STJ - RECURSO ESPECIAL REsp XXXXX SP 2016/XXXXX-3 (STJ)
PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. PRAZOS AUTÔNOMOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 150 /STF. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação em que o município de São Paulo busca desconstituir acórdão que não reconheceu a prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, constatou que não houve prescrição intercorrente, pois os recorridos promoveram a execução, no dia 11.5.2009, antes de findar o prazo de cinco anos contados do trânsito em jugado da Ação de Conhecimento, que se deu dia 24.11.2004. 3. O processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para Ação de Execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dessa forma, a Ação de Conhecimento não interrompe o prazo prescricional para Ação de Execução. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não provido.