EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos. 6-A, 6-B e 6-C do Decreto nº 29.560 /2008. Revogação. Aditamento à petição inicial. Ausência de prejudicialidade. ICMS. Cobrança pelo Estado de destino. Mercadoria adquirida em outra unidade federada. Consumidor final não contribuinte do imposto. Artigo 155 , § 2º , VII , b , da CF . Redação original. Emenda Constitucional nº 87 /2015. Convalidação. Impossibilidade. Lei nº 14.237/2008. Artigo 1º, §§ 1º; 2º, incisos I e II; 3º, 4º e 5º; e art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011. Inconstitucionalidade. Modulação temporal. 1. Ausência de prejuízo do pedido em relação aos arts. 6-A, 6-B e 6-C do Decreto nº 29.560/08 do Estado do Ceará em razão da revogação dos referidos dispositivos pelo Decreto nº 30.542/2011 do mesmo Estado, deferido que foi o aditamento à petição inicial para se substituir o pedido de declaração de inconstitucionalidade das disposições revogadas pela declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, §§ 1º; 2º, incisos I e II; 3º, 4º e 5º; e do art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, publicado no DOE de 24/05/2011. 2. O Plenário da Corte já definiu que ofende o sistema constitucional de repartição interestadual de receitas previsto para o ICMS a instituição de diferença de alíquotas em favor do estado destinatário das mercadorias na hipótese de venda direta ao consumidor. O art. 155 , § 2º , VII , g, da CF , em sua redação original, previa a incidência de alíquota interna devida ao estado de origem. 3. O ICMS incidente na aquisição de mercadorias ou bens por consumidor final não contribuinte do tributo decorrente de operação interestadual não pode ter regime jurídico fixado por estados-membros não favorecidos, sob pena de se contrariarem os arts. 155 , § 2º , inciso VII , b , na sua redação original e o art. 150 , IV e V , da CRFB/88 . 4. A pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa concorrente ou privativa para retaliar outros entes federados, como pretendeu o legislador estadual ao editar a Lei nº 14.237/08. No caso, a Constituição adotou como critério de partilha da competência tributária o estado de origem das mercadorias ou bens, de modo que o deslocamento da sujeição ativa para o estado de destino depende de alteração do próprio texto constitucional , opção política legítima que não pode ser substituída pela ação do Judiciário. 5. A orientação na jurisprudência da Corte vai no sentido de que o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. Dessa forma, mesmo que a mudança do texto constitucional perpetrada pela Emenda Constitucional nº 87 /2015 pudesse ser conciliada com a lei inconstitucional, não poderia haver convalidação, nem recepção da lei, já que eivada de nulidade original insanável, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. 6. O art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 30.542/2011, por serem inconstitucionais ao tempo de sua edição, não poderiam ser, como não foram, convalidados pela Emenda Constitucional nº 87 /2015. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela referida emenda constitucional. 7. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei nº 14.237/2008 e dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 30.542/2011, ambos do Estado do Ceará, com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o mês seguinte ao do julgamento da presente ação direta, ressalvadas as ações judiciais em curso.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei nº 14.237/2008 do Estado do Ceará....julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, modulou a decisão de declaração de inconstitucionalidade para que tenha efeitos a partir do mês seguinte ao do julgamento da presente ação...(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4596 CE 9931624-14.2011.1.00.0000 (STF) DIAS TOFFOLI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PARTILHA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO ( CRFB , ART. 24 , IX ). LEI ESTADUAL DE SANTA CATARINA QUE FIXA NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS EM SALA DE AULA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO . CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE NORMAS GERAIS. COMPREENSÃO AXIOLÓGICA E PLURALISTA DO FEDERALISMO BRASILEIRO ( CRFB , ART. 1º , V ). NECESSIDADE DE PRESTIGIAR INICIATIVAS NORMATIVAS REGIONAIS E LOCAIS SEMPRE QUE NÃO HOUVER EXPRESSA E CATEGÓRICA INTERDIÇÃO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO REGULAR DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA AO DETALHAR A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 9.394/94 ( LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL ). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O princípio federativo brasileiro reclama, na sua ótica contemporânea, o abandono de qualquer leitura excessivamente inflacionada das competências normativas da União (sejam privativas, sejam concorrentes), bem como a descoberta de novas searas normativas que possam ser trilhadas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, tudo isso em conformidade com o pluralismo político, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil ( CRFB , art. 1º , V ) 2. A invasão da competência legislativa da União invocada no caso sub judice envolve, diretamente, a confrontação da lei atacada com a Constituição ( CRFB , art. 24 , IX e parágrafos), não havendo que se falar nessas hipóteses em ofensa reflexa à Lei Maior . Precedentes do STF: ADI nº 2.903 , rel. Min. Celso de Mello, DJe-177 de 19-09-2008; ADI nº 4.423 , rel. Min. Dias Toffoli, DJe-225 de 14-11-2014; ADI nº 3.645 , rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 01-09-2006. 