AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE NETO. PAIS FALECIDOS. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AOS AVÓS MATERNOS. REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS DOS AVÓS PATERNOS. A regulamentação de visitas materializa o direito, no caso, do neto de conviver com os avós não guardiães, razão pela qual deve ser buscada sempre a forma que melhor assegurar os interesses da criança, atentando-se para a sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social. Mantida, no caso, a visitação com pernoite. NEGADO SEGUIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70057946675 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/12/2013)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA DE MENORES - TUTELA ANTECIPADA - GUARDA PROVISÓRIA - GUARDA DOS NETOS EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA DESDE O FALECIMENTO DO PAI - RELATOS DE AGRESSÕES SOFRIDAS PELOS MENORES, POR PARTE DA GENITORA - AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES - MELHOR INTERESSE DOS INFANTES - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA ATÉ A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. Na definição da guarda, ainda que em caráter liminar, o julgador deve levar em consideração os princípios do melhor interesse da criança, da parentalidade responsável e da proteção integral, observando as peculiaridades do caso concreto. 2. Havendo nos autos elementos que demonstram, em análise inicial do processo, que a guarda de fato dos menores é exercida a contento pela avó materna há mais de dois anos, desde o falecimento do genitor, deve ser mantida a situação fática delineada até ulterior instrução do feito, mormente considerando os relatos, não impugnados, feitos pelos menores, de agressões por parte de sua genitora. 3. Recurso provido. v.v. - Se a prova produzida até o presente momento não aponta condutas desabonadoras por parte da genitora, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido liminar de concessão da guarda dos netos para a avó materna. (Des. Luís Carlos Gambogi)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – GUARDA DE NETO – DEPENDENTE LEGAL – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 33 , § 3.º , do ECA , "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários", regra que deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS DE MENOR E REGULARIZAÇÃO DE VISITA AJUIZADA PELOS AVÓS DO ADOLESCENTE. INTERLOCUTÓRIO QUE CONCEDEU A GUARDA PROVISÓRIA DO NETO AOS AVÓS E FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DESFAVOR DOS GENITORES. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. TUTELA RECURSAL REQUERIDA NO RECURSO INSTRUMENTAL INDEFERIDA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DA GUARDA DO FILHO EM SEU FAVOR. ARGUMENTO DE CONDUTAS DESABONADORAS PERPETRADAS PELOS AVÓS EM RELAÇÃO AO NETO, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MÍNGUA PROBATÓRIA. CONCLUSÃO DO ESTUDO SOCIAL REALIZADO EM JUÍZO FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA GUARDA DO ADOLESCENTE COM OS AVÓS. ADEMAIS, MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO NETO NO MESMO SENTIDO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. "A segurança e bem-estar da criança devem ser objeto de tutela por parte do Estado, pautadas as decisões judiciais prevendo-se o impacto social, especialmente no cotidiano do inocente ser humano ainda em fase de desenvolvimento, cujos interesses devem prevalecer em relação aos dos pais"
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AO NETO PELOS AVÓS MATERNOS. PRETENSÃO DA GUARDIÃ DE SUSPENSÃO DO REGIME ESTABELECIDO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. 1. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, no que se insere a convivência com os avós, devendo ser assegurada, na medida do possível, a preservação de vínculos afetivos saudáveis. 2. O estudo social elaborado a partir de visita domiciliar e entrevistas com os avós maternos revelou que apresentam plenas condições de atender as necessidades do menino no período de visitação, não servindo o alegado desconforto do infante em realizar viagens longas (já que óbito dos pais decorreu de acidente automobilístico), por si apenas, a contraindicar a convivência e a realização das pernoites em outra cidade na companhia do grupo familiar materno.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. PRETENSÃO DA AVÓ PATERNA DE CONCESSÃO DA GUARDA DO NETO EM SEU FAVOR, COM O CONSENTIMENTO DO GENITOR. DESCABIMENTO. 1. No caso, a avó paterna, com o consentimento do genitor, postula a guarda do menor. 2. No entanto, não tendo a prova técnica apurado situação de risco evidenciada na manutenção do exercício da guarda pela genitora, inviável o acolhimento do pleito.APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. IPERGS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE GUARDA E HABILITAÇÃO DE NETO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. É dependente do segurado o menor posto sob guarda por determinação judicial, desde que não possua bens para o seu sustento e educação. Entretanto, na espécie, a avó não detinha a guarda de seu neto, o que exclui a hipótese do inciso III do artigo 9º da Lei Estadual n. 7.672/82.Ademais, possuindo o autor genitores vivos, não há qualquer evidência de que estejam impossibilitados a proverem o sustento do filho. Apelação provida.
DIREITO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REJEIÇÃO - PATRIO PODER - GUARDA - DIREITO DA GENITORA - NEGLIGÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PROGENITORA - CONCORRÊNCIA COM A MÃE PELA GUARDA DO NETO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 , PARÁGRAFO 2.º , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EXCEPCIONALIDADE - INTERESSE DA CRIANÇA - IMPROCEDÊNCIA. - Nos termos do artigo 335 , inciso I , do Código de Processo Civil , pode o Juiz aplicar o julgamento antecipado do pedido, diante da desnecessidade, no caso concreto, de produção de outras provas, além das que instruem a ação - Ausente qualquer violação ao princípio da isonomia na realização de Estudo Social a respeito das partes que pretendem a guarda de menor, é de se afastar a alegação de cerceamento de defesa - Se a pretensão inicial está fundada em alegada negligência da mãe quanto aos cuidados com o filho, cuja a guarda a progenitora pleiteia em Juízo, é prescindível a realização de prova para a aferição da condição psicológica das partes, sobretudo diante da existência de elementos suficientes nos autos para a constatação de que não foram descumpridos os deveres de cuidado da genitora - A interpretação sistemática do artigo 1.634 do Código Civil em combinação com o artigo 33 , § 2.º , do Estatuto da Criança e do Adolescente conduz à conclusão de que a guarda - conferida em regra aos genitores como detentores do pátrio poder - pode ser excepcionalmente deferida, fora dos casos de tutela e de adoção, em função de situações peculiares que a justifiquem ou com a finalidade de suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. NETO MENOR. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudança na rotina de vida e nos referenciais dos menores, podendo gerar transtornos de toda ordem. Necessidade de estudo social e avaliação psicológica, para real demonstração dos fatos. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70067814434 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 15/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COM TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. GUARDA PROVISÓRIA DE NETO EM FAVOR DA AVÓ MATERNA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO INTERPOSTO PELA GENITORA. DECISÃO MANTIDA. Decisão proferida em defesa do menor e fundamentada no livre arbítrio e na prudência do magistrado, somado o fato de não terem sido trazidos com o recurso elementos demonstrativos do periculum in mora, deve ser mantida até que, em cognição exauriente, defina-se o melhor caminho a ser traçado para bem resguardar os interesses da criança. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.