Ação Declaratória de Relação Avoenga em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO AVOENGA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS NETOS. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA DA ANCESTRALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação declaratória de relação avoenga, rejeitou a preliminar arguida em contestação, e reconheceu que é juridicamente possível e legítima a ação ajuizada pelos netos em face do suposto avô, ou seus sucessores, com a pretensão de ser declarada a relação avoenga, se falecido o genitor, que não postulou em vida a investigação de sua origem paterna Com efeito, não se mostra adequado, no âmbito do direito de família, negar aos netos o direito de buscarem a origem genética desconhecida. O fato de o genitor, em vida, não ter buscado sua ascendência biológica, não proíbe que os filhos, isto é, os netos busquem sua ancestralidade, que vai caracterizado como um direito personalíssimo e possui a proteção jurídica integral e especial, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal . Entendimento consolidado pelo STJ. Recurso desprovido. ( Agravo de Instrumento Nº 70079955159, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 04/04/2019).

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15 . INOCORRÊNCIA. NETOS. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA AVOENGA. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA 568 /STJ. 1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva e reconhecimento de relação avoenga c/c petição de herança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC , rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15 . 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os herdeiros de mãe pré-morta possuem legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de relação avoenga na hipótese em que a própria genitora não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de a de cujus gozar de eventual paternidade registral ou socioafetiva anterior. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 /STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 /STJ). 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Resolução do Conselho Federal de Medicina não se enquadra no conceito de lei federal, a autorizar a admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Encontrado em: Ação de declaração de relação avoenga. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade... relação a Coloriano Manoel, também falecido após o ingresso da ação... parentesco na linha reta a partir do segundo grau, esta gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. - A pretensão dos netos no sentido de estabelecer, por meio de ação declaratória

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA. NATUREZA DECLARATÓRIA E PERSONALÍSSIMA. PETIÇÃO DE HERANÇA. NATUREZA REAL, UNIVERSAL E CONDENATÓRIA. TRANSMISSÃO DAS AÇÕES DE ESTADO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE, EM DETERMINADAS HIPÓTESES. ART. 1.606 , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO , DO CC/2002 . AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE RELAÇÃO AVOENGA. FALECIMENTO DA SUPOSTA NETA. TRANSMISSÃO AO SEU CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INVESTIGAÇÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO QUE É QUESTÃO PREJUDICIAL, A SER EXAMINADA INCIDENTER TANTUM, POIS LOGICAMENTE ANTECEDENTE E SUBORDINANTE. EXAME DO PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA DEDUZIDO EM VIDA PELA SUPOSTA NETA, MESMO APÓS PERDA DE OBJETO DA DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO AVOENGA. POSSIBILIDADE. INTRANSMISSIBILIDADE QUE SE VINCULA AO PEDIDO, NÃO À CAUSA DE PEDIR. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO CÔNJUGE DA SUPOSTA NETA ADMITIDA. 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional, se, em ação declaratória de relação avoenga cumulada com petição de herança, o falecimento da autora, suposta neta, no curso do processo, acarreta a intransmissibilidade da ação e a sua respectiva extinção sem resolução do mérito ou se é admissível a sucessão processual pelo seu cônjuge sobrevivente. 2- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão recorrido examinou amplamente os argumentos suscitados pelas partes e se pronunciou, expressamente, sobre a questão controvertida. 3- O pedido de reconhecimento de relação avoenga possui natureza declaratória e personalíssima, ao passo que o pedido de petição de herança possui natureza real, universal e condenatória. 4- As ações de estado, em que se veiculam pretensões personalíssimas, nem sempre são intransmissíveis, na medida em que é necessário diferenciar as intransmissibilidades absolutas das relativas, sendo que, nessas últimas, os direitos personalíssimos (ou apenas as suas repercussões econômicas ou patrimoniais) são, mediante autorização legal, suscetíveis de transmissão e de defesa pelos herdeiros. 5- Conquanto seja admissível a transmissibilidade aos herdeiros da ação de prova de filiação, nas hipóteses em que o filho morrer menor ou incapaz ou nas quais já houver sido iniciada a ação (art. 1.606 , caput e parágrafo único, do CC/2002 ), a transmissibilidade das ações de estado, por veicularem pretensão personalíssima, orientam-se por regra distinta, mais restritiva e excepcional, de modo que é inadmissível a interpretação da referida regra, a fim de que também as ações iniciadas pelos netos ou para outros descendentes em linha reta sejam igualmente transmissíveis aos herdeiros. 