EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Taxas judiciárias e custas judiciais. Leis nºs 8.071/06 e 6.682/98 do Estado da Paraíba. Possibilidade da cobrança de ambos os tributos. Viabilidade da utilização do valor da causa como critério para definição do valor dessas exações. Aumentos proporcionais e razoáveis. Improcedência da ação. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, taxas judiciárias e custas judiciais, embora pertençam à espécie tributária taxa, possuem características distintas, não havendo que se falar em bis in idem na cobrança de ambos os tributos. Nesse sentido: Rp nº 1.077/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 28/9/84. 2. Fixados valores máximos e mínimos, é legítima utilização do valor da causa como critério para a estipulação dos valores das custas judiciais e das taxas judiciárias. Precedentes. 3. Os aumentos nos tributos em alusão provocados pelas leis questionadas foram proporcionais e razoáveis, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. 4. Ação direta julgada improcedente.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao art. 3º da Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba, e do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 13.02.2020....Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Tribunal Pleno 18/02/2022 - 18/2/2022 REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5688 PB 0003427-23.2017.1.00.0000 (STF) EDSON FACHIN
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de créditos consignados. Inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22 , I e VII , CF . Inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 2. Há vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22 , I e VII , CF , que estabelecem competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e de política de crédito. Os Estados-membros não estão autorizados a editar normas acerca de relações contratuais, nem a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos. A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. 3. Há vício de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a lei estadual promove intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas. 4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.733/2020 do Estado do Rio Grande do Norte e fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais", tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Fabio Lima Quintas; e, pelo amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central....Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020. - Acórdão (s) citado (s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONSIF, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 3207 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, LEI, DIREITO CIVIL) ADI 3207 (TP), ADI 3605 (TP), ADI 4701 (TP). - Veja art. 3º, V, do Estatuto Social da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF). Número de páginas: 14. Análise: 28/09/2021, JAS....(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6484 RN (STF) ROBERTO BARROSO
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.516/2005 (arts. 1º e 4º, caput e parágrafo único) e Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina. Cobrança de remuneração pela utilização de bens públicos de uso comum (faixas de domínio e áreas adjacentes às vias públicas) para a instalação da infraestrutura necessária às atividades das empresas delegatárias de serviços públicos titularizados pela União. Indevida intervenção do Estado de Santa Catarina na exploração dos serviços de energia elétrica pela União ( CF , art. 21 , XII , b , art. 22 , IV , e art. 175 ). Precedentes. 1. Conhecimento parcial da ação, considerada a circunstância de as finalidades institucionais da autora (ABRADEE) restringir-se à tutela dos interesses das empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, achando-se destituída, portanto, de legitimação para defender os interesses de outros setores econômicos. 2. Acha-se assentado por esta Suprema Corte, em regime de repercussão geral, o entendimento de que defeso aos Estados e aos Municípios instituírem cobrança de taxa ou contrapartida pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo - bens públicos de uso comum - em razão da instalação, em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos necessários à prestação de serviço público titularizado pela União. Precedentes. 3. Ação direta conhecida em parte. Pedido julgado parcialmente procedente, para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 4º da Lei nº 13.516/2005 e ao Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, afastar a incidência de tais normas em relação às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta, e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 4º, parágrafo único, da Lei nº 13.516/2005, e ao Decreto nº 3.930/2006, ambos do Estado de Santa Catarina, para afastar a incidência de tais normas em relação às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr....(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3798 SC 0004329-59.2006.1.00.0000 (STF) ROSA WEBER
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI DO ESTADO DO PIAUÍ Nº 6.041/2010. ANTERIOR À EC nº 87 /2015. AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL. CONSUMINDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. COBRANÇA PELO ESTADO DE DESTINO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a possibilidade de o Estado de destino cobrar ICMS nos casos de aquisição de mercadorias de forma não presencial, em outra unidade da Federação, por consumidor final não contribuinte desse imposto. 2. A controvérsia envolve a confrontação direta da lei estadual impugnada com a Constituição , sendo desnecessário o exame da legislação infraconstitucional. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3. No julgamento da ADI 4.628 , Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Protocolo nº 21/2011 do CONFAZ, firmou a orientação de que esse protocolo ofende a Constituição por atribuir ao Estado de destino, sem autorização constitucional, a diferença entre a sua alíquota interna de ICMS e a alíquota interestadual do Estado de origem, frente à circulação de mercadorias não presencial e destinada a consumidor final não contribuinte desse imposto. 4. No julgamento das ADIs 4.596 e 4.712, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, o Plenário desta Corte, da mesma forma, reafirmou a sua jurisprudência, ressaltando que, a “pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa concorrente ou privativa para retaliar outros entes federados”. 