AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N.º 682/2010 ARTS. 1º, 2º E 3º - E, LEI N.º 712/2012 ART. 1º -, AMBAS DO MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE. AO ATRIBUÍREM NOMES DE PESSOAS VIVAS À BENS PÚBLICOS, INCORRERAM EM EVIDENTE AFRONTA = VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE - EX VI DO ART. 42, CONSTITUIÇÃO DE ALAGOAS - E, À VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES E SERVIDORES PÚBLICOS ATRAVÉS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PRECONIZADA PELO ART. 44, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALAGOANA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE, PARA RECONHECER E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, POR VÍCIO MATERIAL DOS ARTS. 1º, 2º E 3º, DA LEI N.º 682/2010 ; E, DO ART. 1º, LEI N.º 712/2012, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALAGOANA. ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA PRESENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EX VI DO ART. 27, DA LEI 9.869 /99 -, APLICÁVEL, IN CASU, O EFEITO EX TUNC E A EFICÁCIA ERGA OMNES ENQUANTO REGRAS INSCULPIDAS NO ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.869/99; E, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N.º 682/2010 ARTS. 1º, 2º E 3º - E, LEI N.º 712/2012 ART. 1º -, AMBAS DO MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE. AO ATRIBUÍREM NOMES DE PESSOAS VIVAS À BENS PÚBLICOS, INCORRERAM EM EVIDENTE AFRONTA = VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE - EX VI DO ART. 42, CONSTITUIÇÃO DE ALAGOAS - E, À VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES E SERVIDORES PÚBLICOS ATRAVÉS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PRECONIZADA PELO ART. 44, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALAGOANA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE, PARA RECONHECER E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, POR VÍCIO MATERIAL DOS ARTS. 1º, 2º E 3º, DA LEI N.º 682/2010 ; E, DO ART. 1º, LEI N.º 712/2012, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALAGOANA. ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA PRESENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EX VI DO ART. 27, DA LEI 9.869 /99 -, APLICÁVEL, IN CASU, O EFEITO EX TUNC E A EFICÁCIA ERGA OMNES ENQUANTO REGRAS INSCULPIDAS NO ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.869/99; E, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N.º 682/2010 ARTS. 1º, 2º E 3º - E, LEI N.º 712/2012 ART. 1º -, AMBAS DO MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE. AO ATRIBUÍREM NOMES DE PESSOAS VIVAS À BENS PÚBLICOS, INCORRERAM EM EVIDENTE AFRONTA = VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE - EX VI DO ART. 42, CONSTITUIÇÃO DE ALAGOAS - E, À VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES E SERVIDORES PÚBLICOS ATRAVÉS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PRECONIZADA PELO ART. 44, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALAGOANA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE, PARA RECONHECER E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, POR VÍCIO MATERIAL DOS ARTS. 1º, 2º E 3º, DA LEI N.º 682/2010 ; E, DO ART. 1º, LEI N.º 712/2012, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALAGOANA. ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA PRESENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EX VI DO ART. 27, DA LEI 9.869 /99 -, APLICÁVEL, IN CASU, O EFEITO EX TUNC E A EFICÁCIA ERGA OMNES ENQUANTO REGRAS INSCULPIDAS NO ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.869/99; E, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N.º 682/2010 ARTS. 1º, 2º E 3º -; E, LEI N.º 712/2012 ART. 1º -, AMBAS DO MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE. AO ATRIBUÍREM NOMES DE PESSOAS VIVAS À BENS PÚBLICOS, INCORRERAM EM EVIDENTE AFRONTA = VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE - EX VI DO ART. 42, CONSTITUIÇÃO DE ALAGOAS -; E, À VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES E SERVIDORES PÚBLICOS ATRAVÉS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PRECONIZADA PELO ART. 44, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALAGOANA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE, PARA RECONHECER E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, POR VÍCIO MATERIAL DOS ARTS. 1º, 2º E 3º, DA LEI N.º 682/2010 ; E, DO ART. 1º, LEI N.º 712/2012, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ALAGOANA. ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA PRESENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EX VI DO ART. 27, DA LEI 9.869 /99 -, APLICÁVEL, IN CASU, O EFEITO EX TUNC E A EFICÁCIA ERGA OMNES ENQUANTO REGRAS INSCULPIDAS NO ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.869/99; E, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:"... Impõe-se, portanto, atentar para o disposto no art. 102 , § 2º , da Constituição Federal , que prevê expressamente efeito vinculante e eficácia contra todos em relação às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Plenário do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade. ..."(= STF - RE XXXXX AgR - Segunda Turma - Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI ac. unân. de 12/08/2014 DJe 21/08/2014)"... A teor do art. 28, parágrafo único da lei 9.869 /99 e da jurisprudência desta Corte, a eficácia das decisões em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgamento do mérito, é ex tunc, ressalvada a hipótese de expressa modulação dos efeitos. ..."(= STF AgRg no RE 538433 Primeira Turma Ministra Rosa Weber ac. unân. de 29.04.2014 DJe 16.05.2014) IMPOSSÍVEL COGITAR-SE DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, 2º E 3º, DA LEI N.º 682/2010 ; E, DO ART. 1º, LEI N.º 712/2012, EM FACE DO ART. 37 , § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , AO DUPLO FUNDAMENTO: i) - por absoluta falta de competência originária dos Tribunais de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal para apreciar ações diretas que objetivem a declaração, em abstrato, de inconstitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Federal ; e, ii) -"... em razão da inexistência, em nosso sistema jurídico, de controle concentrado de constitucionalidade, mediante ação direta, de diplomas legislativos municipais impugnados por alegada transgressão ao texto da Lei Fundamental da República. ..." (= STF - ADI 5089 AgR - Tribunal Pleno - Relator (a): Min. CELSO DE MELLO - ac. unân. de 16/10/2014 DJe 06/02/2015)
Encontrado em: Tribunal Pleno 01/12/2016 - 1/12/2016 Direta de Inconstitucionalidade ADI XXXXX20148020000 AL XXXXX-89.2014.8.02.0000 (TJ-AL) Des. Paulo Barros da Silva Lima
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO PODER EXECUTIVO EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO. MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO. LEI MUNICIPAL N.º 1.863 /05, QUE EXTRAPOLOU A FUNÇÃO FISCALIZADORA DO LEGISLATIVO. CONCESSÃO DE PRERROGATIVAS FISCALIZATÓRIAS AOS VEREADORES UTI SINGULI. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. A função de fiscalização do Poder Legislativo, prevista constitucionalmente, e reproduzida, pelo princípio da simetria, nas constituições estaduais e nas leis orgânicas municipais, sobre o Poder Executivo, deve ser exercida pelo Poder como Órgão Colegiado ou através de suas Comissões, mas, não, individualmente pelos vereadores que compõem a Câmara Municipal. 2. Dessa feita, o conteúdo da Lei municipal n.º 1.863 /05, por extrapolar seu poder fiscalizador, infringe o princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes, desequilibrando o sistema de freios e contrapesos, pelo que merece ser declarada inconstitucional. 3. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ( Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70013175203 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 25/09/2006)
Encontrado em: INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI MUNICIPAL. CONTROLE DOS ATOS DO EXECUTIVO PELO LEGISLATIVO. 3. ORIGEM: DOM FELICIANO....Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI XXXXX RS (TJ-RS) Wellington Pacheco Barros
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO 547/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ. ATO NORMATIVO QUE POSSUI EFEITOS GENÉRICOS E ABSTRATOS. DECRETO QUE, AO SUSTAR A VIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, DETERMINOU A REPRISTINAÇÃO DE NORMAS ANTERIORES. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 127 , § 2º , E 128 , §§ 3º E 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO LEGISLATIVO QUE ANULOU A APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, SUSPENDEU A VIGÊNCIA DA LEI DELE DECORRENTE (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) E ANULOU OS ATOS POSTERIORES NELA FUNDADOS. MATÉRIA CUJO TRATAMENTO A CONSTITUIÇÃO DE 1988 RESERVA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA CONFERIDA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. DECRETO LEGISLATIVO QUE ALTEROU A DISCIPLINA JURÍDICA DA CARREIRA DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 128 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE POLÍTICO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS A POSTERIORI. ATO DE NATUREZA LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 473 DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da listra tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128 , §§ 3º e 5º , da Constituição Federal , observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625 /1993). 