BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ISSO PORQUE O AUTOR NÃO REQUEREU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO COM O OBJETIVO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO, EXCLUIR SEU NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. PROPOSTA DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME”, CUJO ACESSO SE DÁ POR SENHA E NÃO É REALIZADA COBRANÇA PÚBLICA OU REDUÇÃO DO SCORE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL ( CPC , ART. 85 , § 11 ).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021609-44.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.12.2021)
Encontrado em: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral nº 0021609-44.2021.8.16.0014, cujos pedidos foram afinal julgados improcedentes, na forma do...Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que em 28-4-2021, o apelante ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face das apeladas, alegando...“Apelação cível – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais – Autor que não se desincumbiu do ônus probatório
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. Reconhecimento. Declaração da inexigibilidade da dívida. Necessidade. Atos de cobrança indevidos. Exclusão de toda e qualquer plataforma de cobrança ou negociação. Ação procedente. Sentença reformada. Apelação provida.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença de improcedência. Débito prescrito. Anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome". Sentença de improcedência com consequente apelo da autora. Prescrição incontroversa. Declaração da inexigibilidade da dívida. Necessidade. Atos de cobrança indevidos. Exclusão do débito perante a plataforma. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado à réu, ante a integral procedência da ação. Apelação provida.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879 , § 7º , E ART. 899 , § 4º , DA CLT , NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13 . 467, DE 2017. ART. 39 , CAPUT E § 1º , DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879 , § 7º , E AO ART. 899 , § 4º , DA CLT , NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467 , DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada ( ADI 4.357 , ADI 4.425 , ADI 5.348 e RE 870.947 -RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494 /1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960 /2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT ), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879 , § 7º , e ao art. 899 , § 4º , da CLT , na redação dada pela Lei 13.467 , de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil ), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357 , ADI 4.425 , ADI 5.348 e no RE 870.947 -RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39 , caput, da Lei 8.177 , de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065 /95; 84 da Lei 8.981 /95; 39 , § 4º , da Lei 9.250 /95; 61 , § 3º , da Lei 9.430 /96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525 , §§ 12 e 14 , ou art. 535 , §§ 5º e 7º , do CPC . 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
Encontrado em: Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação declaratória de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879...(IPCA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DÉBITO TRABALHISTA) Rcl 22012 (2ªT). (TAXA SELIC, ATUALIZAÇÃO, DÉBITO TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) RE 582461 (TP), AI 744676 AgR (1ªT)....(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ADC 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000 (STF) GILMAR MENDES
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Duplicata – Emissão que tem por base a locação de bem móvel – Inadmissibilidade - Emissão proveniente de causa diversa das hipóteses legais que acarreta a nulidade da duplicata – Ação declaratória de inexigibilidade de débito procedente – Apelação provida.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Embargos à execução opostos em 27/04/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial em 22/07/2021 e concluso ao gabinete em 30/09/2021. Julgamento: CPC/2015 . 2. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas. 3. Conforme dispõe o art. 202 , caput, do CC/02 , a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na espécie, os protestos das duplicatas foram promovidos nos meses de outubro e novembro de 2012, momento em que, nos termos do art. 202 , III , do CC/02 , houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas. 5. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206 , § 3º , VIII , do CC/02 ) operou-se em 2015, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrida em 2019. 6. Recurso especial conhecido e provido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. 1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" ( REsp 1.063.474/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011 pelo rito dos recursos repetitivos, DJe 17/11/2011). 2. No caso, o Tribunal a quo consignou que o banco recebeu a duplicata mediante endosso-mandato, não tendo nenhuma prova nos autos que recebido de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Aplicação no caso do óbice da súmula 7/STJ . 3. O endosso-mandato não transfere a propriedade do título ao endossatário, que age em nome do endossante. Dessa forma, o endossatário não possui legitimidade passiva para figurar, em nome próprio, na ação de sustação de protesto ou de anulação do título, se desacompanhadas de pleito indenizatório. Precedentes. 4. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte. 5. Agravo interno não provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Plataforma Acordo Certo. Dívida prescrita que não impede a cobrança extrajudicial pelo credor, desde que não adote conduta vexatória ou abusiva. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparatória por danos morais. 2. É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Na decisão a quo ficou consignado: "No caso em apreço, houve o reconhecimento da dívida, portanto, de pagar quantia. Nada obsta, portanto, que se dê o início ao cumprimento de sentença, com inclusão do débito já declarado exigível, em observância ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional." 2. Com efeito, o art. 475-N, I, do CPC contempla todas as espécies de sentenças que sejam proferidas no Processo Civil, de modo a implicitamente afastar a exclusividade da sentença condenatória, antes conferida pelo antigo art. 584 , I, para constituir título executivo. Ao que parece, quis deixar claro o legislador que qualquer sentença que reconhecer a existência de uma obrigação exigível - o que certamente inclui a de natureza declaratória (e até constitutiva) - tem eficácia executiva. No mesmo sentido o REsp 1.261.888/RS , da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe 17.11.2011, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 3. Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido.