EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.858, de 31 agosto de 2001, do Estado de São Paulo. Instituição de meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipais de ensino em casas de diversões, praças desportivas e similares. Alegação de vícios formal e material. Competência concorrente da União, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para legislar sobre direito econômico. Uso da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Relação intrínseca entre educação, cultura e desporto. Promoção desses valores constitucionais. Priorização da educação básica como diretriz da educação nacional. Viés afirmativo da medida para contrabalancear déficit ou precariedade de condições estruturais e técnico-operacionais. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Opção legítima do legislador ordinário dentro de sua esfera de liberdade de conformação. Improcedência do pedido. 1. O Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que apreciou situações legislativas similares, concernentes à concessão do direito à meia-entrada aos estudantes e aos doadores de sangue em estabelecimentos de cultura e lazer (ADI nºs 1.950/SP e 3.512/ES), ambas de relatoria do Ministro Eros Grau, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios (art. 24, inciso I, e art. 30, inciso I, da CF/88). 2. Ao disciplinar o direito à meia-entrada para a categoria de professores das redes públicas estadual e municipais de ensino, o Estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal não configurada. 3. Não sendo obstada, no plano abstrato, a intervenção do Estado na economia, é de se perquirir se a atuação legislativa em exame nestes autos ofende o princípio da isonomia, ou se, ao contrário, ela está justificada por ser medida razoável e destinada a conferir concretude a relevantes valores constitucionais, tais como educação e democratização do acesso aos bens e às manifestações culturais. No caso, considerando a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto, bem como visando ao enriquecimento da prática docente com práticas pedagógicas mais atuais e dinâmicas, o tratamento desigual conferido aos professores é, a rigor e em tese, apto a conduzir aos fins almejados pela norma impugnada, os quais estão em conformidade com relevantes valores constitucionais. 4. A lei paulista, ao conferir direito à meia-entrada apenas aos professores das redes públicas estadual e municipais de ensino, não incluindo entre seus destinatários os professores da rede pública federal e os pertencentes à rede privada, buscou, de forma legítima, incrementar as políticas públicas de educação no âmbito daquele estado, especialmente no que concerne ao fortalecimento da educação básica prestada diretamente por instituições públicas. 5. A diferenciação está plenamente justificada, de um lado, porque, como estratégia de política pública, se coaduna com a priorização absoluta da educação básica, por força de comando constitucional e legal; por outro lado, porque, mesmo que se admita a intervenção do estado na ordem econômica para a realização de relevantes valores constitucionais e, ainda, como condição para a concretização da justiça social, nada obsta que essa intervenção seja realizada de forma parcimoniosa. Ao contrário. É salutar que assim se proceda. Ponderação mais cautelosa à vista dos possíveis impactos econômicos a serem suportados pelos agentes econômicos dos ramos de cultura e entretenimento. 6. Ao não incluir no benefício da meia-entrada os professores pertencentes à rede privada e aqueles vinculados às unidades federais de ensino, a legislação atacada não atuou de forma anti-isonômica. Os professores da rede privada estão sob influência de outros mecanismos de incentivo e os professores da rede pública federal estão dedicados quase exclusivamente ao ensino superior e à educação profissional e tecnológica. Inexiste distinção entre os professores da rede pública federal e os professores universitários do Estado de São Paulo, que, por possuírem vínculo funcional com as respectivas entidades de ensino superior (autarquias e fundações), e não com a Secretaria de Educação, também não foram contemplados na norma. 7. Ação direta de inconstitucionalidade a que se julga improcedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, considerando a inexistência de vício formal ou material na legislação impugnada, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 10.858, de 31 agosto de 2001, do Estado de São Paulo...(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3753 SP 0002953-38.2006.1.00.0000 (STF) DIAS TOFFOLI
CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE E A PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS. LEI 16.285/2013, DE SANTA CATARINA. ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS INCAPACITADAS POR QUEIMADURAS GRAVES. ALEGAÇÕES DIVERSAS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIOS DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS (ART. 30, V) E DA UNIÃO, QUANTO À AUTORIDADE PARA EXPEDIR NORMA GERAL (ART. 24, XIV, § 1º). 1. Os artigos 1º, 4º, 6º e 7º da lei impugnada não afrontam a regra, de reprodução federativamente obrigatória, que preserva sob a autoridade do chefe do Poder Executivo local a iniciativa para iniciar leis de criação e/ou extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (art. 61 , § 1º , II , e , da CF ). Mera especificação de quais cuidados médicos, dentre aqueles já contemplados nos padrões nacionais de atendimento da rede pública de saúde, devem ser garantidos a determinada classe de pacientes (portadores de sequelas graves causadas por queimaduras). 2. A cláusula de reserva de iniciativa inscrita no art. 61 , § 1º , II , b , da Constituição , por sua vez, não tem qualquer pertinência com a legislação objeto de exame, de procedência estadual, aplicando-se tão somente aos territórios federais. Precedentes. 3. Inocorrência, ainda, de violação a preceitos orçamentários, tendo em vista o acréscimo de despesas públicas decorrentes da garantia de assistência médica especializada a vítimas de queimaduras. Conforme reafirmado pelo Plenário Virtual desta Suprema Corte em sede repercussão geral ( ARE 878.911 , Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/10/2016): “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61 , § 1º , II , a , c e e, da Constituição Federal )”. 4. Ao dispor sobre transporte municipal, o art. 8º da Lei nº 16.285/2013 do Estado de Santa Catarina realmente interferiu na autonomia dos entes municipais, pois avançou sobre a administração de um serviço público de interesse local (art. 30 , V , da CF ). Além disso, o dispositivo criou presunção legal de restrição de mobilidade de vítimas de queimaduras graves, distanciando-se do critério prescrito em normas gerais expedidas pela União dentro de sua competência para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24 , XIV , e § 1º, da CF ). 5. A norma prevista no art. 9º da Lei estadual 16.285/2013 funciona como cláusula de mero valor expletivo, que apenas conecta uma categoria normativa geral, de “pessoas com deficiência”, com uma classe especial de destinatários sempre caracterizados por incapacidade laboral – “pessoas com sequelas graves incapacitantes decorrentes de queimaduras” – sem que exista qualquer contraste entre as duas disciplinas. 6. Ação direta parcialmente procedente quanto ao art. 8º da Lei 16.285/2013, do Estado de Santa Catarina.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação unicamente para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 8º da Lei 16.285/2013 do Estado de Santa...O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação unicamente para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 8º da Lei 16.285/2013 do Estado de Santa...(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5293 SC (STF) ALEXANDRE DE MORAES
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI MUNICIPAL. Verificando-se que a Emenda à Lei Orgânica nº 001/2015 excede o âmbito legislativo da normação sobre assunto de interesse local, invadindo a competência privativa da União, para regência do processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade, impõe-se a declaração de sua inconstitucionalidade formal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
Encontrado em: direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora....CORTE ESPECIAL DJ 2333 de 22/08/2017 - 22/8/2017 REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (PMDB) DIRETORIO MUNICIPAL DE SANTA....REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE GOIAS ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 01404873820168090000 (TJ-GO) DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. Emerge flagrante a incompatibilidade do preceptivo alvejado com o ordenamento constitucional do Estado de Goiás, haja vista que, por iniciativa parlamentar, a Câmara Municipal instituiu uma prestação, com consequente geração de despesas ao erário, o que reclama iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, com ofensa aos arts. 2º, 77, incisos I, II e V, todos da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
Encontrado em: . : Câmara Municipal De Goiânia Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 00835493020198090000 (TJ-GO) CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI MUNICIPAL. 1. VÍCIO DE INICIATIVA. Emerge flagrante a incompatibilidade do preceptivo alvejado com o ordenamento constitucional do Estado de Goiás, haja vista que, por iniciativa parlamentar, a Câmara Municipal instituiu um serviço, com consequente geração de despesas ao erário, o que reclama iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, com ofensa aos arts. 2º, 77, incisos I, II e V, todos da Constituição Estadual. 2. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. Ignorando o rito, sob a alegação equivocada de intempestividade no momento da protocolização do veto, a Câmara Municipal de Rio Verde promulgou a Lei Municipal nº 6.520/2015, sem deliberar acerca da derrubada, ou não, do veto exercido pelo Prefeito no autógrafo de lei, inquinando de nulidade o procedimento legislativo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
