AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATO ILÍCITO PRATICADO POR ADVOGADO INDICADO PELO SINDICATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula 83/STJ. 2. Não há julgamento extra ou ultra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial. Precedente: REsp 1155739/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/10/2011. 3. Reverter o entendimento das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte - sindicato - para figurar no pólo passivo da ação e do interesse de agir esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 94.969/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/06/2015; AgRg no AREsp 90.860/SE, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29/04/2013. 4. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVOS INVOCADOS. COMANDO NORMATIVO INEFICAZ. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO ARESTO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁSULA ABUSIVA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. QUEBRA DE CONFIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, bem como argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão atacado, revelam a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula nº 284 do STF. 3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados (REsp 1.740.260/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/6/2018). 4. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada porque, na hipótese dos autos, o paradigma apresentado no apelo nobre versa sobre dano extrapatrimonial em virtude de mero descumprimento contratual. Já no aresto recorrido, embora se tivesse mencionado que a conduta da advogada ultrapassou as raias do mero descumprimento contratual, o abalo moral ficou evidenciado não apenas pelo menoscabo da relação de confiança, que foi violada pela ausência de prestação de contas, mas também pela ilicitude da cláusula contratual imposta à cliente. Está claro, portanto, que, embora ambos os julgados tratem de dano moral decorrente de retenção de valores pertencentes à parte, as situações concretas verificadas em cada um deles são absolutamente distintas. 5. Agravo interno não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Uma vez comprovadas as jacturas de ordem moral sofridas pelo empregado, os quais ultrapassaram a esfera do mero dissabor, resta patente a necessidade de ressarcimento financeiro das mesmas, devendo o quantum indenizatório então fixado em primeiro grau ser alterado, de forma que se torne condizente com o poder econômico do empregador e represente simultâneo caráter punitivo e pedagógico, sobremodo levando-se em conta a extensão dos danos experimentados na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. PRELIMINARES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. O Apelado/A. não comprovou a real situação financeira do Apelante/R., apta a afastar a conclusão externada pelo condutor do feito, concernente na necessidade da concessão do benefício, pelo que este deve ser mantido. 2. NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Incumbe ao Réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373 , II , do CPC , razão por que, na ausência da comprovação da inexistência do direito expresso na exordial, concernente aos prejuízos suportados, com suposto não recebimento de valor do Réu, mostra-se forçoso a manutenção da sentença objurgada. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conf. § 11 do art. 85 do CPC , o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico, na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante, a condenação destes ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, observando-se o art. 98 , § 3º , do CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RETORNO DO STJ. COMPETÊNCIA. Decisão reformada para fixar a competência para julgamento do processo no Juízo da Comarca de São Leopoldo, foro da parte mais vulnerável (representante). Aplicação do art. 39 da Lei n° 4.886/65.Recurso provido.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cheque – Alegação de fraude – Ação anteriormente ajuizada em face do Banco Bradesco, cujo recurso foi provido, em parte - Necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, evitando-se o risco de decisões conflitantes – Observada a prevenção da 14ª Câmara de Direito Privado, em razão da distribuição e julgamento de recurso anterior em ação ajuizada contra o Banco Bradesco, decorrente dos mesmas fatos - Artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal - Apelo não conhecido, determinada a redistribuição.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Caracterizada a deserção pela não comprovação do recolhimento do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido, por deserto.
MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Preliminares rejeitadas. Retenção indevida do crédito do autor por parte do seu patrono. Contrato de parceria com terceiro não pode ser oposto ao cliente. Prestação de contas é dever do advogado. Danos morais caracterizados. Indenização mantida em R$4.990,00, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Recurso desprovido.