TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINALIZAÇÃO DE PARE. NÃO OBEDIÊNCIA. CULPA DA SEGURADA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT . DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. DIFERENÇA ENTRE A RENDA E O BENEFÍCIO DO INSS. DANO MORAL. AUSÊNCIA COBERTURA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. São elementos essenciais à configuração do ato ilícito: a) fato lesivo voluntário; b) ocorrência de dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente; d) caracterização da culpa do agente. 2. Em casos de acidente de veículos que trafegavam, um em rua secundária e outro em avenida principal, a preferência é de quem segue por esta, incumbindo aos demais condutores o cuidado, atenção e prudência na condução de seus veículos, respeitando sempre a sinalização de 'pare' da via pública. 3. Não há que se falar em culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima, se não restou provada a velocidade em que a vítima trafegava no momento do acidente, haja vista a ausência de perícia no local do fato, não se desincumbindo os requeridos de seu encargo probatório (art. 373 , II do CPC ). 4. No caso de acidente de trânsito com vítima, o dano moral é in re ipsa e decorrente do acidente em si, bem como da internação e do período de convalescença, transtornos que superam os meros aborrecimentos. 5. Diante das peculiaridades do caso e do sofrimento porque passou o autor/1º apelante para recompor sua saúde física e abalo psíquico advindos das lesões decorrentes do sinistro, o valor fixado pela MMª. Juíza (R$ 20.000,00) atende à razoabilidade e proporcionalidade exigidas. 6. Da quantia indenizatória deve ser deduzido eventual valor recebido a título de indenização do seguro obrigatório - DPVAT , a ser comprovado na fase de cumprimento de sentença, considerando que não foram juntadas provas de eventual pagamento feito ao 1º apelante/autor (Súmula 246 do STJ). 7. Deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos, se as fotos acostadas na petição inicial não são suficientes para comprovação do dano estético, porquanto são relativas ao tratamento médico, demonstrando a situação de reabilitação da vítima, parte autora. 8. Sobre os danos materiais, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC ), visto que as despesas de transporte escolar são despesas regulares e não possuem nexo de causalidade com o sinistro. 9. Quanto aos lucros cessantes, se a vítima foi beneficiada com auxílio doença pelo INSS, cabe à 3ª apelante arcar com a diferença do benefício e da renda mensal anterior ao acidente, no período em que a vítima ficou afastada recebendo aludido benefício, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença. 10. Da análise da apólice, constata-se que não há contratação de cobertura de dano moral, o que afasta a responsabilidade da empresa seguradora em reembolsar a indenização por danos morais em que foi condenada, de acordo com a Súmula 402 do STJ e precedentes daquela e desta Corte. 11. Sendo provido parcialmente o segundo recurso, resta caracterizada sucumbência recíproca nesta instância recursal, o que afasta a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85 , § 11 , do CPC . 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1ª E 3ª APELAÇÕES DESPROVIDAS.