Encontrado em: ACORDAM, OS INTEGRANTES DA CORTE ESPECIAL DO Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgar procedente a presente ação...direta de inconstitucionalidade nos termos do voto da Relatora....REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 311589120168090000 (TJ-GO) DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL Nº 10.323/2019. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a lei que confere nova atribuição a órgão público municipal responsável pela gestão do pecúlio dos servidores públicos municipais, autorizando-o a celebrar contrato com empresa para gerir o pecúlio, porquanto esta matéria diz respeito ao funcionamento de um órgão público municipal, bem como a celebração de contrato por ele, tratando-se, portanto, de matéria que, além de versar sobre celebração de contrato, altera o funcionamento de órgão da administração municipal, motivo pelo qual a iniciativa legislativa, nesse caso, é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 2º, 77, I, V e VII, da Constituição do Estado de Goias. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
Encontrado em: . : Câmara Municipal De Goiânia Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 04102851220198090000 (TJ-GO) Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. Em análise perfunctória da questão abordada, constata-se a presença do fumus boni iuris, porquanto, emerge flagrante a incompatibilidade do preceptivo alvejado com o ordenamento constitucional do Estado de Goiás, haja vista que, por iniciativa parlamentar, a Câmara Municipal instituiu a obrigação do Poder Público municipal fornecer um par de tênis a todos os alunos da rede pública de ensino, a cada 02 (dois) anos, o que reclama iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, com ofensa ao artigo 77 inciso V, da Constituição Estadual. Também presente o periculum in mora, porquanto evidente o risco de sua operatividade no que toca à administração pública municipal, pois em descompasso com o princípio da divisão funcional dos Poderes, além de que poderá acarretar despesas indevidas. LIMINAR CONCEDIDA.
Encontrado em: . : Câmara Municipal De Goiânia Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 00835493020198090000 (TJ-GO) CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95 /2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988 ). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal , aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal . 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de...Roraima, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT"...(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6303 RR 0085122-91.2020.1.00.0000 (STF) ROBERTO BARROSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. Em análise perfunctória da questão abordada, constata-se a presença do fumus boni iuris, porquanto, emerge flagrante a incompatibilidade do preceptivo alvejado com o ordenamento constitucional do Estado de Goiás, haja vista que, por iniciativa parlamentar, a Câmara Municipal prorrogou a licença-maternidade a que fazem jus as servidoras públicas locais, o que reclama iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, com ofensa aos arts. 2º, 20, § 1º, inciso II, alínea ?b?, da Constituição Estadual. Também presente o periculum in mora, porquanto evidente o risco de sua operatividade no que toca à administração pública municipal, pois em descompasso com o princípio da divisão funcional dos Poderes, além de que poderá acarretar despesas indevidas. LIMINAR CONCEDIDA.
Encontrado em: . : Camara Municipal De Palmelo Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 00342944020188090000 (TJ-GO) CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do estado de Mato Grosso do Sul que dispõe sobre a proibição de interrupção, por parte das empresas concessionárias, do fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. 3. Inconstitucionalidade formal, por afronta à competência dos municípios – descrita no art. 30, incisos I e V – e da União – prevista nos arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175, caput e parágrafo único, incisos I, II e III, todos da Constituição Federal . 4. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre poder concedente federal ou municipal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal ou municipal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.311, de 15/12/2006, do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto...O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.311, de 15/12/2006, do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto...(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3866 MS (STF) GILMAR MENDES