RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011 , Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032 -AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527 -AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015). 5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta sob o regime de direito privado não a impede de ocasionalmente ter o seu regime aproximado daquele da Fazenda Pública, desde que não atue em regime concorrencial. 6. Consectariamente, a Constituição , ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998 , esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política . Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados. 7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário. 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. Preliminares: 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para motivar o seu convencimento. Preliminar de violação do direito à prestação jurisdicional adequada afastada. 10. A alínea d, inciso III, artigo 102 , da Constituição exige, para atração da competência do Supremo Tribunal Federal, declaração expressa da validade de lei local contestada em face de lei federal, o que, in casu, não se verifica. Preliminar de usurpação de competência afastada. 11. Os recursos extraordinários interpostos pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais devem ser conhecidos em razão do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, prequestionamento, legitimidade e o do interesse recursal, além da repercussão geral da matéria reconhecida pelo Plenário Virtual desta Corte. 12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
Encontrado em: Eduardo Augusto Vieira de Carvalho; pelo amicus curiae Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A – EPTC, o Dr....(EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, GUARDA MUNICIPAL) RE 658570 (TP)....(EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, REGIME JURÍDICO, EMPRESA PRIVADA) RE 580264 (TP).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37 , CAPUT, XI , E 39 , §§ 4º E 8º , E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL . POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39 , § 4º , da Constituição Federal , não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” ( ADI 4.941 , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37 , XI , da Constituição Federal . 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Encontrado em: Hugo Mendes Plutarco; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores Municipais - ANPM, o Dr....Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo interessado Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, o Dr....Marcus Vinicius Furtado Coelho; pelo interessado Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional -SINPROFAZ, o Dr.
Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Membros do Ministério Público. Vedação: art. 128, § 5º, II, d. 2. ADPF: Parâmetro de controle. Inegável qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, dentre outros), dos princípios protegidos por cláusula pétrea (art. 60 , § 4º , da CF ) e dos “princípios sensíveis” (art. 34, VII). A lesão a preceito fundamental configurar-se-á, também, com ofensa a disposições que confiram densidade normativa ou significado específico a um desses princípios. Caso concreto: alegação de violação a uma regra constitucional – vedação a promotores e procuradores da República do exercício de “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” (art. 128, § 5º, II, d) –, reputada amparada nos preceitos fundamentais da independência dos poderes – art. 2º, art. 60, § 4º, III – e da independência funcional do Ministério Público – art. 127, § 1º. Configuração de potencial lesão a preceito fundamental. Ação admissível. 3. Subsidiariedade – art. 4º , § 1º , da Lei 9.882 /99. Meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de subsidiariedade há de se ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Relevância do interesse público como critério para justificar a admissão da arguição de descumprimento. Caso concreto: Institucionalização de prática aparentemente contrária à Constituição . Arguição contra a norma e a prática com base nela institucionalizada, além de atos concretos já praticados. Controle objetivo e subjetivo em uma mesma ação. Cabimento da ADPF. Precedentes. 4. Resolução 5/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que disciplina o exercício de “cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional”. Derrogação de disposições que reiteravam a proibição de exercício de “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” (art. 2º), vedavam o afastamento para exercício de “de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional” (art. 3º), e afirmavam a inconstitucionalidade de disposições em contrário em leis orgânicas locais (arts. 4º), pela Resolução 72 /2011. Ato fundado em suposta “grande controvérsia” doutrinária sobre a questão, a qual colocaria “em dúvida a conveniência da regulamentação da matéria pelo” CNMP. Norma derrogadora que inaugurou processo que culminou na institucionalização da autorização para o exercício de funções no Poder Executivo por membros do MP. Flagrante contrariedade à Constituição Federal . Vedação a promotores de Justiça e procuradores da República do exercício de “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” (art. 128, § 5º, II, d). Regra com uma única exceção, expressamente enunciada – “salvo uma de magistério”. Os ocupantes de cargos na Administração Pública Federal, estadual, municipal e distrital, aí incluídos os ministros de estado e os secretários, exercem funções públicas. Os titulares de cargos públicos exercem funções públicas. Doutrina: “Todo cargo tem função”. Como não há cargo sem função, promotores de Justiça e procuradores da República não podem exercer cargos na Administração Pública, fora da Instituição. 5. Art. 129 , IX , da CF – compete ao MP “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Disposição relativa às funções da instituição Ministério Público, não de seus membros. 6. Licença para exercício de cargo. A vedação ao exercício de outra função pública vige “ainda que em disponibilidade”. Ou seja, enquanto não rompido o vínculo com a Instituição, a vedação persiste. 7. Comparação com as vedações aplicáveis a juízes. Ao menos do ponto de vista das funções públicas, a extensão das vedações é idêntica. 8. Cargo versus função pública. O que é central ao regime de vedações dos membros do MP é o impedimento ao exercício de cargos fora do âmbito da Instituição, não de funções. 9. Entendimento do CNMP afrontoso à Constituição Federal e à jurisprudência do STF. O Conselho não agiu em conformidade com sua missão de interpretar a Constituição e, por meio de seus próprios atos normativos, atribuir-lhes densidade. Pelo contrário, se propôs a mudar a Constituição , com base em seus próprios atos. 10. Art. 128, § 5º, II, d. Vedação que não constitui uma regra isolada no ordenamento jurídico. Concretização da independência funcional do Ministério Público – art. 127, § 1º. A independência do Parquet é uma decorrência da independência dos poderes – art. 2º, art. 60, § 4º, 11. Ação julgada procedente em parte, para estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério, e declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72 /2011, do CNMP. Outrossim, determinada a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação fixada, no prazo de até vinte dias após a publicação da ata deste julgamento.
