Direito civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Buscada ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade dapessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica dopedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postulaseu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelomarido falecido, porquanto pré-morto o avô.- Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e aoconhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios,intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveise oponíveis erga omnes.- Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio epersonalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco emface do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direitoao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligadosao conceito de dignidade da pessoa humana.- O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessaforma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dosarts. 5º e 226 , da CF/88 .- O art. 1.591 do CC/02 , ao regular as relações de parentesco emlinha reta, não estipula limitação, dada a sua infinitude, de modoque todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum, sempreserão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejamas gerações; dessa forma, uma vez declarada a existência de relaçãode parentesco na linha reta a partir do segundo grau, esta gerarátodos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) farianascer.- A pretensão dos netos no sentido de estabelecer, por meio de açãodeclaratória, a legitimidade e a certeza da existência de relação deparentesco com o avô, não caracteriza hipótese de impossibilidadejurídica do pedido; a questão deve ser analisada na origem, com aamplitude probatória a ela inerente.- A jurisprudência alemã já abordou o tema, adotando a solução oradefendida. Em julgado proferido em 31/1/1989 e publicado noperiódico jurídico NJW (Neue Juristische Woche) 1989, 891, oTribunal Constitucional Alemão (BVerfG) afirmou que os direitos dapersonalidade (Art. 2 Par.1º e Art. 1º Par.1º da ConstituiçãoAlemã) contemplam o direito ao conhecimento da própria origemgenética.- Em hipótese idêntica à presente, analisada pelo Tribunal Superiorem Dresden (OLG Dresden) por ocasião de julgamento ocorrido em 14 deagosto de 1998 (autos n.º 22 WF 359/98), restou decidido que emação de investigação de paternidade podem os pais biológicos de umhomem já falecido serem compelidos à colheita de sangue.- Essa linha de raciocínio deu origem à reforma legislativa queprovocou a edição do § 372a do Código de Processo Civil Alemão (ZPO) em 17 de dezembro de 2008, a seguir reproduzido (tradução livre): § 372a Investigações para constatação da origem genética. I. Desde queseja necessário para a constatação da origem genética, qualquerpessoa deve tolerar exames, em especial a coleta de amostrasanguínea, a não ser que o exame não possa ser exigido da pessoaexaminada. II. Os §§ 386 a 390 são igualmente aplicáveis. Em caso derepetida e injustificada recusa ao exame médico, poderá serutilizada a coação, em particular a condução forçada da pessoa a serexaminada.- Não procede a alegada ausência de provas, a obstar o pleitodeduzido pelos netos, porque ao acolher a preliminar de carência daação, o TJ/RJ não permitiu que a ação tivesse seguimento, sem o que,não há como produzir provas, porque não chegado o momento processualde fazê-lo.- Se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via doprocesso encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar oreconhecimento da relação avoenga; exigem-se, certamente, provashábeis, que deverão ser produzidas ao longo do processo, mas não sepode despojar do solo adequado uma semente que apresentaprobabilidades de germinar, lançando mão da negativa de acesso aoJudiciário, no terreno estéril da carência da ação.- O pai, ao falecer sem investigar sua paternidade, deixou acertidão de nascimento de seus descendentes com o espaço destinadoao casal de avós paternos em branco, o que já se mostra suficientepara justificar a pretensão de que seja declarada a relação avoengae, por consequência, o reconhecimento de toda a linha ancestralpaterna, com reflexos no direito de herança.- A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutelados direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo notronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzirpleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamentepreenchida.- As relações de família tal como reguladas pelo Direito, aoconsiderarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentescona linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessóriosna qualidade de herdeiros necessários e resguardando-lhes a legítimae, por fim, ao reconhecerem como família monoparental a comunidadeformada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente movem-se nosentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradasrelações de parentesco pelo Judiciário, para além das hipóteses defiliação.- Considerada a jurisprudência do STJ no sentido de ampliar apossibilidade de reconhecimento de relações de parentesco, e desdeque na origem seja conferida a amplitude probatória que a hipóteserequer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito deduzido pelosnetos, no sentido de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas,de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade departe e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelosherdeiros do avô.- A respeito da mãe dos supostos netos, também parte no processo, eque aguarda possível meação do marido ante a pré-morte do avô dosseus filhos, segue mantida, quanto a ela, de igual modo, alegitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido, notadamenteporque entendimento diverso redundaria em reformatio in pejus.Recurso especial provido.