6- Falecida a suposta neta no curso do processo, o pedido de declaração da existência de relação avoenga por ela formulado perde seu objeto por superveniente ilegitimidade ad causam que decorre da intransmissibilidade legal da referida pretensão ao cônjuge sobrevivente da autora, incidindo, na hipótese, o art. 485 , IX , do CPC/15 . 7- O pedido de petição de herança cumulativamente formulado pela suposta neta, contudo, não deve ser declarado automaticamente intransmissível ao seu cônjuge sobrevivente diante de sua natureza real, universal e condenatória, razão pela qual se faz necessário examinar a natureza da relação existente entre os pedidos cumulativamente deduzidos. 8- A existência do vínculo de parentesco apresenta-se como uma questão prejudicial à condenação de quem participou da partilha a restituir, no todo ou em parte, o que cabe ao autor da petição de herança, na medida em que aquela questão é logicamente antecedente e efetivamente subordinante da resolução de mérito da petição de herança. 9- O fato de ter havido a formulação cumulativa de pedidos de declaração da relação avoenga e de petição de herança não retira a qualificação daquela como questão prejudicial, razão pela qual a impossibilidade de julgamento da declaração da relação avoenga por intransmissibilidade da ação (em caráter principal ou principaliter tantum) não pode impedir o exame da questão como fundamento da decisão da petição de herança (em caráter incidental ou incidenter tantum). 10- A superveniente impossibilidade de julgamento da declaração de relação avoenga não acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento da petição de herança, especialmente quando ambas as pretensões foram deduzidas conjuntamente pela autora em vida, o que demonstra que ela sempre pretendeu não apenas a investigação pertinente ao seu estado (tutela personalíssima intransmissível), mas também obter a herança de seu suposto avô (tutela patrimonial transmissível). 11- Em síntese, embora não seja possível a sucessão processual e o regular prosseguimento da ação quanto ao pedido declaratório de existência de relação avoenga (com consequências registrais), não há óbice para que essa questão seja examinada, não mais em caráter principal, mas incidental, como causa de pedir e fundamento de um pedido em que se admite a sucessão processual, porque patrimonial e condenatório, que é a petição de herança. 12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de extinguir em parte a ação, somente quanto ao pedido de declaração da existência de relação avoenga, com as devidas averbações em seu registro, mantendo-se o acórdão recorrido quanto à determinação de que seja dado regular prosseguimento à ação quanto ao pedido de petição de herança.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA AFASTADA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA E PETIÇÃO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CC DE 1916, ART. 363 . I... Legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga e petição de herança, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre... Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo, admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA AVOENGA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA FALSA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. 1 - A efetiva ocorrência dos vícios de rescindibilidade elencados no art. 966 do CPC constituem o mérito da ação rescisória, não havendo, pois, de serem resolvidas como preliminares de ordem meramente formal, na qual somente têm pertinência as questões estritamente ligadas às condições da ação e pressupostos processuais. 2 - A exordial apenas deve ser indeferida por inépcia quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, conforme a inteligência do parágrafo único , do art. 330 , do CPC , o que não se verifica neste caso concreto. 3 - A violação da norma que autoriza o remédio extremo da ação rescisória (art. 966 , inciso V , do CPC )é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema jurídico no julgado rescindendo, ou seja, quando a norma, que se tem por violada, o foi em sua literalidade, importando em interpretação desarrazoada, inapropriada ou absurda, que tenha desprezado por completo a letra da lei. 4 - Na espécie, é possível aferir que a decisão rescindenda não violou frontalmente norma jurídica, na medida em que se baseou na valoração do conjunto probatório dos autos, respondendo a todas as questões então postas e debatidas. Na verdade, a autora, sob o pretexto de violação à norma jurídica e elencando diversos dispositivos legais, pretende a rediscussão do julgado, com a reapreciação das provas produzidas, o que se revela incabível na presente via. 5 - Descabe a pretensão de rescisão do acórdão supostamente fundado em documento falso se não há alegação de falsidade documental propriamente dita, mas de mera incongruência entre o conteúdo do documento e a verdade fática defendida pela parte. 6 - Fundando-se o suposto erro de fato em que teria se baseado o acórdão rescindendo em questão controvertida nos autos, sobre a qual, após ampla discussão pelas partes, houve pronunciamento judicial, não há como o pedido rescisório se apoiar no inciso VIII do art. 966 do CPC . 7 - A correção de alegadas injustiças decorrentes da má interpretação dos fatos ou das provas produzidas, sob o prisma analítico do entendimento da parte, não se enquadra nas hipóteses legais que permitem o ajuizamento de ação rescisória. 