APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PROPORCIONAL. DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. 1. A cláusula penal está prevista na cláusula décima e não resta demonstrada a desproporcionalidade da quantia cobrada. A tese aventada pelos apelantes de que o contrato em tela é de adesão não afasta a incidência da cláusula penal, pois livremente pactuada pelas partes. Cabível, portanto, a incidência multa, que está prevista no contrato de maneira proporcional aos meses dos aluguéis vincendos. 2. Os apelantes firmaram o contrato de locação como fiadores, principais pagadores e devedores solidários, renunciando expressamente ao benefício de ordem (art. 828 , II , e 829 do CC ), conforme se verifica na cláusula décima quinta, parágrafo sexto do contrato, não havendo que se exigir que o locador busque a satisfação do seu crédito primeiro com a empresa afiançada. 3. Em se tratando de contrato de locação, a lei não exige prévia notificação para constituição em mora como condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação.RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão foi devidamente fundamentado, analisou a matéria em questão, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos declaratórios. 2. Ademais, não está obrigado o julgador a examinar todas as teses aventadas e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando motivar adequadamente a decisão. Inteligência do art. 489, IV, do CPC. 3. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão, pelos ditames do art. 1.025 do CPC, mostrando-se desnecessária referência expressa.EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - OFENSA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - RESCISÃO ANTECIPADA - HONORÁRIOS PROPORCIONAIS - CABIMENTO - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - NÃO PREVISÃO - DESCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA. - Pelo princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência ( CPC , art. 8º )- Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora ( CC , art. 408 )- Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente ( CC , art. 416 )- Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais ( CPC , art. 86 ).
Apelação Cível. Ação de cobrança. Contrato de locação residencial. Cláusula penal compensatória. Redução proporcional da multa, em homenagem ao princípio da função social do contrato e das obrigações, com fundamento, ainda, no art. 4º , da Lei 8.245 /91 c/c art. 413 , do CC e no Enunciado n. 355 do CJF/STJ. Erro material na sentença quanto ao valor do aluguel (base de cálculo da multa). Falta de provas quanto ao estado inicial do imóvel. Reforma parcial da sentença. 1. De pronto, deve ser rechaçada a alegação da recorrente quanto à suposta inobservância dos limites objetivos da lide pelo Juízo de Primeiro Grau, porque a redução da pena convencional prescinde de qualquer pedido das partes, devendo ser realizada pelo magistrado de ofício, nos termos da normatividade do art. 413 , do CC e do Enunciado 356, da III Jornada de Direito Civil. 2. Como cediço, em razão do princípio da obrigatoriedade do contrato, em regra, nenhum dos contratantes pode romper o vínculo obrigacional sem a anuência do outro. Apenas em caráter excepcional se admite a resilição unilateral, a teor do art. 473 , do CC . 3. Desse modo, e tendo em vista que o negócio jurídico trazido à lume é de execução continuada, somente seria possível admitir a denúncia por uma das partes se se tratasse de contrato por prazo indeterminado, o que não é o caso, razão pela qual é cabível a cobrança da multa pela rescisão antecipada da avença. 4. A referida multa configura, na verdade, uma cláusula penal estipulada previamente pelas partes, de modo a fixar o valor da indenização que seria devida na hipótese de uma das partes contratantes deixar de cumprir culposamente sua obrigação. 5. Não se deve olvidar que a cláusula penal possui duas funções precípuas: coercitiva e ressarcitória. 6. A primeira serve para intimidar a parte a cumprir sua obrigação entabulada na relação jurídica, considerando que sabe, de antemão, que seu descumprimento ensejará o pagamento da multa contratual. 7. Já a função ressarcitória serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Com efeito, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato. 8. Assim, a cláusula penal compensatória, como é a inserida no contrato de locação sob análise, funciona como uma prefixação das perdas e danos em favor da parte prejudicada pelo descumprimento da obrigação da outra contratante. 9. No entanto, a pena deverá incidir de forma proporcional, a teor do art. 4º , da Lei 8.245 /91 c/c art. 413 , do CC e do Enunciado n. 355 do CJF/STJ. 10. Logo, em atenção aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, inerente a toda relação contratual, deve prevalecer o valor da multa conforme pactuado livremente entre as partes: R$14.605,80 (03 meses de aluguel x R$4.868,60) deve ser dividido pelo total de meses, que são trinta, que perfaz o valor de R$ 486,86. Tal montante deve ser multiplicado pelo período que falta para finalizar a locação, qual seja, 04 meses, o que traduz na importância de R$1.947,44 (mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), sendo este valor devido a título de multa pela recorridos. 11. Escorreita a sentença, contudo, no que tange à improcedência do pedido de condenação dos apelados ao pagamento dos reparos no imóvel, à míngua de provas do estado do apartamento antes da locação, bem como de que os danos foram provocados pelos locatários. 12. Parcial provimento do recurso, apenas para modificar o valor da condenação dos apelados: R$1.947,44 (mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), sendo este valor devido a título de multa.
LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS E ENCARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DO LOCADOR AO RECEBIMENTO DAS CHAVES, PERSISTINDO A RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS DÉBITOS ATÉ A DATA DA EFETIVA RESTITUIÇÃO DO BEM. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. DIREITO DO LOCADOR AO RECEBIMENTO DO VALOR PROPORCIONAL, NA FORMA CALCULADA NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Ante a ausência de demonstração da recusa do locador ao recebimento das chaves, conclui-se que efetivamente a locatária é responsável pelos aluguéis e encargos até a data da restituição do bem. 2. A multa representa as perdas e danos decorrentes do rompimento prematuro do contrato. Considerando que o contrato foi prorrogado por prazo determinado, a base de cálculo do valor da multa por rescisão antecipada deve considerar apenas o período referente ao aditamento. Daí o direito ao pagamento do valor pleiteado na inicial. 3. Diante desse resultado, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC , a 12% sobre o valor atualizado da condenação.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO JUDICIAL EQUITATIVA. 1. A cláusula penal constitui elemento oriundo de convenção entre os contratantes, mas sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. É o que se depreende dos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002 (artigos 920 e 924 do codex revogado). 2. Nessa perspectiva, a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral. 3. Outrossim, a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando redução proporcional. Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas. Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações. Daí a opção do legislador de utilizá-la como parâmetro para o balanceamento judicial da pena convencional. 4. No presente caso, a cláusula penal compensatória foi fixada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), havendo, no contrato, regras distintas quanto aos ganhos financeiros de cada parte. Para a Rede TV, "toda e qualquer receita ou proveito obtido com a cessão, exibição ou reexibição dos programas" apresentados pelo artista, que cedera seus direitos autorais e conexos, bem como os de imagem e som de voz, existindo, outrossim, cláusula de exclusividade em televisão e internet, impedindo-o de exercer seu ofício em outras emissoras. O cantor Latino, nos termos do contrato, fazia jus à remuneração total máxima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). 5. Consoante notório, os proveitos obtidos pelos artistas - especialmente aqueles cujas imagens aparecem na televisão - não se resumem às remunerações expressamente previstas nos contratos celebrados com as emissoras. É que o direito de imagem e conexos desse profissionais costumam ser valiosos, conferindo aos empregadores grandes lucros com sua exibição, realização de merchandising de variados bens de consumo, comercialização de intervalos publicitários, entre outros. 6. Daí se extrai a justificativa para que a indenização arbitrada para o caso de rompimento imotivado do presente contrato tenha sido de expressiva monta. É que as eventuais perdas e danos da emissora também foram utilizadas como parâmetro caso o artista rescindisse a avença. Desse modo, a assessoria jurídica da ré com certeza avaliou o fato de que a limitação da cláusula penal à obrigação remuneratória não cobriria os custos arcados, nem tampouco os ganhos eventualmente perdidos com a rescisão antecipada. 7. Nesse passo, caso limitada a cláusula penal à obrigação remuneratória atribuída ao artista, o princípio da equivalência entre as partes não seria observado, pois o valor da multa teria limites diversos a depender do transgressor do termo de vigência contratual. Para o cantor, o valor máximo de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), em razão da remuneração anual prevista, e, para a emissora, a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderia ser considerada insuficiente diante dos prejuízos experimentados. 8. A redução da aludida multa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas instâncias ordinárias, em razão do cumprimento parcial do prazo estabelecido no contrato, observou o critério da equidade, coadunando-se com o propósito inserto na cláusula penal compensatória: prévia liquidação das perdas e danos experimentados pela parte prejudicada pela rescisão antecipada e imotivada do pacto firmado, observada as peculiaridades das obrigações aventadas. 9. Recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA COM PERDAS E DANOS NÃO VERIFICADA. CLÁUSUL PENAL COMPENSATÓRIA COM FINALIDADE PUNITIVA E INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. MULTA POR COBRANÇA EXCESSIVA. INAPLIBACABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA EX RE. AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação de cobrança ajuizada em 24/07/2009, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/05/2017 e 07/08/2017, e atribuídos ao gabinete em 26/04/2018. 2. O propósito do primeiro recurso consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a) estão preenchidos os requisitos para caracterização de força maior, b) houve cerceamento de defesa, c) é possível a cumulação de cláusula penal compensatória com indenização por perdas e danos, d) caso admitida a cumulação, é cabível a sua redução por excessividade, e) estão presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 940 /CC à segunda recorrente e f) houve distribuição proporcional dos encargos de sucumbência. 3. O propósito do segundo recurso especial é dizer sobre a) o dies a quo dos juros de mora, b) a redução equitativa da multa convencional e c) a majoração da verba honorária arbitrada em prol do seu patrono. 4. Os argumentos deduzidos pela primeira recorrente foram objeto de minuciosa análise pelo Tribunal a quo, inexistindo violação aos art. 489 , § 1º , IV , e 122 do CPC . Ademais, a Corte estadual, após analisar as provas coligidas aos autos, concluiu pela não caracterização do fato aventado como evento de força maior, de modo que inexistia omissão ou obscuridade a ser sanada a respeito da questão. 5. O caso fortuito ou de força maior afasta a responsabilidade do devedor pelos danos oriundos do inadimplemento ou da mora contratual, à medida em que interrompe o liame de causalidade que unia o agente ao resultado danoso. Para sua configuração, é imprescindível que haja a confluência de dois fatores: o evento deve ser necessário, isto é, deve impossibilitar o cumprimento da obrigação e suas consequências devem ser inevitáveis ou irresistíveis. Levando em consideração esses preceitos, é certo que a elevação do preço da energia elétrica não se reveste dos contornos da força maior, porque: (i) a alteração no preço dos bens que a parte contratada se obriga a fornecer é situação comum, já que se relaciona a inúmeras variáveis econômicas. Trata-se, assim, de um risco atrelado ao negócio; (ii) o problema financeiro ocasionado pelo aumento de preço poderia ter sido obstado caso a energia tivesse sido adquirida em uma única oportunidade e não pouco a pouco, no curso da relação contratual; (iii) a elevação do preço do objeto da prestação até pode dificultar o cumprimento da obrigação, possibilitando, no mais das vezes, a aplicação da figura da excessiva onerosidade, mas não a torna impossível. 6. Nada obstante a interposição de embargos de declaração, o aresto recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 421, 422 e 427, o que inviabiliza o seu julgamento (Súmula 211/STJ). Esses dispositivos foram mencionados pela primeira vez nos embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/SP analisar a controvérsia tendo em vista tais normas. 7. Esta Corte tem destacado reiteradamente que "inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos" ( AgInt no REsp 1864488/SP , Terceira Turma, DJe 01/09/2020). 8. A cláusula penal pode ser classificada em duas espécies: a cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo ou em parte; e a cláusula penal moratória, que se destina a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da convencionada, quando a obrigação ainda for possível e útil ao credor. A par das espécies de cláusula penal, situam-se as finalidades que essa modalidade de multa convencional pode desempenhar no contexto obrigacional em que estipulada. Nesse aspecto, a cláusula penal (seja ela compensatória ou mesmo moratória) pode qualificar-se como indenizatória, quando tem por escopo pré-fixar as perdas e danos decorrentes da mora ou do inadimplemento total, ou punitiva, caso em que assume caráter sancionatório. A cláusula penal, no caso, é compensatória e abarca essas duas funções, já que ao mesmo tempo em que visa a sancionar o devedor inadimplente, fixa as perdas e danos. Dessarte, não se está a tratar, propriamente, da possibilidade de cumulação de cláusula penal com perdas e danos. Inexiste, portanto, similitude entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas. 9. Esta Corte entende "ser possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade" ( AgInt no AREsp 1471006/RS , Terceira Turma, DJe 30/08/2019). Na hipótese dos autos, todavia, o simples fato de a multa ter atingido cifra milionária é insuficiente a ilustrar sua excessividade. Não só, o reconhecimento acerca da existência ou não