3. A prospective overruling, antídoto ao engessamento do pensamento jurídico, revela oportuno ao Supremo Tribunal Federal rever sua postura prima facie em casos de litígios constitucionais em matéria de competência legislativa, para que passe a prestigiar, como regra geral, as iniciativas regionais e locais, a menos que ofendam norma expressa e inequívoca da Constituição de 1988 . 4. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino ( CRFB , art. 24 , IX ) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. 5. O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escola colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino. 6. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta....(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4060 SC (STF) LUIZ FUX
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A alteração do aresto hostilizado, pelos fundamentos expostos nas razões do especial, acerca da majoração da partilha, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. No tocante à valoração das provas dos autos, a fim de que seja realizada a partilha de bens do casal, cumpre ressaltar que a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o E. Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005). 5. Agravo interno desprovido.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Preliminares de cerceamento de defesa e impugnação de justiça gratuita. Afastamento. Ausência de provas de propriedade de bens e valores adquiridos na constância do casamento, exceto o valor do distrato referente a um apartamento. Sanado vício de contradição quanto ao imóvel objeto da partilha. Sentença reformada nessa parte. Justiça gratuita não afasta a sucumbência. Artigo 98 , § 2º , do CPC . Sentença também reformada para atribuir a sucumbência recíproca, em 50% para cada parte, com fixação de honorários. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. 1. A competência para processamento e julgamento da partilha de bens decorrente do rompimento do vínculo matrimonial é do juízo que decretou o divórcio. 2. Sentença de divórcio que foi proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí, sendo a partilha de bens ajuizada e processada perante o juízo da 1ª Vara Cível de Itaboraí. 3. Nulidade da sentença em razão da competência funcional absoluta do juízo que decretou o divórcio. Precedentes desta Corte Estadual. 4. Redistribuição dos autos ao juízo competente, que deverá observar o disposto no § 4ª do art. 64 do Código de Processo Civil quanto à eficácia das decisões proferidas pelos juízos incompetentes antes da sentença. 5. Conhecimento e provimento do recurso.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. I. Sentença de extinção, por ausência de interesse, por considerar que se trata de sobrepartilha, sem que estejam presentes os requisitos legais. Inconformismo do autor. Não acolhimento. II. Divórcio extrajudicial realizado por escritura pública, na qual constou que não havia bens a partilhar. Ajuizamento da presente ação pretendendo a partilha dos direitos relativos à compromisso de venda e compra de imóvel. Ausência de alegação vício na declaração prestada junto ao Tabelião, a qual prevalece para todos os efeitos. III. Contrato de compromisso de venda e compra que foi assinado por ambos os litigantes. Partes que já são condôminas em relação aos direitos sobre o imóvel. Desnecessidade de partilha. Ausência de interesse de agir caracterizada. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS PÓS DIVÓRCIO. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios, por já ter sido encerrada a fase instrutória. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Partes que se separaram de fato em 2004, se divorciaram em 2009. Ação de partilha de bens que somente foi proposta em 2017. Ainda que o juízo seja o destinatário das provas, no caso dos autos, deve ser permitida a expedição dos ofícios requeridos, em busca da verdade real dos fatos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
EMENTA: AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL NÃO COMPROVADA. Inviável a partilha de construção de imóvel em terreno de propriedade de terceiro, haja vista que, de acordo com o art. 545 do Código Civil de 1916 , reproduzido no art. 1.253 do atual Código, toda construção existente em um terreno se presume feita pelo proprietário e à sua custa, ausente prova em contrário. A partilha de bens engloba aqueles adquiridos pelas partes, devendo estar devidamente comprovado que pelo menos uma delas é proprietária, restando inviabilizado o acolhimento do pedido de divisão quando a propriedade do bem não está demonstrada ou pertence a terceiro estranho à lide.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - Bem imóvel – Perícia demonstrou qual o valor despendido por cada uma das partes e qual seu quinhão no bem. Automóvel cujo pagamento do financiamento teria sido feito só pelo autor – Recurso não conhecido neste ponto, por se tratar de inovação em sede recursal. Sentença mantida. Recurso improvido da ré e desprovido do autor na parte conhecida.
\n\nINCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA INTERNA.\n1. A ação que originou este incidente versa sobre partilha de bens posterior ao divórcio, que se insere dentre as matérias cuja competência é de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível desta Corte.\n2. Aplicação da letra a do inciso V do artigo 19 do Novo Regimento Interno desta Corte.\nCOMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.