PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86 , § 2º , DA LEI 8.213 /91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91. III. O art. 86 , caput, da Lei 8.213 /91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213 /91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86 , caput e § 2º , da Lei 8.213 /91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213 /91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Encontrado em: Ministros Gurgel de Faria e Og Fernandes, conhecer e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, em consonância com a tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86 , § 2º , DA LEI 8.213 /91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91. III. O art. 86 , caput, da Lei 8.213 /91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213 /91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86 , caput e § 2º , da Lei 8.213 /91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213 /91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP , Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Encontrado em: Farias e Og Fernandes, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, em consonância com a tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente
EMENTA Recurso extraordinário – Competência – Processual Civil e do Trabalho – Repercussão geral reconhecida – Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho – Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido – Aplicação da norma do art. 114 , inciso VI , da Constituição Federal , com a redação que a ela foi dada pela Emenda Constitucional nº 45 /04 – Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito – Recurso não provido.
Encontrado em: (A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 600091 MG (STF) DIAS TOFFOLI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. A Embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT , mas apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão embargada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento .
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa ad causam para prosseguirem na ação indenizatória. 2. A responsabilidade do empregador, decorrente de acidente do trabalho, é fundada em presunção relativa de culpa, cabendo a este o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. 3. Segundo o acórdão recorrido, a prova oral demonstrou que os prepostos da ré responsáveis pela obra sabiam do risco de desmoronamento e que o escoramento da vala poderia ter evitado o acidente, mas não tomaram nenhuma providência, de modo que não há como afastar a culpa da requerida. 4. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 12/02/2019 - 12/2/2019 FED LEI: 003071 ANO:1916 CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 (AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp...1126313-PR STJ - REsp 577787-RJ STJ - REsp 440626-SP STJ - REsp 343654-SP (ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESUNÇÃO DE CULPA) STJ - REsp 968453-ES STJ - AgRg no REsp 856791-RS STJ - REsp
PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. O termo inicial nas hipóteses de pretensão de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho corresponde ao momento em que o empregado tem ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso para a saúde, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento. O marco da ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho, in casu, ocorreu com a concessão do auxílio-acidente, pois atestou a sua natureza definitiva. Aplicação do teor da Súmula 278 do STJ. Recurso a que se dá provimento, no ponto. (Processo: ROT - 0000902-92.2016.5.06.0003 , Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 10/12/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/12/2019)
Encontrado em: Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário para (I) afastar a prescrição da pretensão relacionada à...indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho; (II) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (III...) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, nos parâmetros fixados na fundamentação.
PRESCRIÇÃO NAS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. O termo inicial nas hipóteses de pretensão de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho corresponde ao momento em que o empregado tem ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso para a saúde, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento. Reconhecido, em perícia judicial, a redução definitiva da capacidade laborativa da acionante, este é o marco da ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho, inclusive com o conhecimento do grau incapacitante e sua natureza definitiva. Aplicação do teor da Súmula 278, do STJ. Recurso patronal a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000251-08.2017.5.06.0009 , Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 26/05/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 27/05/2020)
Encontrado em: Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, não conhecer as preliminares arguidas pela recorrente.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. O egrégio Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento no sentido de que as indenizações por danos materiais e morais derivados de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, quando a lesão for anterior à EC nº 45 /2004, o prazo prescricional incidente é o do Novo Código Civil , observada a regra de transição estabelecida em seu art. 2.028 .
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. O egrégio Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento no sentido de que as indenizações por danos materiais e morais derivados de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, quando a lesão for anterior à EC nº 45 /2004, o prazo prescricional incidente é o do Novo Código Civil , observada a regra de transição estabelecida em seu art. 2.028 .
PRESCRIÇÃO NAS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. O termo inicial nas hipóteses de pretensão de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho corresponde ao momento em que o empregado tem ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso para a saúde, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento. Reconhecido em ação acidentária a redução definitiva da capacidade laborativa da acionante, este é o marco da ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho, inclusive com o conhecimento do grau incapacitante e sua natureza definitiva. Aplicação do teor da Súmula 278 do STJ. Recurso a que se dá provimento. (Processo: RO - 0001092-41.2015.5.06.0019 , Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 19/02/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/02/2018)
Encontrado em: Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar a prescrição bienal reconhecida pelo Juízo de 1º Grau e determinar