LEGITIMIDADE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE REMÉDIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO – O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregarem medicamentos a portadores de certa doença.
Encontrado em: Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença”....(LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DIREITO À SAÚDE) RE 407902 (1ªT), RE 271286 AgR (2ªT), RE 554088 AgR (2ªT), AI 734487 AgR (2ªT), RE 648410 AgR (1ªT), AI 674764 AgR (1ªT), AC 2836...(LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DPVAT) RE 631111 (TP). (INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 592581 (TP).
SAÚDE – MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DE REGISTRO – INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional ato normativo mediante o qual autorizado fornecimento de substância, sem registro no órgão competente, considerados o princípio da separação de poderes e o direito fundamental à saúde – artigos 2º e 196 da Constituição Federal .
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, DIREITO À SAÚDE) STA 175 AgR (TP). (PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE) RE 635659 RG (TP). (PODER NORMATIVO, AGÊNCIA REGULADORA) ADI 1668 (TP)....(PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL) ARE 639337 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, DIREITO À SAÚDE) AI 232469 , RE 244087 , RE 247352 , RE 247900 . - Decisão...(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PORTADORES DE CÂNCER AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5501 DF (STF) MARCO AURÉLIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tendo o Juízo Estadual determinado a inclusão de ofício da União no polo passivo de demanda ajuizada para o fornecimento de medicamento, o Juízo Federal afastou o interesse da respectiva entidade federal, com suporte na Súmula 150/STJ. Em tal contexto, está firmada a competência da Justiça comum estadual para o deslinde da causa. 2. O conflito de competência não se constitui em remédio processual adequado para o inconformismo da parte quanto à decisão proferida, pelo Juízo Federal, uma vez que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem se constitui meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AÇÃO ORIGINÁRIA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A MENOR DE IDADE. DOENÇA RARA: BATTEN. DECISÃO SINGULAR DE DEFERIMENTO DO PEDIDO CASSADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. PROCESSO SUSPENSO NA ORIGEM. I - Na origem, ajuizou-se demanda ordinária contra a União e o Estado do Paraná pleiteando fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de doença genética, degenerativa e extremamente rara - doença de Batten -, tendo obtido o deferimento do pedido de forma precária, decisão, no entanto, reformada em grau recursal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II - A Corte Regional a quo indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial interposto. III - Nos presentes autos busca-se a concessão do referido efeito, com vistas ao restabelecimento da decisão monocrática. IV - Manifestação do Ministério Público Federal no sentido do deferimento da tutela requerida. V - Demonstrado o cabimento da pretensão, diante da excepcionalidade da hipótese, em decorrência da raridade e gravidade da doença, assim como da necessidade efetiva e imediata da respectiva medicação que teve sua indicação ao caso positivada por nota técnica requisitada ao NAT-JUS NACIONAL e formulada por estabelecimento hospitalar de renome mundial. Precedentes análogos desta Corte: EDcl no TP n. 3.529/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/8/2021; EDcl no TP 3.501/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/8/2021; TP 2.590/PE, Rel. Ministro Marco Auréio Bellizze, DJe 13/3/2020. VI - Ademais, o feito encontra-se suspenso na origem, aguardando o desfecho da controvérsia no âmbito do respectivo recurso especial, o que demanda uma atuação mais urgente e adequada neste STJ. VII - Pedido deferido, concedendo o efeito suspensivo formulado, com o consequente restabelecimento da decisão singular de deferimento da tutela antecipada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793 da repercussão geral). 2. O acórdão recorrido não divergiu desse entendimento. 3. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347 /1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE PRÓSTATA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO BENEFICIÁRIO DO MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O falecimento do beneficiário do medicamento postulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público implica na extinção do processo sem resolução do mérito.
EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Art. 196 da CF : "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". SENTENÇA INTEGRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. OMinistério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação que visaao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condiçõesfinanceiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar dedireito indisponível. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA. Cabível a cominação de multa diária como forma de impulsionar o poder público no cumprimento das medidas judiciais a ele impostas. Necessário, todavia, sua redução a fim de atender ao princípio da proporcionalidade. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. SÚMULAS 150 E 224/STJ. 1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). 2. "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ). 3. "O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo, que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, e compete a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ)" ( AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no CC 166.407/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019. 4. "O conflito de competência não se constitui em remédio processual adequado para o inconformismo da parte quanto à decisão proferida pelo Juízo Federal, uma vez que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nem se constitui meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores" ( AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/4/2020). 5. Agravo interno não provido.