AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa. Por isso, o Magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido. No caso, a declaração do imposto de renda atesta que o agravante não pode ser enquadrado na condição de necessitado, eis que possui considerável patrimônio, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Manutenção do indeferimento.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa. Por isso, o Magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido. No caso, a declaração do imposto de renda atesta que o agravante não pode ser enquadrado na condição de necessitado, eis que possui considerável patrimônio, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. Manutenção do indeferimento. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. Sentença de procedência. Justiça gratuita. Elementos constantes nos autos que demonstram a propalada hipossuficiência. Concessão da benesse. Alegação de inépcia da inicial. Inocorrência. Petição inicial que preencheu todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil . Falta de interesse de agir não configurado. Pedido adequado, que encontra amparo no artigo 1.029 do Código Civil . Cumulação com pedido de apuração de haveres, que serão aferidos em posterior fase de liquidação de sentença. Preliminares afastadas. Pleito de dissolução total da sociedade ante à falta de interesse da requerida em dar continuidade às atividades empresariais. Pleito não formulado na modalidade processual adequada para sua análise. Ausência de reconvenção que impede a ampliação do objeto da demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. JUSTA CAUSA. INEXEQUIBILIDADE DOS FINS SOCIAIS. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. OCORRÊNCIA. Não tendo a parte autora, sócia-quotista, sido convocada para qualquer reunião, assembleia, deliberação, etc., pela parte ré, sócio administrador, e tendo este abandonado a administração da empresa, sem prestar contas, o que lhe incumbia por dever legal e contratual, não há qualquer dúvida acerca da justa causa e da quebra da affectio societatis, que justificam a dissolução judicial da sociedade comercial. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70060173804 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 19/05/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO. APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. A parte autora objetiva a dissolução parcial de sociedade de fato, com apuração de haveres sob o fundamento do descumprimento da obrigação assumida pelo requerido, com quebra da affectio societatis. 2.Preambularmente, cumpre destacar que para existir uma sociedade comum ou de fato, faz-se necessária a comunhão de esforços organizada para a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL LIMITADA C/C APURAÇÃO DE HAVERES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBJETOS DISTINTOS. COISA JULGADA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se foi correta ou não a decisão que rejeitou a tese de existência de coisa julgada sobre o pedido de apuração de haveres relacionados ao projeto editorial ?Educação Financeira na Escola? produzido pela sociedade da qual o exequente/agravado foi desligado. 2. Inobstante a parte executada/agravante defender que os haveres do projeto ?Educação Financeira na Escola? já foram definitivamente decididos nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0037822-92.2016.9.07.0001, configurando, assim, coisa julgada, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que, além da Ação de Exigir Contas nº 2016.01.1.129401-5 ou 0037822-92.2016.9.07.0001 e da ação principal terem objetos distintos, a prestação de contas relacionada ao projeto ?Educação Financeira na Escola? tiveram suas contas impugnadas em relação unicamente ao período de junho/2013 a dezembro/2015, todavia, a apuração de haveres para o levantamento e avaliação dos bens e direitos do ativo, teve a data ampliada até a resolução parcial da sociedade em 29/11/2017, segundo consignado no dispositivo do comando sentencial em liquidação. 3. Nesse sentido, além da apuração de haveres incluir os anos de 2016 e 2017, já que a data da resolução parcial da sociedade em novembro/2017 restou fixada como parâmetro para o levantamento e avaliação dos bens e direitos do ativo, a inclusão de eventuais lucros auferidos com o projeto ?Educação Financeira na Escola? como ativo da sociedade, só seria cabível na fase de cumprimento, por meio de perícia. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CAUSALIDADE. CONTESTAÇÃO. DEFESAS PROCESSUAIS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. SUCUMBÊNCIA. 1. Em regra, pelo princípio da sucumbência, a condenação em custas e honorários advocatícios deve ser imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária. 1.1. Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 1.2. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça. 2. Há resistência à pretensão autoral quando os réus apresentam contestação na qual se inserem defesas processuais (preliminares), que, se acolhidas, acarretariam, inclusive, a extinção do feito, obrigando o processo a seguir seu procedimento regular a partir de então. 2.1. Assim, no caso dos autos, em razão da resistência, em sede de contestação, à pretensão deduzida pelo autor/apelado, e a consequente existência de parte vencida e vencedora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelos réus/apelantes, conforme regra geral de distribuição, insculpida no art. 85 , do Código de Processo Civil . 3. Recurso conhecido e improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA DO ART. 523 DO CPC . DEVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O agravante informa que o juiz primevo deferiu a compensação dos débitos existentes entre as partes, o que torna prejudicada a apreciação acerca da compensação dos débitos, uma vez que perde o objeto. 2. Observa-se ocorrência da preclusão consumativa dos atos processuais, embora o agravante tenha feito o depósito após escoado o prazo legal (15 dias ? art. 523, caput, do CPC/15). Portanto, são devidos os valores relativos à multa e à verba honorária previstos no § 1º do art. 523 do CPC . 3. Resta prejudicada a análise no agravo interno uma vez apreciado o mérito do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DA IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (267, III e § 1º CPC )- SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal do autor (art. 267 , III e § 1º, do CPC ). (Ap 42313/2010, DES. JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/04/2011, Publicado no DJE 19/04/2011)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL, COM APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. Restando incontroverso o fato de que ambas as sócias não desejam a manutenção do vínculo empresarial, não há falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, sendo que a apuração de haveres é consequência jurídica inafastável dessa realidade. A data-base a ser considerada para esse levantamento é aquela em que a autora efetivamente deixou de participar das atividades empresariais, indicada na inicial, notadamente porque não tomou nenhuma providência objetivando seu retorno.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 888144-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 13.08.2014)
Encontrado em: Luiz Cezar Nicolau AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL, COM APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS....AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. FATO ADMITIDO PELO RÉU. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO....O parâmetro é o mesmo da liquidação na hipótese de dissolução total da sociedade: na dissolução parcial o sócio retirante tem direito de crédito contra a pessoa jurídica igual ao que teria se a hipótese