8 - A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em patamar entre 10% e 20% sobre o valor da causa (quatro milhões, oitocentos e oitenta mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) implicaria, no caso concreto, em excessiva onerosidade processual à parte adversa, sobretudo levando-se em conta a duração da demanda (cerca de três anos), seu trâmite no ambiente digital e a ausência de produção de provas em audiência. Assim, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se arbitrar equitativamente a verba honorária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao arrimo do art. 85 , §§ 2º e 8º , do CPC . AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    Direito civil. Família. Ação de declaração de relação avoenga. Buscada ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade dapessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica dopedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postulaseu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelomarido falecido, porquanto pré-morto o avô.- Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e aoconhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios,intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveise oponíveis erga omnes.- Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio epersonalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco emface do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direitoao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligadosao conceito de dignidade da pessoa humana.- O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessaforma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dosarts. 5º e 226 , da CF/88 .- O art. 1.591 do CC/02 , ao regular as relações de parentesco emlinha reta, não estipula limitação, dada a sua infinitude, de modoque todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum, sempreserão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejamas gerações; dessa forma, uma vez declarada a existência de relaçãode parentesco na linha reta a partir do segundo grau, esta gerarátodos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) farianascer.- A pretensão dos netos no sentido de estabelecer, por meio de açãodeclaratória, a legitimidade e a certeza da existência de relação deparentesco com o avô, não caracteriza hipótese de impossibilidadejurídica do pedido; a questão deve ser analisada na origem, com aamplitude probatória a ela inerente.- A jurisprudência alemã já abordou o tema, adotando a solução oradefendida. Em julgado proferido em 31/1/1989 e publicado noperiódico jurídico NJW (Neue Juristische Woche) 1989, 891, oTribunal Constitucional Alemão (BVerfG) afirmou que “os direitos dapersonalidade (Art. 2 Par.1º e Art. 1º Par.1º da ConstituiçãoAlemã) contemplam o direito ao conhecimento da própria origemgenética.”- Em hipótese idêntica à presente, analisada pelo Tribunal Superiorem Dresden (OLG Dresden) por ocasião de julgamento ocorrido em 14 deagosto de 1998 (autos n.º 22 WF 359/98), restou decidido que “emação de investigação de paternidade podem os pais biológicos de umhomem já falecido serem compelidos à colheita de sangue”.- Essa linha de raciocínio deu origem à reforma legislativa queprovocou a edição do § 372a do Código de Processo Civil Alemão (ZPO) em 17 de dezembro de 2008, a seguir reproduzido (tradução livre): “§ 372a Investigações para constatação da origem genética. I. Desde queseja necessário para a constatação da origem genética, qualquerpessoa deve tolerar exames, em especial a coleta de amostrasanguínea, a não ser que o exame não possa ser exigido da pessoaexaminada. II. Os §§ 386 a 390 são igualmente aplicáveis. Em caso derepetida e injustificada recusa ao exame médico, poderá serutilizada a coação, em particular a condução forçada da pessoa a serexaminada.”- Não procede a alegada ausência de provas, a obstar o pleitodeduzido pelos netos, porque ao acolher a preliminar de carência daação, o TJ/RJ não permitiu que a ação tivesse seguimento, sem o que,não há como produzir provas, porque não chegado o momento processualde fazê-lo.- Se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via doprocesso encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar oreconhecimento da relação avoenga; exigem-se, certamente, provashábeis, que deverão ser produzidas ao longo do processo, mas não sepode despojar do solo adequado uma semente que apresentaprobabilidades de germinar, lançando mão da negativa de acesso aoJudiciário, no terreno estéril da carência da ação.- O pai, ao falecer sem investigar sua paternidade, deixou acertidão de nascimento de seus descendentes com o espaço destinadoao casal de avós paternos em branco, o que já se mostra suficientepara justificar a pretensão de que seja declarada a relação avoengae, por consequência, o reconhecimento de toda a linha ancestralpaterna, com reflexos no direito de herança.- A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutelados direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo notronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzirpleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamentepreenchida.- As relações de família tal como reguladas pelo Direito, aoconsiderarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentescona linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessóriosna qualidade de herdeiros necessários e resguardando-lhes a legítimae, por fim, ao reconhecerem como família monoparental a comunidadeformada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente movem-se nosentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradasrelações de parentesco pelo Judiciário, para além das hipóteses defiliação.