5. O Constituinte optou por positivar a repartição do poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminaram as materialidades tributárias. O desenho constitucional, por conseguinte, encerra um modelo que visa a impedir que uma mesma materialidade tributária venha a concentrar mais de uma incidência de imposto (s) por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou por entes diversos (vedação à bitributação). A Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, contudo, permitiu que tanto o Estado de destino quanto o Estado de origem pudessem tributar um mesmo evento: a circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de autorização constitucional e de manifestação adicional de capacidade contributiva. 6. A instituição de um imposto estadual despida de autorização constitucional, de maneira a dificultar a circulação de mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, viola o princípio da liberdade de tráfego (art. 155 , V, da Constituição ), além de introduzir uma discriminação entre as mercadorias em razão de sua origem, em ofensa ao art. 152 da Constituição . 7. A busca de maior equilíbrio econômico e social entre os Estados da Federação não pode ser alcançada pela violação das regras constitucionais de competência – normas inderrotáveis ou insuperáveis, diante do modelo rígido de repartição do poder de tributar entre os entes federados traçado pelo Constituinte originário. 8. A competência atribuída, com base no art. 155 , II , da Constituição , para a instituição do ICMS compreende somente a circulação jurídica de mercadorias, entendida como a transferência de propriedade destas. Não por outra razão a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é de que a transferência física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura a sua circulação jurídica, descaracterizando a materialidade do ICMS. Precedentes. 9. É competência do Senado Federal definir as alíquotas mínimas e máximas das operações internas (art. 155 , § 2º , VI , da Constituição ), sendo que tais alíquotas, normalmente, não podem ser inferiores às interestaduais (art. 155 , § 2º , VII , da Constituição ). Considerando que a alíquota geral nas operações interestaduais é de 12%, nos termos da Resolução nº 22/1989, do Senado Federal, é vedado aos Estados-membros estabelecer alíquotas internas inferiores a esse patamar, salvo deliberação em contrário no âmbito do CONFAZ. 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87 /2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida cautelar concedida, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.041, de 30 de dezembro de 2010, do Estado do Piauí, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87 /2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”, nos termos do voto do Relator....(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4565 PI (STF) ROBERTO BARROSO
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL. COBRANÇA PELO ESTADO DE DESTINO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a possibilidade de o Estado de destino cobrar ICMS nos casos em que a mercadoria é adquirida de forma não presencial em outra unidade federativa por consumidor final não contribuinte do imposto. 2. No julgamento da ADI 4.628 , Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Protocolo nº 21/2011 do CONFAZ, firmou a orientação no sentido de que ofende a Constituição o estabelecimento da diferença de alíquotas do ICMS em favor do Estado destinatário na hipótese de venda direta ao consumidor final não contribuinte do imposto. 3. Nas recentes ADIs 4596 e 4712, Rel. Min. Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, ressaltando que a “pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa concorrente ou privativa para retaliar outros entes federados”. 4. Considerando a concessão de medida cautelar ex tunc nesta ação dias após a entrada em vigor da lei, a norma impugnada não teve a oportunidade de produzir efeitos, razão pela qual não se mostra necessária a modulação de efeitos desta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87 /2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto”.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.582/2011 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese: É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87 /2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia....O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.582/2011 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87 /2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto”, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia....(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4705 DF (STF) ROBERTO BARROSO
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso do Sul. Isenção de cobrança pelo uso de recursos hídricos. Definição dos critérios de outorga dos direitos de uso desses recursos. Usurpação da competência privativa da União. Lei Federal nº 9.433 /1997. Contrariedade. Violação dos arts. 21, inciso XIX; e 22 , inciso IV , da Constituição de 1988 . Precedentes. Inconstitucionalidade formal. Procedência da ação. 1. O art. 22 , inciso IV , da Constituição de 1988 , que fixa a competência privativa da União para dispor sobre águas, deve ser interpretado à luz do art. 21 , inciso XIX , que reserva ao campo de atribuições do ente federal a instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga dos direitos de uso desses recursos. 2 A Lei nº 2.406/02 do Estado de Mato Grosso do Sul, além de tratar de matéria da competência privativa da União – definição dos critérios de outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos – contraria o disposto na Lei federal nº 9.433 /97 – a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – ao isentar de cobrança o uso da água em atividades agropecuárias, agroindustriais e rurais, sob as condições que define. 3. Ação direta julgada procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 1º, 23, §§ 1º a 3º, e 24 da Lei nº 2.406/2002 do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021. - Acórdão (s) citado (s): (USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, FUNDAMENTO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, VÍCIO FORMAL) ADI 3645 (TP), ADI 2535 MC (TP), ADI 4955 (TP)....(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5025 MS (STF) MARCO AURÉLIO