 267 ,inc. VI, do CPC , tendo em vista a aventada ilegitimidade doMinistério Público, bem como aos arts. 295 , inc. IV , c/c art. 267 ,inc. I , ambos do CPC , haja vista a apontada utilização da ação civilpública como substituta da ação direta de inconstitucionalidade, asquestões controversas foram postas ao exame do Plenário do SupremoTribunal Federal, no RE n. 576155, de Relatoria do Min. RicardoLewandowski. 6. Antes do pronunciamento da Corte sobre o mérito, em questão deordem, determinou-se o sobrestamento das causas relativas à matériaem testilha que estivessem em curso no Superior Tribunal de Justiçae no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até odeslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte. 7. Em 23/8/2010, no DJE do STF, foi disponibilizada a decisão em quese reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor açãocivil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de RegimeEspecial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresasbeneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595).8. A fundamentação esposada pelo STF definiu que a ação civilpública ajuizada abrangeria interesses metaindividuais, pois a lideenvolve lesão ao patrimônio público. Concluiu-se, dessa forma, pelalegitimidade do Ministério Público para propor a referida ação civilpública e pelo cabimento desta para anular o TARE.9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - AÇÃO CIVILPÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA NÃOPREQUESTIONADA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). 1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar açãocivil pública na defesa de interesses transindividuais dehipossuficientes. Precedentes do STJ. 2. Descabe a esta Corte analisar tese que não foi debatida nainstância de origem. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO POPULAR. AÇÃO CIVILPÚBLICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA N.º 168/STJ. I. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que oprazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidaem ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 daLei nº 4.717/65. II. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargosde divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou nomesmo sentido do acórdão embargado". III. Agravo regimental desprovido.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação sucinta das razões de recurso não impede seu conhecimento. 2. Declinada a competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, se a respectiva Turma Recursal não aceitar a declinação, cabe a ela suscitar o conflito negativo. 3. Agravo interno em apelação cível conhecido e não provido, rejeitada uma preliminar.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPCINOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADEPASSIVA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo semter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelorecorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modointegral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelorecorrente, manifestando-se, de maneira clara e fundamentada, acercade todas as questões relevantes para a solução da controvérsia,inclusive em relação às quais o recorrente alega contradição eomissão. 2. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas econdenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de formacorrelata, podem figurar no polo passivo de uma demanda deimprobidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. 3. Recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO COMPETENTE. 1."A liquidação e a execução individual de sentença genéricaproferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro dodomicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia dasentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aoslimites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se emconta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dosinteresses metaindividuais postos em juízo (arts. 468 , 472 e 474 , CPC e 93 e 103 , CDC )". ( REsp 1243887/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.