Encontrado em: Por unanimidade, o Tribunal resolveu apreciar diretamente o mérito da ação, superando o pedido de medida liminar, ausente, justificadamente, na ocasião, o Ministro Marco Aurélio, que havia, em voto antecipado...No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente em parte a ação para estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos...LEG-EST PRT-000156 ANO-2005 PORTARIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, PA REQTE.(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. INTDO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA Nº 219, VI, DO TST. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC/2015 . No caso, o Tribunal Regional manteve o arbitramento do percentual de 5% para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Fazenda Pública, na forma do art. 791-A da CLT. Desta forma, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se fora dos parâmetros legais quanto à matéria e em posicionamento dissonante à jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA Nº 219, VI, DO TST. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC/2015 . No caso, o Tribunal Regional manteve o arbitramento do percentual de 5% para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Fazenda Pública, na forma do art. 791-A da CLT. Desta forma, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se fora dos parâmetros legais quanto à matéria e em posicionamento dissonante à jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA Nº 219, VI, DO TST. ARTIGO 85, § 3º, DO CPC/2015 . No caso, o Tribunal Regional manteve o arbitramento do percentual de 5% para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Fazenda Pública, na forma do art. 791-A da CLT. Desta forma, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se fora dos parâmetros legais quanto à matéria e em posicionamento dissonante à jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULA Nº 219, ITEM VI, DO TST. ARTIGO 85 , § 3º , DO CPC/2015 . Na hipótese, a Corte regional deu provimento ao apelo da reclamante para reverter a sucumbência e, consequentemente, condenar o Município reclamado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT . Ocorre que, ao fixar o percentual dos honorários, o Regional os arbitrou no importe de 5% do valor da condenação. Contudo, a demanda é travada contra a Fazenda Pública Municipal e, sendo assim, na forma do entendimento firmado nesta Corte superior por meio do item VI da Súmula nº 219 do TST, a fixação do percentual dos honorários deve obedecer ao disposto no CPC de 2015 , in verbis : "VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil ". Desse modo, considerando que, na hipótese, figura no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, bem como que o Regional arbitrou o valor da condenação em importe inferior a 200 salários mínimos, a Corte a quo , ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor da condenação, inferior ao percentual mínimo de 10% legalmente previsto para o caso, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 219, item VI, do TST e em violação do artigo 85 , § 3º , inciso I , do CPC/2015 . Recurso de revista conhecido e provido.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 12.153 , DE 2009. COMPETÊNCIA PLENA E ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a partir de 23.06.2015, é plena e absoluta para causas não excepcionadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153 , de 2009. 2. Assim, a pretensão a tratamento cirúrgico dirigida contra a Fazenda Pública municipal em valor inferior a sessenta salários mínimos deve ser decidida pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo conhecido e acolhido, declarada a competência da suscitada.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 12.153 , DE 2009. COMPETÊNCIA PLENA E ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO REJEITADO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a partir de 23.06.2015, é plena e absoluta para causas não excepcionadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153 , de 2009. 2. Assim, a pretensão ao recebimento de aposentadoria por invalidez dirigida contra a Fazenda Pública municipal em valor inferior a sessenta salários mínimos deve ser decidida pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo conhecido e rejeitado, mantida a competência do suscitante.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 12.153 , DE 2009. COMPETÊNCIA PLENA E ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO REJEITADO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a partir de 23.06.2015, é plena e absoluta para causas não excepcionadas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153 , de 2009. 2. Assim, a pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade dirigida contra a Fazenda Pública municipal em valor inferior a sessenta salários mínimos deve ser decidida pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo conhecido e rejeitado, mantida a competência do suscitante.