CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. ÓBITO OCORRIDO EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES. 1. O objeto da ação, na qual foi suscitado o presente conflito, destina-se à expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil para que proceda ao registro tardio de óbito de pessoa falecida e sepultado na cidade de Nerópolis. Assim, a ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia pelos familiares, sendo que a juíza a qual o feito foi distribuído declinou de sua competência para o juízo da Comarca de Nerópolis. 2. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, o art. 77 , da Lei 6.015 /73, prevê que o sepultamento será feito mediante apresentação da certidão de óbito do lugar do falecimento ou da residência do de cujus, com vistas à facilitação da busca de dados e informações sobre o passamento e, assim, conferir maior segurança ao registro. Daí, a Lei de Registros Publicos não prevê o foro competente para o processamento da ação de registro tardio de óbito. 3. Desse modo, não prospera a decisão declinatória da competência, para que o feito seja processado na comarca em que se deu o falecimento, haja vista que o magistrado possui instrumentos que lhe possibilitam a busca dos elementos necessários para comprovação dos fatos alegados, sem comprometimento da lisura do registro, mesmo que o óbito tenha ocorrido em comarca diversa. E, ademais, não há prejuízo ao trâmite do feito na comarca de Goiânia, local de residência da autora da ação/filha do de cujus. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Encontrado em: DECISÃO NOS AUTOS. 1ª Seção Cível DJ de 10/02/2020 - 10/2/2020 : JD DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS E 2º CÍVEL DE NERÓPOLIS. : JD DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. ARTIGO 83 DA LEI FEDERAL Nº 6.015 /1973. PROVAS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015 /73) dispõe em seu artigo 83 que para o assento tardio de óbito, a demonstração das circunstâncias correspondentes, necessárias à segurança jurídica do ato, já que deve espelhar a verdade real e não fictícia. 2. Verificando que as provas dos autos são insuficiente, contraditórias, frágeis e temerárias para embasar pleito inicial, a improcedência é medida que se impõe. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. ARTIGO 83 DA LEI FEDERAL 6.015 /1973. PROVAS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA. A Lei de Registros Publicos dispõe em seu artigo 83 que para o assento tardio de óbito, a demonstração das circunstâncias correspondentes, necessárias à segurança jurídica do ato, já que deve espelhar a verdade real e não fictícia. 2. Verificando que as provas dos autos são insuficiente, contraditórias, frágeis e temerárias para embasar pleito inicial, a improcedência é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Encontrado em: Apelado: OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE PALMEIRA DE GOIAS Apelação / Reexame Necessário 01930063420198090117 PALMEIRAS DE GOIÁS (TJ-GO) Des(a).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. O objeto da ação, na qual foi suscitado o presente conflito, destina-se ao registro tardio de óbito de José Manoel Marques, falecido em 21 de agosto de 2020, aos 96 anos (noventa e seis) anos de idade, tendo como causa de sua morte o diagnóstico de Insuficiência Respiratória Aguda, Síndrome Gripal e Fratura de Fêmur esquerdo, conforme declaração de óbito expedida pela médica. 2. Inexistindo controvérsia acerca da causa da morte e estando a mesma suficientemente comprovada por documento, prescindindo dilação probatória, a matéria é de cunho meramente registrário, de competência da Vara de Registros Públicos, nos termos do art. 30, inciso V, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
Encontrado em: DECISÃO NOS AUTOS. 1ª Seção Cível DJ de 05/05/2021 - 5/5/2021 : Juiz(a) de Direito Da 2ª Vara Cível, Criminal, Família, das Fazendas Públicas, Registros e Ambiental Da Comarca De Morrinhos. : Juiz(a) de
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. É descabida a condenação do Estado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pois é mero órgão estatal, ensejando confusão entre credor e devedor. Recurso provido. ( Apelação Cível Nº 70080291909 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1-Não sendo a requerente advogada, não poderia, por faltar-lhe capacidade postulatória, ingressar em juízo sem estar representada por advogado legalmente habilitado. RIGORISMO. MITIGAÇÃO. 2- Não obstante a ausência de um dos pressupostos de existência da relação processual, isto é, da capacidade postulatória de quem firmou a petição inicial, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, impõe-se a mitigação do rigor legal, visando à adequação do caso concreto aos princípios constitucionais, cuja eficácia e proteção não podem ser desconsideradas. 3- Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, tem-se que, a teor do art. 1.109 do CPC/73 , vigente à época, o juiz não era obrigado "a observar critério de legalidade estrita?, abrindo-se, portanto, a possibilidade de decisão por equidade. 4-Havendo, in casu, comprovação de falecimento em atestado médico, deve ser viabilizada a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo porque necessário à ordem pública, não sendo razoável impor óbice a esse direito pelo simples fato de falta de capacidade postulatória da filha do "de cujus". PREQUESTIONAMENTO. 5- Não está o julgador obrigado a se reportar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que decida suficientemente a controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Verificada a presença dos requisitos para lavratura de registro de óbito, consubstanciada nas provas constantes dos autos que não deixam dúvidas acerca do falecimento, sobretudo o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (fls. 14) e o exame cadavérico (fls. 24-26), impõe-se a reforma da sentença objurgada. Nos procedimento de jurisdição voluntária, tem-se que, a teor do art. 1.109 do CPC , o juiz não é obrigado "a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. COMPROVADO O FALECIMENTO DO DE CUJUS. ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Verificada a presença dos requisitos para lavratura de registro de óbito, consubstanciada nas provas constantes dos autos impõe-se a reforma da sentença objurgada. 2. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, tem-se que, a teor do art. 723 do CPC/2015 , o juiz não é obrigado "a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA -AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ESTADO CIVIL DO DE CUJUS COMO CONVIVENTE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a presente ação trata-se de jurisdição voluntária, a pretensão de reconhecimento de união estável deve ser manejada através de ação própria, litígio este que exige ampla dilação probatória, sob a jurisdição contenciosa, em cumprimento ao devido processo legal e contraditório. Recurso conhecido e improvido.
CIVIL - AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PROVA DO FALECIMENTO - INEXISTÊNCIA - DATA DO NASCIMENTO - CONHECIMENTO - PESSOA QUE, SE VIVA FOSSE, ESTARIA COM 126 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE REMOTA DE VIDA - REGISTRO - SUPRIMENTO - CABIMENTO 1 Como cediço, é plenamente cabível o suprimento tardio de registro civil de óbito, "mesmo porque, a exigência dos dispositivos do art. 80 da Lei n. 6.015 /73 não é absoluta, tendo em vista ser admissível o registro de óbito de pessoa desconhecida (art. 81), bem como o registro de óbito pode ser feito após o enterro (art. 83) e, até mesmo, o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe (art. 88)". 2 Regra geral, dadas as importantes consequências jurídicas do óbito, que faz cessar a existência da pessoa natural e extingue os direitos personalíssimos do indivíduo, as questões de estado e as relações matrimoniais, subsistindo apenas a eventual transmissão de direitos patrimoniais, deve haver a comprovação do falecimento por meio de atestado médico ou de testemunhas que tiverem presenciado a morte ou o sepultamento, registrando-se, sempre que possível, todas as informações constantes do art. 80 da Lei n. 6.015 /1973. Contudo, excepcionalmente é possível o suprimento tardio do registro de óbito, mesmo não havendo prova documental ou testemunhal do falecimento ou sepultamento, mas desde que as peculiaridades fáticas permitam concluir, com segurança, pela remota possibilidade de vida, como no caso concreto, em que desde a data do nascimento até os dias atuais transcorreram 126 anos.