PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. PRAZOS AUTÔNOMOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação em que o município de São Paulo busca desconstituir acórdão que não reconheceu a prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, constatou que não houve prescrição intercorrente, pois os recorridos promoveram a execução, no dia 11.5.2009, antes de findar o prazo de cinco anos contados do trânsito em jugado da Ação de Conhecimento, que se deu dia 24.11.2004. 3. O processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para Ação de Execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dessa forma, a Ação de Conhecimento não interrompe o prazo prescricional para Ação de Execução. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DESCONSTITUTIVA. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos ora recorrentes contra ato praticado pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirajuí em razão de decisão proferida nos autos da ação de conhecimento desconstitutivo (anulação de doação) em curso naquele juízo. 2. Consignou o Ministério Público (fl. 504, e-STJ): "Não resta dúvida de que houve o descumprimento dos encargos constantes da escritura de doação, seja pela cessação de atividades no local, caracterizando o inadimplemento da empresa na execução do encargo, seja pela alienação do bem para terceiros sem qualquer autorização por parte do ente municipal, o que ensejava a retomada do imóvel. De outro lado, estavam cientes os impetrantes acerca de todos os ônus que pesavam sobre o imóvel, e de que não cabia a venda, sem a prévia anuência da Municipalidade. Daí que a conseqüência lógica era mesmo a revocatória, com a subsequente determinação do cancelamento do registro da escritura dos impetrantes, visto que vedada a alienação, como fora engendrada". 3. Não se verifica ameaça, ofensa a direito ou ilegalidade perpetrada pela apontada autoridade coatora. Isto porque, todas as decisões proferidas pela impetrada se encontram devidamente fundamentadas e revestidas de juridicidade. 4. O Mandado de Segurança contra decisão judicial é admitido apenas em casos de flagrante ilegalidade ou de manifesta teratologia, o que não ocorre no presente julgado. 5. "A utilização do mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15.9.2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25.9.2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.10.2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.8.2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28.8.2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27.8.2014" (RMS 46.144/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 14.6.2016). 6. Não comprovação do direito líquido e certo in casu. 7. Recurso Ordinário não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS INDICADOS NA INICIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM APENAS DOS ASSOCIADOS NOMINADOS NA INICIAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa ad causam do exequente, ora recorrente, cujo nome não figurava na lista de associados anexada à inicial da Ação de Conhecimento pela associação. 2. O Tribunal regional deu provimento ao Agravo para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do exequente. 3. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão o Min. Marco Aurélio, pacificando que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Precedentes do STJ: REsp 1.468.734/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016; EDcl no REsp 1186714/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016. 4. Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Precedentes do STJ: REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/15. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para fixação dos honorários advocatícios deve ser a vigente na data da prolação da sentença. Súmula 568/STJ. 2. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 20/02/2017, quando vigente o CPC/15. Assim, aplicável o art. 85 da nova legislação e não o art. 20 do CPC/73. 3. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS NÃO SUSCITADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A causa a dar ensejo a eventual pedido de revisão deve ser posterior à res judicata, sob pena de afronta ao art. 508 do Código de Processo Civil/2015. 3. Caso em que a pretensão autoral de revisão do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991 não pode ser objeto de discussão na fase de cumprimento de sentença, por não ser fato posterior e hipótese de erro material no cálculo, que está albergado pelo título transitado em julgado. 4. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Não se verifica, de fato, que tenha ocorrido qualquer negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem sua jurisprudência pacificada no sentido de que não é possível a alegação da ocorrência de prescrição, em embargos à execução, se esta não foi analisada pela sentença ou pela Corte de origem, exceto em se tratando de prescrição superveniente, o que não se configura o caso concreto. Precedentes. 3. Por fim, com relação à tese que sustenta que a prescrição trata-se de matéria de ordem pública, logo, poderia ser decretada a qualquer tempo e de ofício, por qualquer instância, se faz oportuno ressaltar que "após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da Ação Rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de Embargos à Execução." (REsp 1.681.184/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL NÃO FIXADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que a busca pelo órgão julgador da interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada. Precedentes. 2. Na hipótese, embora na fase de conhecimento tenha constado da sentença, como termo final da indenização por lucros cessantes, a data da restituição do bem financiado e subtraído manu militari pelo banco credor, o Tribunal de origem entendeu não ser possível manter tal determinação, uma vez que não formulado, pelo autor, pedido de restituição do bem, sendo necessário definir novo termo final para o cálculo da indenização, a fim de adequá-lo aos demais elementos da causa. Inexistência de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. A controvérsia tem por objeto decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade que pretendia: a) o deslocamento da competência para processar e julgar Execução Fiscal em favor da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por conexão com antecedente Ação Declaratória de nulidade da CDA discutida na demanda executiva; b) a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa com base nos seguintes fundamentos: a) não há conexão entre as demandas, "pois cada feito tem natureza distinta" (fl. 637, e-STJ); b) ademais, a existência de Varas especializadas para o processamento de Execução Fiscal define a natureza absoluta da competência, em razão da matéria; c) a ausência de depósito integral do débito, ou de provimento jurisdicional antecipatório da tutela na demanda que tramita no Rio de Janeiro inviabiliza a extinção ou a suspensão da Execução Fiscal. 3. A finalidade da Exceção de Pré-Executividade, portanto, era deslocar a Execução Fiscal para a Seção Judiciária do RJ ou, ao menos, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória que tramitava no juízo fluminense. 4. Sucede que, em consulta processual nas páginas eletrônicas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do STJ, é possível constatar que a sentença de improcedência do pedido deduzido na Ação Declaratória 2003.51.01.003238-0 foi confirmada em todas as instâncias, conforme se verifica no acórdão proferido no AgRg no AREsp 66.901/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.5.2012). 5. Registre-se, ainda, que foi certificado em 26.2.2013 o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Conhecimento, o que extinguiu eventual conexão entre as demandas e, simultaneamente, ensejou a superveniente ausência de interesse recursal da questão veiculada neste apelo nobre. 6. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA DE PREÇOS APRESENTADA PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. 1. Recurso especial interposto em 25/07/2013 e concluso ao Gabinete em 15/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/1973. 2. Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, na qual se pretende arbitramento judicial para a fixação de "justo preço" para os serviços de praticagem exercidos pela parte ré, com exclusividade, na "Zona de Praticagem do trecho Rio Negro/Itacoatiara". 3. O propósito recursal é dizer acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de produção de perícia contábil na presente demanda. 4. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 5. O exame acerca da necessidade e amplitude da instrução probatória é de competência exclusiva das instâncias ordinárias, a quem incumbe, soberanamente, a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. 6. Nessa linha, não cabe ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A fixação do preço do serviço de praticagem se submete ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente, quando for indispensável para evitar a interrupção do serviço, nos termos do art. 14, parágrafo único, II, da Lei 9.537/97. Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ. 8. Nesse diapasão, considerando que a hipótese dos autos não trata da fixação do preço do serviço de praticagem em caráter de urgência, eventual tabela de preços apresentada pela autoridade marítima não vincula as partes, tampouco o julgador, que pode solucionar o litígio e arbitrar o preço, consoante postulado na exordial, à luz de todos os meios de prova que considerar pertinentes. 9. Recurso especial não conhecido.