Administrativo e processual civil - Apelação cível - Ação de liquidação individual por artigos de sentença proferida em ação coletiva - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal 3.175 , de 2003)- Alteração - Constitucionalidade - Adicional por tempo de serviço - posterior a 31.12.2003 - Incorporação aos vencimentos - Impossibilidade - Apelação à qual se nega provimento. 1. Não se reveste de inconstitucionalidade o art. 236, da Lei Municipal 3.175 , de 2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) que deu suporte ao ato do Município de supressão dos quinquênios da apelante a partir de 31.12.2003. 2. A relação jurídica existente entre o Município e seus servidores é disciplinada por normas estatutárias. 3. A Administração Pública detém a prerrogativa exclusiva de estabelecer, unilateralmente, os critérios remuneratórios de seus servidores, desde que o faça por lei, sem discriminações pessoais e que não acarrete a irredutibilidade de vencimentos. 4. Dado que a aquisição de novos quinquênios restou limitada à data de 31.12.2003, nos termos da Lei 3.175 , de 2003, não tem a autora direito à incorporação de quinquênios após a referida data.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - 'AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL POR ARTIGOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O VÍNCULO CELETISTA - DIREITO ASSEGURADO PELA AÇÃO COLETIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 3.175 /2003 - EXTINÇÃO DO DIREITO DE OBTENÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O direito de computar o tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de aquisição de quinquênios, conquanto assegurado aos servidores do Município de Montes Claros por força de decisão proferida em ação coletiva, se limitou ao dia 31/12/2003, em razão do disposto no § 1º do art. 236 da Lei Municipal n.º 1.3175/2003. 2. O autor não faz jus à percepção de adicionais por tempo de serviço, pois no momento da supressão do direito ele não preenchia o pressuposto necessário à aquisição da vantagem, consistente em 5 (cinco) anos de serviço prestados ao Município.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 730 DO CPC/73 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVER PREMISSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Sobre a alegada violação do artigo 730 do CPC/73 , verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. II - No que tange ao prosseguimento da execução individual sem a prévia liquidação do título executivo judicial, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu, às fls. 261, que: "Quanto à certeza, é cediço que as Ações Coletivas têm condenação genérica, fixando apenas a responsabilidade do Réu pelos danos causados, conforme artigo 95 , do CDC , devendo haver prévia liquidação para a comprovação de que os substituídos são realmente credores e apuração dos valores dos créditos individuais. Ademais, a questão da liquidez também é imperiosa, vez que a apuração do quantum debeatur depende de análise de inúmeros documentos, fichas financeiras e memórias de cálculo em processo de cognição, o que é incabível em sede de execução". III - Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Veja-se: REsp 1718498/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018; REsp 1728299/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018 e AgInt no AREsp 991.977/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 3/2/2017. IV - Por outro lado, é inviável analisar a tese defendida pelo agravante no que se refere a desnecessidade da liquidação por artigos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO QUE DECIDIDO NO IRDR Nº 0017256-92.2016.8.19.0000. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1. Em sede do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 , de observância obrigatória pelos órgãos fracionários desta Corte, restou sedimentado o entendimento segundo o qual há prevenção da Câmara Cível que conheceu e julgou recurso interposto contra a sentença proferida em ação coletiva. 2. A par disso, o artigo 930, parágrafo único, do CPC, dispõe que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 3. Como a ação coletiva na qual foi proferida a sentença exequenda foi julgada, em sede de apelação, pela Eg. Décima Quinta Câmara Cível, forçoso é o reconhecimento de que é àquele órgão fracionário que compete o julgamento do presente recurso. 4. Declínio de competência para a C. Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA - INSURGÊNCIA DA AUTORA –ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 311/2003 TAMBÉM ABRANGE A INSURGENTE – NÃO VERIFICAÇÃO – APELANTE QUE NÃO PREENCHEU UM DOS REQUISITOS CONSIGNADOS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA – AUTORA QUE AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SER FILIADA AO CADUM ATÉ A DATA DE 28/11/2005 – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DAQUELE REQUISITO - QUESTÃO EXPRESSAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - SENTENÇA COLETIVA QUE LIMITOU SEUS EFEITOS AOS ALUNOS FILIADOS AO CENTRO ACADÊMICO ATÉ A DATA DA SUA PROLAÇÃO - QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - ART. 509 , § 4º , CPC - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO FATO DE A AUTORA NÃO TER SE FILIADO AO CENTRO ACADÊMICO - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA – PRECEDENTE DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA – MAJORAÇÃO RECURSAL DEVIDA - SENTENÇA INALTERADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0014870-66.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.04.2021)
