AÇÃO DE DIVÓRCIO REAUTUADA COMO PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL. COMPENSAÇÃO NA PARTILHA DOS BENS MÓVEIS. DESCABIMENTO 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, bem como, as dívidas, nos termos do art. 1.667 do CCB . 2. Se a prova produzida nos autos evidencia que o imóvel que era utilizado como residência pelos litigantes foi adquirido pela genitora da ré, estando registrado em nome desta, mostra-se descabido o pleito de partilha deduzido pelo autor. 3. Eventual discussão acerca da propriedade do imóvel deverá ser travada em ação própria, contra a proprietária registral do bem, pois ela não integra a relação processual, não se estendendo a ela os efeitos da coisa julgada. 4. Não procede o pleito de compensação na partilha dos bens móveis deduzido pelo autor, quando além de não ter comprovado os supostos danos experimentados por terem os bens móveis que lhe pertenciam sido deixados na frente do imóvel onde residia com a ex-cônjuge, foi devidamente notificado para retirá-los, com definição de data e horário. Recurso desprovido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ADMINISTRAÇÃO DE TODOS OS BENS DO CASAL POR PARTE DO EX-MARIDO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONFIGURADO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação"(REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu devida a fixação de alimentos compensatórios em favor da ex-mulher, até que os bens do casal sejam definitivamente partilhados, tendo em vista que a totalidade dos bens móveis e imóveis do casal está na posse do ex-marido, principalmente as empresas onde as partes figuram como sócias, ficando configurado grave desequilíbrio econômico-financeiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTA. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. BEM IMÓVEL. ACESSÃO. BENFEITORIA. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. CONJUGE VARÃO. CAUSA. PECULIARIDADE. COPROPRIETÁRIO. TERCEIRO. UNIÃO CONJUGAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESLOCAMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a atribuição dinâmica do ônus probatório acerca da realização de acessões/benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge varão, objeto de eventual partilha em ação de divórcio, pode afastar a presunção do art. 1.253 do Código Civil de 2002 ("Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário."). 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 5. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015 , aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º , 6º , 7º , 77 , I e II , e 378 do CPC/2015 ), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015 ), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 371 , § 1º, do CPC/2015 ). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou teoria da carga dinâmica do ônus da prova. 6. No caso dos autos, a participação do cônjuge varão como coproprietário do imóvel em cujas acessões/benfeitorias foram realizadas faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização (art. 1.660, I e IV, do CC/2002), além de que ocorreram interrupções no vínculo matrimonial, são peculiaridades que autorizam a dinamização do ônus probatório para o recorrente (art. 371 , § 1º, do CPC/2015 ). 7. Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTA. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. BEM IMÓVEL. ACESSÃO. BENFEITORIA. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. CONJUGE VARÃO. CAUSA. PECULIARIDADE. COPROPRIETÁRIO. TERCEIRO. UNIÃO CONJUGAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESLOCAMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a atribuição dinâmica do ônus probatório acerca da realização de acessões/benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge varão, objeto de eventual partilha em ação de divórcio, pode afastar a presunção do art. 1.253 do Código Civil de 2002 ("Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário."). 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 5. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 371, § 1º, do CPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou teoria da carga dinâmica do ônus da prova. 6. No caso dos autos, a participação do cônjuge varão como coproprietário do imóvel em cujas acessões/benfeitorias foram realizadas faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização (art. 1.660, I e IV, do CC/2002), além de que ocorreram interrupções no vínculo matrimonial, são peculiaridades que autorizam a dinamização do ônus probatório para o recorrente (art. 371, § 1º, do CPC/2015). 7. Recurso especial não provido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACORDO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS. RESSALVA. ADVOGADO. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, indeferido o pedido de gratuidade judiciária ante a ausência de comprovação da hipossuficiência para arcar com os encargos processuais. 3. Na hipótese, a matéria relativa ao rateio em 50% (cinquenta por cento ) dos honorários de sucumbência somente foi suscitada no presente recurso, caracterizando indevida inovação recursal. 4. Havendo acordo entre as partes após a fixação dos honorários advocatícios, a verba sucumbencial é devida, pois não pode o advogado ser prejudicado por transação realizada sem a sua anuência. 5. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACORDO PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS. RESSALVA. ADVOGADO. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, indeferido o pedido de gratuidade judiciária ante a ausência de comprovação da hipossuficiência para arcar com os encargos processuais. 3. Na hipótese, a matéria relativa ao rateio em 50% (cinquenta por cento ) dos honorários de sucumbência somente foi suscitada no presente recurso, caracterizando indevida inovação recursal. 4. Havendo acordo entre as partes após a fixação dos honorários advocatícios, a verba sucumbencial é devida, pois não pode o advogado ser prejudicado por transação realizada sem a sua anuência. 5. Agravo interno não provido.
