PRESCRIÇÃO - Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, o prazo prescricional: (a) é de três anos, nos termos do artigo 206 , § 3º , V , do Código Civil , quando não configurada relação de consumo; (b) é de cinco anos, nos termos do art. 27 , do Código de Defesa do Consumidor , em relação de consumo; (c) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é da data do pagamento da indenização ao segurado e (d) uma vez que se trata de ação envolvendo pedido de reparação civil de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206 , § 1º , II , b , do CC , que disciplina a prescrição das ações do segurado contra o segurador. – A citação válida em processo julgado extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, não interrompe o prazo de prescrição da ação ( CC , art. 202 , I ), contra a parte legítima, quando verificada a ocorrência de erro escusável na propositura da demanda julgada extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. – Na espécie, é de reconhecer que a ocorrência de erro inescusável da parte seguradora na propositura da demanda julgada extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, uma vez o equívoco na indicação da parte integrante no polo passivo decorreu de falta de diligência ao examinar os documentos identificadores do proprietário do veículo imputado como causador dos danos à segurada e não situação em que o réu escolhido aparentava ser o responsável pela reparação de danos - Como, (a) ação regressiva da seguradora contra terceiro causador do dano, está sujeita ao prazo prescricional de três anos ( CC , art. 206 , § 3º , V ), com termo inicial da contagem da data do pagamento da indenização ao segurado; e, (b) na espécie, a citação válida, no processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da parte ré, contra quem a parte autora demandou originariamente, não interrompeu o prazo de prescrição da ação ( CC , art. 202 , I ), dado que verificada situação de erro inescusável com relação à parte indicada para integrar o polo passivo originariamente, e (c) a substituição da parte ilegítima no polo passivo pela parte ré apelada, na forma do art. 338 , do CPC , somente foi requerida mais de três anos do pagamento da indenização ao segurado, (d) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição trienal da presente ação regressiva - Manutenção da r. sentença, que extinguiu o processo pela ocorrência de prescrição da ação, nos termos do art. 487 , II , do CPC . Recurso desprovido.