APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. 1. Os direitos fundamentais da criança não foram respeitados pela ré. A genitora mostrou-se extremamente disfuncional e incapaz de oferecer à criança o ambiente adequado para seu desenvolvimento saudável. 2. A ré não apresentou nenhuma mobilização para alterar a sua situação. A ré não convive com nenhum dos seus 9 filhos, e não se mobiliza para mudar a situação. 3. Perda do poder familiar. Configurada a negligência da ré, perante o seu filho e comprovada a dinâmica disfuncional da família. 4. Recurso desprovido.
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Sentença de procedência com decreto da perda do poder familiar materno e paterno. Insurgência da genitora. Descumprimento das obrigações próprias do dever familiar. Abandono caracterizado. Proteção aos superiores interesses dos menores que enseja a destituição do poder familiar dos genitores. Sentença mantida. Recurso desprovido.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. CRIANÇA SUBTRAÍDA DE HOSPITAL POR TIO PATERNO EM CONLUIO COM CONSELHO TUTELAR, SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS BIOLÓGICOS, E ENTREGUE AOS PRETENSOS ADOTANTES, QUE, POR SUA VEZ, OCULTARAM-NA ATÉ A FORMAÇÃO DE VÍNCULOS DE AFETIVIDADE E EM DESRESPEITO À ORDENS JUDICIAIS. CONDUTAS CENSURÁVEIS E REPUGNANTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR RELATIVIZADA EM VIRTUDE DO DESINTERESSE DOS PAIS BIOLÓGICOS, APÓS 10 ANOS, EM REASSUMIR A GUARDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOTADA QUE SE ENCONTRA BEM CUIDADA, SAUDÁVEL E FELIZ JUNTO ÀS ÚNICAS REFERÊNCIAS PARENTAIS QUE POSSUI. IMPOSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DOS VÍNCULOS AFETIVOS CRIADOS, AINDA QUE, NA ORIGEM, BASEADOS EM FRAUDE, AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. DEFERIMENTO DA ADOÇÃO. CONDUTA DOS ADOTANTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ADOÇÃO DE POSTURAS CONTRADITÓRIAS E DESRESPEITO ÀS ORDENS JUDICIAIS LIMINARES PROFERIDAS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1- Ação distribuída em 31/01/2012. Recurso especial interposto em 12/08/2016 e atribuído à Relatora em 11/07/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se estão presentes os requisitos para destituição do poder familiar dos pais biológicos e o deferimento da adoção aos pretensos adotantes, considerando os fatos apurados e reconhecidos no acórdão, a excepcionalidade da colocação da criança em família substituta e os vínculos afetivos atualmente existentes; (ii) se as condutas dos pretensos adotantes configuraram deslealdade, má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. 3- É absolutamente censurável a conduta dos adotantes que, após subtração da criança de um hospital, com poucos dias de vida e sem autorização de seus pais biológicos, por um tio paterno em conluio com o Conselho Tutelar, ocultaram-na, sistemática e reiteradamente, numa espécie de cárcere privado, inclusive mediante reiterado descumprimento de ordens judiciais de busca e apreensão, até que fossem formados vínculos de socioafetividade. 4- Embora, na origem, não se tenha verificado a existência de faltas suficientemente graves dos pais biológicos que justificariam a destituição do poder familiar, fato é que, atualmente, ambos não mais manifestaram o interesse em reassumir a guarda da criança que se encontra, há 10 anos, na família substituta que pretende formalizar a adoção. 5- Conquanto a conduta dos adotantes, no princípio, seja absolutamente repugnante, o foco das ações em que se discute a destituição do poder familiar e a adoção é o preponderante atendimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, vetor que deve nortear todas as interpretações acerca da questão. 6- Hipótese em que, a despeito do vício de consentimento originário e da privação de liberdade arbitrária e injustificável praticada pelos adotantes, impõe-se a destituição do poder familiar em virtude de os pais biológicos não mais terem interesse em reassumir a guarda da filha subtraída há 10 anos, bem como se impõe, de igual modo, o deferimento da adoção, exclusivamente para proteção da criança que, além de estar sendo adequadamente cuidada, saudável e feliz, possui os adotantes como únicas referências parentais desde o nascimento. 7- A conduta dos adotantes, especialmente a de celebrar e descumprir acordo judicial em que se comprometeram a entregar a criança, inclusive interpondo recurso da sentença homologatória, e a de frustrar sistematicamente o cumprimento de decisões judiciais liminares proferidas em ação de busca e apreensão ajuizada pelos pais biológicos, configura litigância de má-fé (art. 14, II e V, do CPC/73), impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC/73, em seu patamar máximo. 8- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de condenar os recorridos por litigância de má-fé, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, deixando de redimensionar os honorários por não terem eles sido fixados nas instâncias ordinárias.
FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELO GENITOR. ALEGADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS SITUAÇÕES NOCIVAS À INFANTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONSISTENTE. ABANDONO PELA GENITORA, SUCEDIDO DE ENTREGA DA MENOR À TIA PATERNA EM FUNÇÃO DO ALCOOLISMO DO GENITOR. POSTERIOR RETORNO À CASA PATERNA. CUIDADOS ASSUMIDOS PELA COMPANHEIRA DO PROGENITOR PATERNO, CONSIDERADA AVÓ, DESPROVIDA DE CONDIÇÕES FÍSICAS E MENTAIS DE CUIDAR DA INFANTE. NOTICIADA A OCORRÊNCIA DE ABUSO SEXUAL CONTRA A MENOR PRATICADO PELO PAI. SITUAÇÃO REPORTADA PELA INFANTE A TERCEIROS, INCLUSIVE À MADRINHA E À AVÓ PATERNA, QUE NÃO TOMARAM PROVIDÊNCIAS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA CASA LAR POR MAIS DE UM ANO. ABORDAGENS COM A INFANTE QUE CONFIRMARAM A SUSPEITA DE ABUSO, TANTO POR SUAS NARRATIVAS QUANTO PELO PADRÃO COMPORTAMENTAL TÍPICO DE VÍTIMAS DESSA PRÁTICA. GENITOR QUE ADMITIA BEIJAR A FILHA NA BOCA. FAMÍLIA QUE NÃO APRESENTOU EVOLUÇÃO NO PERÍODO, A DESPEITO DAS INVESTIDAS DO SERVIÇO SOCIAL E CONSELHO TUTELAR. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA ALCÓOLICA DO GENITOR E DA PROGENITORA, AMBOS RECALCITRANTES EM BUSCAR TRATAMENTO. AMBIENTE HOSTIL E DESFAVORÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DA INFANTE. INFRAÇÕES SISTEMÁTICAS AO DEVER DE CUIDADO. EXEGESE DOS ARTS. 1.634 DO CÓDIGO CIVIL E 22 E 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ESTUDOS SOCIAIS E PARECERES PSICOLÓGICOS UNÍSSONOS QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DA INFANTE AO CONVÍVIO COM O GENITOR OU COM A FAMÍLIA EXTENSA. INFANTE QUE ESTÁ HÁ CERCA DE DOIS MESES SOB A GUARDA PROVISÓRIA DE FAMÍLIA PRETENDENTE À ADOÇÃO. EXPERIÊNCIA QUE SE REVELA PROMISSORA À CONSOLIDAÇÃO DA ADOÇÃO. NECESSIDADE DE PROTEGER O SEU MELHOR INTERESSE, AINDA QUE EM DETRIMENTO DO DESEJO DE SEUS FAMILIARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nada obstante seja uma medida extrema, há que se enaltecer e aplaudir a prudente decisão do magistrado que em defesa dos interesses de crianças, com base no conjunto das provas produzidas, ao constatar o evidente abandono material, moral, social e intelectual dos pais em relação a seus filhos, promove a destituição do poder familiar.
APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCABIMENTO. Mostra-se descabido o pedido de destituição do poder familiar quando não resta descrita sequer situação que justifique a adoção dessa medida drástica, pois não há sequer notícia de qualquer conduta do genitor prejudicial ao filho. Recurso desprovido.
Apelação Cível. Ação de Destituição de Poder Familiar. ECA. Alegação de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar pela genitora. Abandono do menor após o nascimento. Sentença de procedência. Manutenção. Preliminar de nulidade da citação por edital que se rejeita. Desnecessidade de expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, a teor do art.158, §4º, do ECA. Incidência da Súmula n.292 do E.TJRJ. Conjunto probatório farto quanto à negligência da genitora em relação ao filho. Aplicação do artigo 1638, II, do Código Civil, segundo o qual "perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que deixar o filho em abandono". Destituição do poder familiar em consonância com o Princípio do Melhor Interesse da Criança. Jurisprudência e precedentes citados:0261530-57.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 26/08/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 057417-73.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 25/11/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0008001-47.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/11/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0021883-40.2015.8.19.0206 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/03/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Sentença de procedência com decreto da perda do poder familiar. Conjunto fático probatório. Caracterização de violação dos deveres parentais. Adolescente exposta à situação de risco. Indícios de ocorrência de abuso sexual. Genitora que não apresenta capacidade protetiva. Laudos técnicos que recomendam a destituição do poder familiar. Família extensa incapaz para o exercício do poder familiar. Situação de risco configurada. Recursos desprovidos.
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Sentença de procedência com decreto da perda do poder familiar. Conjunto fático probatório. Caracterização de violação dos deveres parentais. Crianças expostas à situação de risco. Genitores incapazes de atender às necessidades básicas das infantes. Laudos técnicos que recomendam a destituição do poder familiar. Família extensa incapaz para o exercício do poder familiar. Situação de risco configurada. Recurso desprovido.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA GENITORA. SITUAÇÃO DE GRAVE RISCO INICIALMENTE VERIFICADA MITIGADA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR CONFIRMADA. Diante da demonstração de significativa e consistente mudança na realidade que ensejou o acolhimento institucional, é prudente a manutenção do poder familiar, cuja destituição é justificável em último caso, se imprescindível. PRETENSÃO DA GENITORA EM REAVER A GUARDA DA FILHA. PAI QUE EFETIVAMENTE DEMONSTRA MELHORES CONDIÇÕES. Genitora que pretende ter a filha para si, mas não demonstra ter as melhores condições para criá-la. Preponderância do melhor interesse do menor. APELO DO PARQUET NÃO PROVIDO. RECURSO DA GENITORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES. FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DA MENOR EM FAVOR DO PAI. INSURGÊNCIA DOS GENITORES. PLEITO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA. INVIABILIDADE. ESTUDO SOCIAL QUE DEMONSTRA A CONSTRUÇÃO DE LAÇOS AFETIVOS ENTRE MÃE E FILHA. CONDIÇÕES DE CONVIVÊNCIA ESTÁVEL E SAUDÁVEL À MENOR. A destituição do poder familiar é medida extrema, que somente deve ser decretada com base em prova robusta e cabal da impossibilidade da genitora em estabelecer ou manter o vínculo afetivo com a prole. Desse modo, à luz do melhor interesse da infante, demonstrada a convivência estável e saudável entre mãe e filha, através de estudo social recente, inviável a destituição do poder familiar materno. GENITORA QUE PRETENDE A GUARDA UNILATERAL OU COMPARTILHADA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES DOS PAIS PARA EXERCER A GUARDA DA MENOR. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, COM LAR REFERENCIAL PATERNO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Pertinente a fixação da guarda compartilhada quando comprovado que os genitores dispõem de boas condições para criação da menor. Todavia, conveniente o estabelecimento de um lar de referência para se atender ao princípio do melhor interesse da criança, mostrando-se mais adequado ao caso a residência paterna. RECURSO DO PAI IMPROVIDO. APELO DA MÃE PROVIDO.