AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. Os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Sendo alto o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de alimentos provisórios, não atendendo a possibilidade da alimentante, deve ser reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. GUARDA COMPARTILHADA. DIREITO DE VISITA DO PAI SEM SUPERVISÃO DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. I. Como decorrência do poder familiar, o ascendente não detentor da guarda tem o direito de conviver com o filho, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer um vínculo afetivo saudável quando for possível. Assim, tanto o pai quanto a mãe são detentores de iguais direitos e deveres em relação aos filhos, no entanto, sempre deve ser observado o melhor interesse do menor. II. É mais prudente, a fim de resguardar o direito da criança pequena, que amamenta e não teve muito contato com o pai, que essa tenha desfrute da companhia do pai, mas em período adequado ao caso concreto, de modo a criar o vínculo familiar e o afeto recíproco. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS AJUIZADA POR AVÓ MATERNA. FEITO QUE PERMANECEU ARQUIVADO POR 5 ANOS. REQUERIMENTO DE GUARDA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. Descabe deferir a guarda provisória pleiteada pela avó materna, considerando que ela, logo depois de ajuizar a ação subjacente em 2014, manifestou não mais ter interesse no prosseguimento do feito, que foi arquivado até 2019, quando a demandante voltou a postular a guarda provisória das netas, com o desarquivamento do feito. Ademais, não há elementos concretos que indiquem que as menores estariam atualmente vivenciando situação de risco junto à genitora, sendo que, até agora, nem mesmo foi realizado um estudo psicossocial com todos os envolvidos, mas apenas com a demandante. Nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão de indeferimento da tutela provisória.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DECISÃO QUE DEFERIU GUARDA UNILATERAL AO GENITOR - MELHORES CONDIÇÕES - GUARDA DE FATO JÁ EXERCIDA POR ELE - ALIMENTOS FIXADOS EM DESFAVOR DA GENITORA - MANUTENÇÃO. - Quando se cuida de interesse de crianças, adota-se a teoria da proteção integral, consubstanciada no princípio da prioridade absoluta, disposto na Constituição da Republica (art. 227, caput) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 1º e 3º), pelo qual as questões relativas à infância e adolescência ocupam o cume das preocupações e realizações do Estado e da Família - Considerando que, segundo as provas até então produzidas nos autos, o genitor possui melhores condições de cuidar das crianças, já exercendo, inclusive, sua guarda de fato há um ano, de se manter a decisão que deferiu a guarda unilateral a ele, garantindo, ainda, o direito de visitas da genitora aos infantes - A manutenção da guarda unilateral em favor do genitor importa também na inalteração dos alimentos fixados contra a genitora.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - DEMONSTRAÇÃO - VALOR MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.695 do Código Civil, devendo ser mantido o pensionamento havendo prova da observância do referido binômio, não tendo o agravante demonstrado o falta de capacidade financeira para arcar com os alimentos fixados em primeiro grau. 2. Recurso desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS -ALIMENTOS - FILHA MENOR - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM VALOR ABAIXO DO OFERTADO PELO GENITOR - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em relação a filhos menores, a necessidade dos alimentos é presumida, já que inegáveis as despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente. Na fixação de pensão alimentícia deve ser observado o binômio da necessidade-possibilidade, tal qual previsto no art. 1.694 , § 1º , do Código Civil . Cabível a majoração da obrigação alimentar em favor da filha menor, adequando-a à oferta de alimentos proposta pelo próprio alimentante.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA COM ALIMENTOS - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DA GENITORA - NECESSIDADE DO MENOR - TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE - ADEQUAÇÃO. - Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 229 que os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los - As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1694 do Código Civil - Restando demonstrado pelo conjunto probatório que o valor fixado a título de alimentos em sede liminar pode comprometer demasiadamente a renda da alimentante, que recebe beneficio assistencial continuado, a adequação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade é medida que se impõe até a melhor instrução dos autos de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS AVOENGOS. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO. 1. Alimentos reduzidos. 2. O atual Código Civil é bastante claro ao abrir a possibilidade de litisconsórcio, conforme dispõe em seu art. 1.698 .POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA, EM PARTE, A RELATORA QUE PROVIA O RECURSO EM MENOR EXTENSÃO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADES DO GENITOR - NECESSIDADE DOS FILHOS MENORES - TRINÔMIO ALIMENTAR NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. - Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 229 que os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los - As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas para a sobrevivência, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil - A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade - possibilidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade de fixação com base nos dois elementos - No caso dos autos, considerando a situação de desemprego do alimentante e levando-se em conta que compete a ambos os genitores o dever de sustento de seus filhos, os quais não comprovaram possuir despesas extraordinárias, tem-se que o pensionamento fixado pela decisão agravada em salário mínimo é o que melhor atende, nesse momento, ao trinômio alimentar necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS - GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA PELA GENITORA - SUPOSTO ABANDONO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - GUARDA DE FATO - COMPROVAÇÃO - FIXAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas ações de guarda, deve-se preservar o melhor interesse do menor. Ausente comprovação acerca da existência de conduta desabonadora pela genitora em face da menor, por ora, deve ser mantida a decisão agravada no que tange ao indeferimento da guarda provisória unilateral ao genitor. A fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o dispositivo abaixo do Código Civil de 2002 . Considerando-se que a menor é a destinatária dos alimentos e, a princípio, a guarda de fato da criança está sendo exercida pelo genitor, impõe-se, por ora, o arbitramento de alimentos, a ser arcado pela genitora. Recurso parcialmente provido.