da aludida desproporcionalidade demandaria o reexame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. Ao julgamento do REsp 1.111.270/PR , sob o rito dos repetitivos (Tema 622), esta Segunda Seção consolidou orientação no sentido de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 , reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002 ) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". Apesar da desnecessidade de reconvenção, não resta evidenciada a exigida má-fé. 11. Nos termos do art. 408 do CC/02 , a cláusula penal torna-se eficaz tão logo materializada sua hipótese de incidência. Vale dizer, ocorrido o inadimplemento, desde já é exigível a pena convencional. Não bastasse isso, e como pontuado na sentença, no próprio contrato restou expressamente previsto um prazo para pagamento da cláusula penal. Tratando-se, assim, de mora ex re, e não tendo a vendedora efetuado o pagamento da cláusula penal no lapso temporal ajustado, restou configurada sua mora. Em consequência, é a partir desse momento que devem fluir os juros moratórios. 12. A multa prevista no contrato de compra e venda de energia tem natureza de cláusula penal e, sendo assim, revela-se correta a redução operada pela Corte estadual, com fulcro no art. 413 do CC/02 , em razão do adimplemento parcial da obrigação. 13. "A distribuição dos ônus sucumbenciais se pauta pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" ( REsp 1.100.798/AM , Terceira Turma, DJe de 08/09/2009). Sucumbência redimensionada em observância ao decaimento de cada uma das partes. No que pertine aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação" ( AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.488.038/SP , Terceira Turma, DJe 7/5/2020). Além disso, ante a parcial sucumbência, é cabível a fixação de honorários aos procuradores de ambas as partes. 14. Recurso especial de COENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido e recurso especial adesivo de VOTENER - VOTORANTIM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA conhecido e parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COPARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO INCORPORADOR EM REPASSAR AO PROPRIETÁRIO DO TERRENO 18,33% DA QUANTIA OBTIDA COM A VENDA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CC/2002 . DEMORA NO REPASSE DOS VALORES. JUROS DE MORA INCLUÍDOS NO LAUDO PERICIAL. 1. A cláusula penal é instituto jurídico de natureza de sanção civil, visando o ressarcimento pelo inadimplemento contratual, podendo ser de duas espécies: compensatória (relativa ao descumprimento total da obrigação) ou moratória (concernente ao descumprimento parcial). 2. A jurisprudência desta Corte Superior veda a cumulação da cláusula penal compensatória com o adimplemento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva do credor. Todavia, essa cumulação é admitida nas hipóteses em que a cláusula penal ostenta natureza moratória, decorrente de descumprimento parcial. 3. Na espécie, a obrigação da parte demandada envolvia a incorporação, construção e venda das unidades imobiliárias, para, ao final, repassar ao demandante - proprietário do terreno - a quantia correspondente a 18,33% sobre o valor das vendas das unidades imobiliárias. Tendo em consideração que a incorporadora descumpriu essa última obrigação - repasse de valores ao proprietário do terreno -, está caracterizado inadimplemento parcial, circunstância que caracteriza a natureza moratória da cláusula penal, admitindo a sua cumulação com a obrigação principal. 4. A multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral. 5. No caso dos autos, a redução da multa empreendida pela decisão agravada, com base no art. 413 do Código Civil de 2002 , por levar em consideração o art. 412 do Código Civil de 2002 e as peculiaridades do caso concreto, se revela proporcional e equitativa. É que, na forma em que foi postulada pelo demandante e fixada pela instância ordinária, a quantia superava o montante principal corrigido monetariamente. Ademais, a redução da multa efetivada pela decisão impugnada se deu, não sobre o percentual contratado pelas partes - 20% (vinte por cento) - mas sobre a sua base de cálculo, passando a ser adotada a quantia não repassada pela parte demandada ao ora agravante, corrigida monetariamente. 6. Ademais, quanto ao argumento de que a retenção de valores por parte da agravada causou-lhe prejuízo, acentuando que ficou sem o imóvel e impossibilitado de dele auferir renda, insta consignar que a mora nesse repasse é questão a ser resolvida com a inclusão de juros moratórios, os quais foram inseridos no laudo pericial adotado pelo juízo. 7. Agravo interno não provido.
CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS A PEDIDO DOS RÉUS. FATO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Ao contrário do que afirmam os apelantes, restou evidenciada a alteração do projeto apresentado e não há qualquer evidência de se tratar de contratação global a abranger eventuais modificações no planejamento inicial. Assim, é inegável o direito da autora ao recebimento da diferença em aberto. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE QUE A FIXAÇÃO FOI ELEVADA, MAS QUE PREVALECE ANTE A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85 , § 11 , DO CPC-2015 . RECURSO IMPROVIDO. Embora se constate que o arbitramento realizado pela sentença se apresente elevado, o que justificaria pequena redução, deve-se determinar o seu prevalecimento em razão da superveniente necessidade de remunerar a atuação em plano recursal, por incidência do artigo 85 , § 11 , do CPC-2015 . CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PLEITO DE AUMENTO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DIREITO DA AUTORA RECONVINDA AO PAGAMENTO DA MULTA PROPORCIONAL, NA FORMA ARBITRADA PELA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. A multa representa as perdas e danos decorrentes do rompimento prematuro do contrato. Todavia, o valor deve observar a proporção adequada, na forma do artigo 413 do Código Civil , considerando que o contrato foi parcialmente cumprido, tendo vigorado por considerável período de tempo. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. ATRASO INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DA OBRA. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, A JUSTIFICAR A PRETENDIDA REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. 1. O indevido retardamento da obra causou sério transtorno aos reconvintes. Não se trata de uma simples situação de desconforto, mas de efetivo sofrimento da alma, fator que evidencia a ocorrência de lesão extrapatrimonial, a justificar o acolhimento do pleito de reparação, fixada a indenização em R$ 5.000,00. 2. Diante desse resultado, advém a necessidade de ampliar o valor da verba honorária, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC , fixando-a em 15% sobre o valor atualizado da respectiva condenação.
PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, por julgamento extra petita – Da simples leitura da r. sentença, verifica-se que o MM Juiz sentenciante observou a causa de pedir constante da inicial e decidiu a lide nos limites do pedido formulado, e indicou motivo suficiente para demonstrar a razão de seu convencimento e bastante para o julgamento de procedência da ação principal e de procedência, em parte, da reconvenção. CONTRATO – Reconhecimento de que: (a) o inadimplemento da parte reconvinda com as obrigações de produção ou venda do produto, bem como de pagar as mensais avençadas, dentro do prazo contratual estipulado, que não estavam condicionadas à comercialização, por ela de qualquer produto, constitui falta grave suficiente, para justificar a inviabilidade da manutenção do vínculo contratual entre as partes, e (b) não restou caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade em favor da parte reconvinda - Arts. 475 e 409 a 416 do Código Civil , asseguram ao contratante pontual, no caso a autora reconvinte, lesada pelo inadimplemento do outro contraente, a parte reconvinda, a alternativa de resolver o contrato e, no que interessa ao presente feito, à cobrança da multa estabelecida em cláusula penal compensatória, que se mostre, por proporcional à natureza e finalidade jurídico objeto da avença. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – Embora lícita a exigência de cláusula penal compensatória, em hipótese como a dos autos, de rigor, a redução da multa pactuada no valor correspondente à integralidade – 100% (cem por cento) - da remuneração mínima prevista no contrato, para 10% (dez) desse valor, por apreciação equitativa, nos termos do art. 413 , do CC , uma vez que a multa fixada mostra-se manifestamente excessiva, por se revelar desproporcional à natureza e finalidade do negócio, considerando as peculiaridades do caso dos autos, porque: (a) a parte reconvinda (a. 1) já foi condenada ao pagamento da remuneração mínima do contrato e (a. 2) comunicou a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações, antes do decurso do prazo de cinco meses contados da celebração do "contrato de licença de uso de marca, direitos autorais e outras avenças", por não ter conseguido comercializar os produtos, inclusive se propondo a pagar o débito com as mercadorias já manufaturadas, o que não aceita pela parte reconvinte apelante; e (b) a parte reconvinte não especificou nenhum fato concreto revelador de grave prejuízo decorrente do inadimplemento da parte reconvinda. RECONVENÇÃO – Reforma da r. sentença, para: (a) resolver – ou rescindir, conforme terminologia empregada no pedido, com igual alcance -, do contrato objeto da ação, por culpa da parte reconvinda, e (b) condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista em cláusula penal compensatória do contrato resolvida, reduzida para a quantia de R$2.000,00 - correspondente a 10% do valor da remuneração mínima prevista no contrato -, com incidência de correção monetária a parte da data da celebração do contrato e de juros simples de mora incidem na taxa de 12% ao ano ( CC/2002, art. 406, c.c. CTN, art. 161, § 1º), a partir da intimação da parte autora reconvinda para manifestar sobre a reconvenção, ato pelo qual a parte reconvinda foi chamada para apresentar resposta, na forma do art. 343 , § 1º , do CPC/2015 , com correspondência no art. 316 , do CPC/1973 , na reconvenção, adotados com termo inicial de fluência dos juros de mora, na responsabilidade contratual, caso dos autos. Recurso provido, em parte.