Encontrado em: 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 45.1, proferida[1] nos autos de ação de liquidação por artigos sob nº. 0014870-66.2019.8.16.0130 , que jugou extinto o processo sem resolução...A parte autora ajuizou a presente ação, pois pretende a liquidação da sentença proferida nos autos nº 311/2003, sob o argumento de que a sentença em liquidação foi proferida em 2005 e tem efeito erga omnes...AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORIGINÁRIA AFORADA PELO CENTRO ACADÊMICO CADUM. REAJUSTE DE MENSALIDADES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 , DO NOVO CPC . -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 , do Novo Código de Processo Civil , sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III) -Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso -Por fim, cumpre consignar que o Novo Código de Processo Civil , em seu art. 1025 , dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" -Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores - Embargos declaratórios rejeitados.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98 , § 2º , I , E 101 , I , DA LEI Nº 8.078 /1990. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA E O FORO DO DOMICÍLIO DOS EXEQUENTES. AGRAVO PROVIDO. AFASTADO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, RESSALVADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Individual de Ação Coletiva nº 0057412-84.2018.4.02.5101 pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, que, verificando serem os ora agravantes domiciliados em São Gonçalo/RJ, determinou "tendo em vista a competência da Vara Federal de São Gonçalo, município onde estão domiciliados os autores, remetam-se os autos ao Juízo Federal competente, conforme disposto no art. 64 , § 1º , do NCPC .". 2. Este Tribunal Regional Federal possui orientação no sentido de que "mesmo garantida a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro no foro do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los a liquidar e executar ali a ação coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais, cabendo ao exequente optar entre o foro do trâmite da ação coletiva e o foro do seu domicílio." (TRF -2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 201451010074992 , Relatora Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, e-DJF2R 28.10.2014). 3. Tratando-se de competência concorrente e havendo a parte exequente optado pelo foro prolator da sentença coletiva, não cabe declinar-se da competência do Juízo escolhido pela parte, razão pela qual deve ser declarada a competência da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processamento e julgamento do feito. 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC ), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para os embargos à execução, a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente, como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo, consoante entendimento consagrado por essa Colenda Oitava Turma Especializada. 5. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, afastar o declínio de competência anteriormente determinado, ressalvada a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.8514. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO SIMILARES. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. DIREITO DO DEMANDANTE DE SE BENEFICIAR DOS EFEITOS ORIUNDOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor , aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa. Logo, a referida suspensão somente tem lugar quando a demanda coletiva tenha sido proposta posteriormente à individual. 2. Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois, rever tal posicionamento. 3. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na demanda individual, ajuizada 16 (dezesseis) anos após a propositura da demanda coletiva, na qual se discute a mesma causa de pedir e pedido, restando satisfeita a obrigação, revela-se inadmissível que o demandante prossiga com a liquidação provisória da sentença coletiva e se beneficie dos seus efeitos, sob pena de violação a coisa julgada 4. Apelação cível conhecida e não provida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL POR ARTIGOS - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB VÍNCULO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - BENEFÍCIO REVOGADO PELO NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES - PAGAMENTO INDEVIDO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - "Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo" ( CPC/73 , art. 475-E )- O Sindicato dos Servidores Municipais de Montes Claros ajuizou, em nome próprio e na qualidade de substituto processual dos servidores, a ação coletiva nº 0433.03.072870-6, na qual foi reconhecido, de forma abstrata, o direito dos servidores públicos municipais ao cômputo do tempo de serviço laborado sob a égide do regime celetista, para fins de concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Todavia, para o reconhecimento do direito ao benefício em si, faz-se necessário que cada servidor demonstre individualmente o preenchimento dos requisitos legais exigíveis, questão não discutida na ação coletiva, razão pela qual a liquidação de sentença por artigos é o meio adequado para tutelar a pretensão da parte - Hipótese em que o autor não implementou o tempo de serviço necessário para a concessão de sequer um quinquênio antes da revogação do benefício, promovida pelo novo estatuto dos servidores em 23/12/2003, mesmo considerando o tempo laborado no regime celetista - Recurso a que se nega provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL POR ARTIGOS - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB VÍNCULO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - BENEFÍCIO REVOGADO PELO NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES - PAGAMENTO INDEVIDO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - "Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo" ( CPC/73 , art. 475-E )- O Sindicato dos Servidores Municipais de Montes Claros ajuizou, em nome próprio e na qualidade de substituto processual dos servidores, a ação coletiva nº 0433.03.072870-6, na qual foi reconhecido, de forma abstrata, o direito dos servidores públicos municipais ao cômputo do tempo de serviço laborado sob a égide do regime celetista, para fins de concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio). Todavia, para o reconhecimento do direito ao benefício em si, faz-se necessário que cada servidor demonstre individualmente o preenchimento dos requisitos legais exigíveis, questão não discutida na ação coletiva, razão pela qual a liquidação de sentença por artigos é o meio adequado para tutelar a pretensão da parte - Hipótese em que a autora não implementou o tempo de serviço necessário para a concessão de sequer um quinquênio antes da revogação do benefício, promovida pelo novo estatuto dos servidores em 23/12/2003, mesmo considerando o tempo laborado no regime celetista - Recurso a que se nega provimento.