APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Cinge-se a controvérsia sobre eventual abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor celebrado entre a autora e a instituição financeira ré/apelante, especialmente no que tange à cobrança de juros excessivos. Taxa pré-fixada que não se mostra abusiva, conforme conclusão apresentada pelo laudo pericial, que constatou a cobrança do valor de R$2,80 a mais em cada parcela do financiamento da autora, totalizando R$168,00 a ser devolvido para a parte autora. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - Decisão que indeferiu a justiça gratuita a autora. Insurgência. Acolhimento. Postulante que além da declaração de pobreza, comprovou que é isenta da declaração de imposto de renda e atualmente está desempregada. A contradição entre o valor das prestações e a situação financeira da autora deve ser esclarecida pela ré, demonstrando eventualmente que a autora oculta informações, as quais embasaram a concessão do crédito, postulando pela revogação do benefício com aplicação da penalidade prevista em lei (art. 100, § único, do CPC), sob pena de evidenciar que a celebração do financiamento não precedeu qualquer análise de crédito. - RECURSO PROVIDO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença que declarou indevidas as cobranças de tarifa de avaliação do bem, de registro do gravame e do serviço da concessionária/ lojista. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.578.526/SP (Tema 958), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é válida a cobrança da taxa de avaliação do bem dado em garantia e do registro de contrato. No mesmo julgado, declarou, contudo, abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços de terceiros. 3. Ainda de acordo com pacífico entendimento do STJ, a devolução em dobro somente se justifica quando há má-fé do credor, o que não é o caso dos autos, onde a financeira cobrou com base em disposição contratual errônea, mas sem dolo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar indevida apenas a cobrança do serviço da concessionária/lojista e afastar a dobra na devolução do indevidamente cobrado, bem como para reduzir os honorários de advogado.
Encontrado em: QUARTA CÂMARA CÍVEL 07/05/2021 - 7/5/2021 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. RÉU: PAULO SERGIO DA PAZ SILVA APELAÇÃO APL 00174939820138190205 (TJ-RJ) Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - Decisão que indeferiu a justiça gratuita ao autor. Insurgência. Acolhimento. Além da declaração de pobreza da qual se presume o estado de necessidade, salvo prova em contrário a ser produzida pela parte adversa, o autor comprovou ser pessoa de baixa renda, a qual se revela insuficiente para arcar com as custas do processo e até mesmo as prestações do financiamento, o que, por si só, não pode ser admitido como fundamento para o indeferimento do pedido. A contradição entre o valor da prestação e a renda comprovada pelo autor deve ser esclarecida pela parte ré, demonstrando eventualmente que o autor oculta informações, postulando pela revogação do benefício, nos termos do art. 100 , § único , do CPC , sob pena de evidenciar que o financiamento não precedeu qualquer análise de crédito. - RECURSO PROVIDO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXTRATO DO FINANCIAMENTO - JUNTADA - REQUERIMENTO. É legitimo o pedido do autor em ação de revisão de contrato de financiamento de veículo, na fase de liquidação de sentença, de intimação da parte ré para que traga para os autos o extrato do financiamento contendo quantidade de parcelas pagas, data do pagamento e valores, porquanto documento permissivo da elaboração de cálculos aritméticos com máxima precisão em tempo razoável.
APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Questões trazidas somente em grau recursal que não podem ser conhecidas. O juiz deve julgar a lide nos limites do pedido inicial. Tarifa de Cadastro. Possibilidade de cobrança. Não há demonstração de anterior contrato realizado pelas partes e o valor da tarifa está na média cobrada pelas demais instituições financeiras. Tarifas de registro e cadastro. Possibilidade da cobrança. Há demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados e o valor não pode ser considerado abusivo. Tarifa de avaliação. Embora o valor não seja abusivo, não está comprovada a prestação do serviço, pois o documento anexado aos autos expressa mera vistoria. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Sentença de improcedência. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Abusividade não configurada. Taxa contratada, de 1,5 vezes da média praticada pelo mercado, que não se mostra abusiva. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. Tarifas de registro e avaliação. Possibilidade da cobrança, se comprovada a prestação do serviço. Comprovação inexistente, no caso. Cobrança afastada. SEGURO PRESTAMISTA. Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira. Entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso. Abusividade reconhecida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. As quantias a serem restituídas pela instituição financeira deverão ser acrescidas de juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do no art. 405 do Código Civil , e correção monetária desde o desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, autorizada a compensação do crédito e débito existentes, abatendo-se do saldo devedor os valores indevidamente cobrados. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Sentença de improcedência. TARIFA DE REGISTRO. Possibilidade de cobrança. Há demonstração de que o serviço foi efetivamente prestado e o valor não pode ser considerado abusivo. TARIFA DE AVALIAÇÃO. Inovação em sede recursal, que não pode ser conhecida. SEGURO. Ausência de contratação de seguro. Pedido prejudicado. JUROS REMUNERATÓRIOS. Autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrou que taxa de juros constante do contrato (1,22% ao mês) é diferente daquela efetivamente aplicada (1,30% ao mês). Questão que dependeria de perícia contábil para sua comprovação, mas a autora dispensou a realização de provas e requereu o julgamento antecipado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possibilidade de capitalização em prazo inferior a um ano. Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da mensal que autoriza a exigência dos patamares contratados. Constitucionalidade da MP n.º 1963-17/00, perenizada pela EC n.º 32 /01. Previsão contratual e legal. Súmulas 539 e 541 do C. STJ. TAXA DE JUROS. Abusividade não configurada. Taxa contratada inferior à médica praticada pelo mercado. Recurso improvido.
APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Sentença de improcedência. TARIFAS DE CADASTRO. Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro. Não há demonstração de anterior contrato realizado pelas partes e o valor da tarifa está na média cobrada pelas demais instituições financeiras. TARIFA DE REGISTRO. Possibilidade da cobrança. Há demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados e o valor não pode ser considerado abusivo. TARIFA DE AVALIAÇÃO. Possibilidade da cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, inexistente, no caso. Abusividade reconhecida. SEGURO PRESTAMISTA. Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira. Entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso. Abusividade reconhecida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possibilidade de capitalização em prazo inferior a um ano. Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da mensal que autoriza a exigência dos patamares contratados. Constitucionalidade da MP n.º 1963-17/00, perenizada pela EC n.º 32 /01. Previsão contratual e legal. Súmulas 539 e 541 do C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. As quantias a serem restituídas pela instituição financeira deverão ser acrescidas de juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do no art. 405 do Código Civil , e correção monetária desde o desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, autorizada a compensação do crédito e débito existentes, abatendo-se do saldo devedor os valores indevidamente cobrados. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Sentença de improcedência. TARIFAS DE CADASTRO. Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro. Não há demonstração de anterior contrato realizado pelas partes e o valor da tarifa está na média cobrada pelas demais instituições financeiras. TARIFA DE REGISTRO. Possibilidade da cobrança, se comprovada a prestação do serviço. Comprovação inexistente, no caso, cobrança agastada. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira. Entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso. Abusividade reconhecida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possibilidade de capitalização em prazo inferior a um ano. Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da mensal que autoriza a exigência dos patamares contratados. Constitucionalidade da MP n.º 1963-17/00, perenizada pela EC n.º 32 /01. Previsão contratual e legal. Súmulas 539 e 541 do C. STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Abusividade não configurada. Taxa contratada, inferior a 1,5 vezes a médica praticada pelo mercado, que não se mostra abusiva. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. As quantias a serem restituídas pela instituição financeira deverão ser acrescidas de juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do no art. 405 do Código Civil , e correção monetária desde o desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, autorizada a compensação do crédito e débito existentes, abatendo-se do saldo devedor os valores indevidamente cobrados. Recurso parcialmente provido.