\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. \nDescabida a fixação de alimentos gravídicos provisórios em sede de antecipação de tutela, \inaldita altera pars\, sem indícios mínimos razoáveis indicando a aventada paternidade do demandado na ação.\nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE. VALOR ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da Lei n. 11.804 /08, para a fixação dos alimentos gravídicos provisórios, basta a comprovação do estado de gravidez e a demonstração de existência de indícios da indigitada paternidade. 2. O critério de fixação da verba alimentar depende da conciliação da possibilidade econômico-financeira do alimentante e das necessidades do alimentando (art. 1.694 , § 1º , CC/02 ), devendo ser ponderada, ainda, a existência do dever de contribuição também da genitora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA PROVISÓRIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. \nDescabida a fixação de alimentos gravídicos provisórios em sede de tutela provisória, mormente \inaudita altera pars\, sem indícios mínimos razoáveis indicando a aventada paternidade do demandado na ação.\nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. VALOR ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Nos termos da Lei nº 11.804 /08, para a fixação dos alimentos gravídicos provisórios, basta a comprovação do estado de gravidez e a demonstração de existência de indícios da indigitada paternidade. II. O critério de fixação da verba alimentar depende da conciliação da possibilidade econômico-financeira do alimentante e das necessidades do alimentando (art. 1.694 , § 1º , CC/02 ), devendo ser ponderado, ainda, a existência do dever de contribuição também da genitora. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1022 , CPC . Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022 , do Código de Processo Civil , devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já decidida, ainda que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte agravante demonstrado satisfatoriamente ser incapaz de custear as despesas processuais, sem que seja despojada do mínimo exigível para sua subsistência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a aludida benesse. III. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte agravante demonstrado satisfatoriamente ser incapaz de custear as despesas processuais, sem que seja despojada do mínimo exigível para sua subsistência, deve ser mantida a decisão que indeferiu a aludida benesse. III. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C DANOS MORAIS E C/C DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA NO JUÍZO A QUO AO FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 1º, ARTIGO 1.694 , DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. 1. Nos termos da Lei n.º 11.804 /2008, os alimentos gravídicos devem ser prestados desde a concepção do nascituro e perduram até o nascimento da criança, sendo possível a conversão destes em provisórios após a gestante dar a luz, haja vista que tal medida vem ao encontro dos princípios da celeridade, economia, efetividade e instrumentalidade do processo, além de viabilizar a proteção do melhor interesse da criança. 2. In casu, com o nascimento do menor, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde o seu objeto com o nascimento da criança, ficando a referida verba convertida em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que soja solicitada exoneração, redução ou majoração de seu valor. 3. O critério de fixação do quantum da verba alimentícia é a conjugação dos pressupostos inerentes à obrigação, quais sejam, necessidade e possibilidade, a fim de permitir o equilíbrio entre o valor pleiteado e o patrimônio disponível da pessoa obrigada, a teor do que dispõe o parágrafo 1º , do artigo 1.694 do código civil . 4. Com base nos elementos trazidos a exame, verifica-se que o valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos vigentes se ajusta melhor à situação das partes. 5. Os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo pelo Magistrado a quo, mediante prova inequívoca do direito alegado, nos termos do artigo 1.699 , do Código Civil .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - INDÍCIOS DE PATERNIDADE - PRESENTES - ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 11.804 /2008 - QUANTUM - TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE PARA ARCAR COM VALOR. - Segundo a expressa dicção do art. 6º da Lei Federal nº 11.804 /2008, para a fixação dos chamados alimentos gravídicos, basta a demonstração de indícios de paternidade - Demonstrada, no caso concreto, a existência de indícios de paternidade pelas provas até então realizadas, cabível a fixação dos alimentos gravídicos - Para o arbitramento dos alimentos provisórios, mister a observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, norteador das obrigações dessa espécie - Constatada a ausência de substrato probatório que evidencie a apontada incapacidade financeira do alimentante para suportar o encargo alimentar fixado na instância de origem, bem como indemonstrado eventual excesso no quantum arbitrado, há de ser mantido o pensionamento nos termos fixados.
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA E SEDE LIMINAR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. \nO artigo 6º da Lei nº 11.804 /2008 estabelece que, havendo indícios de paternidade, o julgador fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, de acordo com as necessidades da parte autora e as possibilidades do demandado.\n Na hipótese em exame, a decisão agravada arbitrou os alimentos gravídicos provisórios em 20% do salário-mínimo nacional, estando a parte recorrente a pleitear a majoração do referido montante para 50% do aludido valor referencial. A pretensão recursal, ao menos neste momento processual, não merece guarida, eis que não há quaisquer informações acerca das possibilidades do alimentante, tampouco quanto à existência de eventuais necessidades específicas da beneficiária dos alimentos. Quantum dos alimentos gravídicos estabelecido em primeiro grau que não destoa do comumente adotado por esta Colenda Câmara em casos análogos.\nRECURSO DESPROVIDO.