AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. PRESENTES OS REQUISITOS DE CABIMENTO, ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Presentes os requisitos de cabimento, admissibilidade e conhecimento do recurso especial. 2. Possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 3. Negativa de prestação jurisdicional verificada, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes teses recursais: que até 1994 o de cujus era casado e, portanto, impedido de contrair união estável; e que a intenção de constituir família somente se exteriorizou em 1997 (quando o casal passou a morar juntos), ocasião em teria início a união estável. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFIGURADA. 1. Na ação de reconhecimento de união estável post mortem são legitimados para figurar no polo passivo da demanda os herdeiros, assegurando-lhes os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o interesse jurídico nas questões relacionadas ao direito de herança pertencem aos herdeiros e não ao espólio. 2. A legitimidade de agir consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. 3. Na espécie, não existe vínculo, revelando-se, assim, a sua manifesta ilegitimidade ad causam. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM". ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. PRIMITIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. ATO JUDICIAL MANTIDO. I - O ato judicial declaratório da ilegitimidade passiva não está previsto dentre as hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil , não sendo caso de enquadramento da situação prevista no inciso VII, a qual versa sobre exclusão de litisconsorte, posto não tratar de decisão excludente de litisconsorte e, igualmente, inaplicável o inciso VIII, pois, também, não se amolda no "decisum" rejeitador da limitação de litisconsorte, circunstância, portanto, a dar ensejo ao não conhecimento do agravo de instrumento primitivo, "ex vi" do artigo 932 , III , do referido diploma legal. II - Nestes termos, mostra-se sem sustentáculo a pretensão da recorrente de retificação do posicionamento antes explicitado na decisão unipessoal, cuja modificação seria comportável acaso presentes erro material ou fatos novos, situações estas inocorrentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 , do Código de Processo Civil , os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Acórdão que mantém a sentença recorrida. 2. A via dos declaratórios, portanto, não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. Provar a ocorrência de união estável entre a embargante e o falecido Milton, é nítido interesse em rejulgar a questão que, quando examinado no recurso de apelação, foi contrária aos interesses da embargante. Portanto, incabível essa reanálise nessa sede recursal. 4. A pretensão da embargante em obter a redução do valor da condenação em honorários foge à esfera de abrangência dos embargos de declaração, que como se sabe, são recursos de fundamentação vinculada, sendo cabível quando contiver no julgamento embargado algum vício de contradição, omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. NOS TERMOS DO ART. 535 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SE PRESTAM A ESCLARECER O ATO JUDICIAL IMPUGNADO, QUANTO A EVENTUAIS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA RECORRIDA. 2. A VIA DOS DECLARATÓRIOS, PORTANTO, NÃO É ÚTIL PARA A REAVALIAÇÃO DAS QUESTÕES APRECIADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, QUANDO NÃO EVIDENCIADA PRESENÇA DOS VÍCIOS ACIMA ELENCADOS. 3. PROVAR A OCORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A EMBARGANTE E O FALECIDO MILTON, É NÍTIDO INTERESSE EM REJULGAR A QUESTÃO QUE, QUANDO EXAMINADO NO RECURSO DE APELAÇÃO, FOI CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. PORTANTO, INCABÍVEL ESSA REANÁLISE NESSA SEDE RECURSAL. 4. A PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM OBTER A REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FOGE À ESFERA DE ABRANGÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE COMO SE SABE, SÃO RECURSOS DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, SENDO CABÍVEL QUANDO CONTIVER NO JULGAMENTO EMBARGADO ALGUM VÍCIO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que a agravante, embora instada a complementar o instrumento com as peças obrigatórias faltantes (no caso, cópia da decisão agravada e da certidão de sua intimação), nos termos do art. 932 , parágrafo único , combinado com o art. 1.017 , § 3º , do CPC , deixou de atender à diligência, inviável o conhecimento da insurgência. Inteligência do art. 932 , III , do CPC .AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083493460, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 22-01-2020)
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E PEDIDO DE HERANÇA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. 1. Reconhecimento da união estável como iniciada em 01/01/2009 e findada em 26/02/2014, pelo regime da separação obrigatória de bens, uma vez que o de cujus já era maior de 70 anos antes do início da união, não configurando a companheira, portanto, como herdeira necessária, com fulcro no art. 1.829 , I do Código Civil . 2. Necessidade de devolução do veículo suscitado nos autos, em poder da autora (Sra. Zelinda), tendo em vista a ausência de provas no sentido que o mencionado bem foi adquirido por esforço comum dos companheiros. 3. Exclusão dos terrenos mencionados às fls. 193, 207 e 261 da partilha, por se tratarem de bens imóveis em nome da Sra. Zelinda Lisboa de Souza, os quais foram adquiridos anteriormente à relação. 4. Incabível o pleito pertinente do direito real de habitação da companheira quanto ao imóvel constante às fls. 364, destinado à residência da família. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301765-92.2014.8.05.0141 , Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 16/05/2019 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso. O agravo é intempestivo, pois ataca ato judicial que manteve decisão anterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70078017795 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHEICMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 932 , III , DO CPC . NÃO CONHECIMENTO. Preliminar de intempestividade recursal arguida pela Sucessão do de cujus, que merece acolhimento, pois o recurso foi protocolado um dia após o prazo da Nota de Expediente nº 107/2018, quando publicada a sentença de improcedência da ação. Preliminar de não conhecimento, acolhida. ( Apelação Cível Nº 70079187951 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 16/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO ARTIGO 526. CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PARTILHA DE BENS. 1. O descumprimento do disposto no artigo 526 , parágrafo único , do Código de Processo Civil não impede o conhecimento do agravo, visto que a sua finalidade é de apenas dar ciência ao juízo a quo da interposição do recurso e propiciar a reconsideração. 2. A comunicação de interposição do recurso ao juízo a quo constitui pressuposto de admissibilidade do agravo, desde que o agravado suscite a questão, configurando, pois, requisito privado de admissibilidade, o qual não pode ser conhecido de ofício. 3. Demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo da demora a medida cautelar deve ser deferia, evitando, assim, o perecimento do direito. 5. Recurso conhecido e improvido.