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO GENITOR CONTRA ACÓRDÃO QUE, NO BOJO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO, ADSTRITO À PRETENSÃO CONTROVERTIDA E EM ATENÇÃO AOS MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA, DEFINIU A GUARDA UNILATERAL DAS FILHAS EM FAVOR DA GENITORA, PRESERVADO O DIREITO DE VISITAÇÃO DO PAI. UTILIZAÇÃO DE VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO. DEFINIÇÃO DE REGIME DE GUARDA, EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, QUE EM NADA REPERCUTE NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA CRIANÇA, DESDE QUE PRESERVADO O DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR QUE NÃO RESIDE COM A CRIANÇA. VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA. 1. Por meio da presente impetração - intentada no bojo de ação de divórcio, cumulada com partilha de bens e com regulamentação de guarda das filhas em comum e de regime de visitas -, o genitor das pacientes, a pretexto da alegação de manifesta ilegalidade do acórdão impugnado, consistente na não observância dos melhores e prioritários interesses das pacientes, a violar o seu direito de locomoção, pretende seja a ele conferida a guarda unilateral de suas filhas. 2. Em juízo de cognição exauriente, além de o habeas corpus não se afigurar a via adequada para os propósitos ora perseguidos, não se antevê nenhuma violação ao direito de locomoção das pacientes, filhas do casal, por parte do acórdão impugnado, o qual, com base nas particularidades do caso e nos elementos de prova coligidos nos autos, sobretudo os laudos social e psicológico, entendeu por bem fixar a guarda unilateral em favor da genitora das infantes. 2.1 A argumentação expendida pelo impetrante, em favor dos interesses do genitor (e não, propriamente, das infantes), destinada a desqualificar a avaliação do Tribunal de origem quanto às provas acostadas aos autos, é matéria que, por depender de reexame do conjunto fático-probatório, já desbordaria, a toda evidência, dos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 3. Na verdade, a deliberação judicial acerca da regulamentação da guarda dos filhos, no bojo de uma ação de divórcio - passível, naturalmente, de questionamentos e irresignações por parte de um dos genitores, ou de ambos, a serem veiculados pela via recursal adequada -, não importa, por si, em cerceamento do direito de locomoção da criança, sobretudo porque, de acordo com o regime de convivência e de visitas, especificamente estabelecido pelo Juízo para a família, a criança não estará privada da companhia do outro genitor com quem não resida. 3.1 Esta realidade fática, em que a criança passa a ter um único endereço (o do genitor com quem residirá), não é o substrato legal que, propriamente, define o regime de guarda dos pais para com os filhos. São, na verdade, as responsabilidades assumidas pelos pais - titulares que são do poder familiar, no desempenho do dever de assistência material (em todas as suas vertentes) e moral, a proporcionar ao filho o adequado desenvolvimento físico e psíquico - que determinam o regime de guarda que melhor atenderá os interesses da criança. 3.2 O habeas corpus, por evidente, não se presta a imiscuir no modo como tais responsabilidades serão, a partir do divórcio, partilhadas entre os pais, estabelecidas judicialmente. A definição do genitor com quem a criança passará a residir, de destacada importância, é apenas um dos aspectos a serem considerados no estabelecimento do regime de guarda, que, como anotado, não repercute diretamente no direito de locomoção da criança, ante a necessária preservação da convivência, por meio do regime de visita, com o outro genitor. 4. Em resumo, definição do regime de guarda, no âmbito de ação divórcio, não tem nenhuma repercussão, propriamente, no direito de locomoção da criança, desde que preservado o direito de visita e, assim, a convivência com o genitor com quem não resida, providência, na hipótese, detidamente observada pelas instâncias ordinárias. 5. Ordem denegada.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. 1- Ação distribuída em 30/07/2015. Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018. 2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular. 3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis. 4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios. 5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel. 6- Recurso especial conhecido e provido.
Impossibilidade de se discutir sobre os bens já partilhados na ação de divórcio. Bens objetos dessa ação que não constaram na partilha realizada consensualmente no divórcio....Nessa mesma toada, não há como acolher o pedido subsidiário do réu, tendo em vista que a partilha dos bens indicados por ele foram objeto da ação de divórcio (fls. 25/29), já transitada em julgada, devendo...Nada foi dito em relação à pretensão de provar que não houve a sonegação de bens por ocasião da partilha na ação …
ação de divórcio, devem os coproprietários concorrer para com as despesas de conservação da coisa comum (e-STJ, fls. 1046/1077)....CONHEÇO do agravo de ADRIANO e passo ao julgamento do recurso especial. (1) Da incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia ADRIANO defende que enquanto não dada a partilha na ação de divórcio, devem...O tema foi assim analisado no acórdão: Com efeito, a partilha dos bens, as benfeitorias e as despesas tidas com sua conservação são matéria a ser discutida na açã…