- Considerada a jurisprudência do STJ no sentido de ampliar apossibilidade de reconhecimento de relações de parentesco, e desdeque na origem seja conferida a amplitude probatória que a hipóteserequer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito deduzido pelosnetos, no sentido de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas,de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade departe e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelosherdeiros do avô.- A respeito da mãe dos supostos netos, também parte no processo, eque aguarda possível meação do marido ante a pré-morte do avô dosseus filhos, segue mantida, quanto a ela, de igual modo, alegitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido, notadamenteporque entendimento diverso redundaria em reformatio in pejus.Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE IRMÃOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 , § 1º , VI , DO CPC/15 . INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA DEDUZIDA POR QUEM AFIRMA SER IRMÃO DA FALECIDA E PRETENDE EXERCER O DIREITO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAR A SUA ORIGEM GENÉTICA E ANCESTRALIDADE, BEM COMO EXERCER DIREITO SUCESSÓRIO. REVELAÇÃO DE OUTROS VÍNCULOS BIOLÓGICOS NÃO INVESTIGADOS EM VIDA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SERÁ EXAMINADA EM CARÁTER PRINCIPAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE IRMANDADE E PARA CONCORRER NA SUCESSÃO DA IRMÃ PRÉ-MORTA. AÇÃO DECLARATÓRIA ADEQUADA. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO NO BOJO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73 . QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15 . INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA DA PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.614 DO CC/2002 . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA DAS QUESTÕES FÁTICAS. 1- Ação proposta em 16/10/2017. Recurso especial interposto em 24/08/2018 e atribuído à Relatora em 20/11/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido é nulo por vício de fundamentação, por ter deixado de observar a jurisprudência desta Corte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento; (ii) se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida. 3- A regra do art. 489 , § 1º , VI , do CPC/15 , segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. Precedente. 4- Os irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida, pois a ação veicula alegado direito próprio, autônomo e personalíssimo em ver reconhecida a existência da relação jurídica familiar e, eventualmente, concorrer na sucessão da irmã falecida. 5- O fato de o hipotético acolhimento da pretensão deduzida revelar a existência de outros vínculos biológicos não desvendados em vida por outros familiares não pode obstar o exercício de direito próprio e autônomo dos irmãos, que apenas seriam partes ilegítimas se pretendessem o reconhecimento, em caráter principal, do suposto vínculo biológico entre a falecida irmã e o pai comum. 6- Os irmãos unilaterais possuem interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, quer seja porque se trata da medida necessária para o reconhecimento do vínculo de parentesco natural, bastante em si mesma para o exercício de direitos personalíssimos e passo necessário para a obtenção do direito sucessório, quer seja por se tratar da via adequada para essa finalidade diante da impossibilidade de reconhecimento da condição de herdeiro no bojo do inventário diante da necessidade de produção de prova distinta da documental. 7- A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/73 , passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/15 , como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte. Precedente. 8- Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não se aplicando à hipótese a regra do art. 1.614 do CC/2002 . 9- Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando os paradigmas versam sobre questões distintas daquela examinada no acórdão recorrido. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e determinar seja dado regular prosseguimento à ação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260590 São Vicente

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    SENTENÇA - Ação declaratória de relação avoenga – Ausência de relatório - Nulidade verificada - Ofensa ao art. 489 , inc. I , do CPC – Processo, no entanto, que está em condições imediatas de julgamento - Art. 1.013 , § 3º , I , do CPC – Preliminar acolhida em parte. EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ação declaratória de relação avoenga - Ausência de interesse processual dos autores - Relação alegada que só pode ser reconhecida como consectária da paternidade pleiteada no feito anterior, extinto sem julgamento de mérito – Paternidade do filho dos autores que é antecedente lógico da relação avoenga – Inexistência de direito autônomo ao reconhecimento desta - Extinção mantida por outros fundamentos – Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    AÇÃO DECLARATORIA. RELACAO AVOENGA. PETICAO DE HERANCA. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DOS AUTORES PARA A PROPOSITURA DA ACAODECLARATORIA, DECIDIRAM CASSAR A DECISAO DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU OS DEMANDANTES PARTE ILEGITIMA E NAO DECIDIU QUANTO AO MERITO DA AÇÃO DECLARATORIA E DA PETICAO DE HERANCA. ( Apelação Cível Nº 584028146, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oswaldo Proença, Julgado em 01/10/1986)

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