Recurso interposto por Mapfre Vida S/A EMENTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. PROVA DA INVALIDEZ PARCIAL DE PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Prescreve em um ano a ação de cobrança de seguro de vida, contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez. Em se tratando de contrato de co-seguro, as co-seguradoras possuem legitimidade passiva para a ação de cobrança de seguro de vida. Demonstrada a invalidez funcional parcial e permanente do autor e havendo cobertura contratual, é devida a indenização securitária. Recurso interposto por Alaor Valejo EMENTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO – CÁLCULO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que consta a expressão "até" no valor da indenização por invalidez funcional permanente no Certificado Individual do Seguro, conclui-se que o segurado teve prévio acesso à cláusula limitativa de seu direito, motivo pelo qual conclui-se ser possível o pagamento proporcional da indenização. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15 , "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CAUSA MADURA - JULGAMENTO - SEGURO DE VIDA - COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - PERÍCIA - INVALIDEZ PARCIAL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CAUSA MADURA - JULGAMENTO - SEGURO DE VIDA - COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - PERÍCIA - INVALIDEZ PARCIAL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CAUSA MADURA - JULGAMENTO - SEGURO DE VIDA - COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - PERÍCIA - INVALIDEZ PARCIAL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CAUSA MADURA - JULGAMENTO -- SEGURO DE VIDA - COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - PERÍCIA - INVALIDEZ PARCIAL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - O prazo prescricional para o exercício da pretensão de seguro é de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade do segurado ( CC , art. 206 , § 1º , II , b )- Se o processo apresentar condições imediatas de julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o seu mérito, conforme previsão do art. 1.013 , § 4º , do CPC (teoria da causa madura) - Para ter direito à indenização de seguro, a incapacidade do segurado deve se enquadrar na cobertura securitária prevista no contrato de seguro.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL – AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Prescreve em um ano a ação de cobrança de seguro de vida, contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez. Não havendo comprovação de que a segurada teve ciência inequívoca da incapacidade permanente decorrente de lesão antes do ingresso da presente ação de cobrança de seguro, não há se falar em prescrição da pretensão inaugural.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL – AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Prescreve em um ano a ação de cobrança de seguro de vida, contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez. Não havendo comprovação de que a segurada teve ciência inequívoca da incapacidade permanente decorrente de lesão antes do ingresso da presente ação de cobrança de seguro, não há se falar em prescrição da pretensão inaugural.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA NOTIFICAÇÃO DA PENHORA – AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA DECORRENTE DE SEGURO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inviável se reconhecer fraude à execução, uma vez que o acordo entabulado extrajudicialmente nos autos de ação de cobrança de seguro de vida foi firmado antes da penhora no rosto daqueles autos. Ademais, tratando-se de ação de cobrança de seguro de vida, a penhora no rosto dos autos não deveria prosperar, uma vez que os créditos decorrentes de seguro de vida são, em regra, impenhoráveis.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - CAPITAL SEGURADO - EVENTUAL DIREITO DA COMPANHEIRA FALECIDA - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURADA - SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA. - O Espólio da companheira falecida, devidamente representado por seu inventariante, nos termos do art. 75 , VI , do CPC , tem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de seguro de vida referente ao capital segurado de seu companheiro falecido anteriormente - O Bradesco S/A é legítimo para figurar no polo passivo da ação de cobrança de seguro de vida firmado com o HSBC S/A, haja vista que se tratar de seu sucessor e, portanto, responsável pelo pagamento de eventual indenização securitária - Conforme entendimento do STJ, a estipulante do contrato de seguro de vida é mera mandatária do segurado e, sendo assim, é parte ilegítima para figurar na ação de cobrança, na qual a companheira pretende obter o pagamento da indenização securitária.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE DO SEGURO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO APELANTE. Apelação manifestando inconformismo com sentença proferida, em ação de cobrança de seguro de vida, que julgou improcedente o pedido inicial, decretando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em relação à segunda apelada e a prescrição da cobrança. 1. Estipulante é mero intermediário entre o segurado e a seguradora, só sendo responsabilizado em caso de comprovado descumprimento se duas obrigações, como a falta de repasse dos prêmios à seguradora. 2. Prazo prescricional para cobrança de indenização securitária, é de um ano a partir da ciência, pelo segurador, do fato gerador da pretensão, conforme prevê o art. 206 , § 1º , II , b , do Código Civil . 3. Recurso ao qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Prescreve em um ano a ação de cobrança de seguro de vida, contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – DOENÇA OCUPACIONAL COM SEQUELAS AGRAVADAS PELO TRABALHO – CONCAUSA – COBERTURA DEVIDA – EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO SEGURADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PEDIDO PARA QUE A COBERTURA SEJA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – AUSÊNCIA DE CIÊNCIA AO SEGURADO – OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR – SEGURADO – COBERTURA INTEGRAL – INDENIZAÇÃO INTEGRAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em não havendo comprovação de conhecimento por parte do segurado acerca de previsão sobre o enquadramento da invalidez permanente parcial perante a Tabela da SUSEP, o seguro deve ser pago no valor integral previsto na apólice.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE. VALOR DA INDENIZAÇÃO - ERRO DE CÁLCULO - SANADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DAS SEGURADORAS FRENTE AO SEGURADO - RECONHECIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão sofrida em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista, não faz jus o segurado ao recebimento do valor integral, previsto para os casos mais graves de morte, invalidez por doença funcional e invalidez permanente total. Sanado o erro no cálculo do valor da indenização devida ao segurado. A responsabilidade das seguradoras frente ao segurado é solidária, garantido à seguradora Líder, em se tratando de contrato de cosseguro, pleitear posteriormente junto às cosseguradoras suas parcelas relativamente ao valor da condenação. Recurso de Mapfre Vida S/A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O valor indenizatório relativo ao seguro de vida deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação da apólice e, em havendo renovações sucessivas da apólice, será considerada como uma nova contratação, com novo capital segurado. Assim, a data da última renovação/contratação será o marco inicial da correção monetária. Recurso de Bradesco Vida e Previdência S/A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O valor indenizatório relativo ao seguro de vida deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação da apólice e, em havendo renovações sucessivas da apólice, será considerada como uma nova contratação, com novo capital segurado. Assim, a data da última renovação/contratação será o marco inicial da correção monetária.