2. A espécie normativa do decreto legislativo não é instrumento capaz de revogar ou alterar as disposições de legislação que discipline matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, muito menos quando a essa lei a Constituição Federal limita a iniciativa legislativa. Concluído o processo legislativo, a pronúncia de inconstitucionalidade de lei ou outro ato normativo primário, ainda que fundamentada em vício formal no seu trâmite legislativo, deve se dar por meio de decisão judicial, no exercício do controle judicial e repressivo de constitucionalidade. 3. Consectariamente, o Decreto Legislativo 547/2014, ao sustar a vigência da Lei Complementar Estadual nº 79/2013 sem que houvesse a hipótese de exorbitação de poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (artigo 49 , V , da CRFB /1988), tampouco sua pronúncia de inconstitucionalidade (artigo 52 , X , da CRFB /1988), revela-se inconstitucional. Isso porque, a pretexto de preservar sua própria competência, o Decreto Legislativo consubstancia ato normativo modificador da disciplina jurídica da carreira dos integrantes do Ministério Público local, em desobediência às exigências estabelecidas pelo artigo 128 , § 5º , da Constituição Federal . 4. O ato normativo impugnado exterioriza os elementos necessários ao cabimento da presente ação, visto que se reveste de densidade normativa primária. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada PROCEDENTE, declarando-se a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 547/2013 da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 547/2014 da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos...(S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5184 AP AMAPÁ (STF) Min. LUIZ FUX
Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivo da Constituição do Estado do Para que dispõe sobre atividade nuclear. Usurpação de Competência da União. 1. É inconstitucional, por vício formal, dispositivo da Constituição paraense que trata sobre armazenamento e transporte de armas nucleares, bem como o depósito de lixo ou rejeito atômico, em razão da violação à competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito (arts. 22 , XXVI ; 177 , V e § 3º; e 225 , § 6º da Constituição Federal ). Precedentes. 2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade do art. 257 da Constituição do Estado do Para.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade do art. 257 da Constituição do Estado do Para, nos termos do voto do...(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6910 PA XXXXX-15.2021.1.00.0000 (STF) ROBERTO BARROSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-16.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno REQUERENTE: JOSÉ ADRIANO DA SILVA, Prefeito do Município de Mundo Novo/BA Advogado (s): FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO Advogado (s): JOÃO LUIZ VIVAS ARAÚJO DOS SANTOS PROC. GERAL DO ESTADO: PAULO MORENO CARVALHO PROC. GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA: WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 27, INCISO XXV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO. DISPOSITIVO QUE RETIRA DO CHEFE DO EXECUTIVO LOCAL O PODER DE DECRETAR ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. QUEBRA DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. AÇÃO DIRETA D EINCONSTITUCIONALIDADE A QUE SE JULGA PROCEDENTE. I - Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o argumento de violação do art. 27, XXV, da Lei Orgânica do Município de Mundo Novo, ao artigo ---, da Constituição do Estado da Bahia: “Art. 27 — Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: (…) XXV - Decretar estado de calamidade pública, por um prazo de 30 dias se assim o requerer dois terços de seus membros”. II - A Constituição do Estado da Bahia estabelece, em seu artigo 105, que “Compete privativamente ao governador do Estado: (…) XII - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública”. III - Extrai-se dos autos que durante a situação excepcionalíssima de emergência sanitária trazida pelo COVID-19, o Prefeito Municipal encaminhou ofício à Casa Legislativa com o intuito da decretação do estado de calamidade pública, objetivando adotar as medidas urgentes que a situação pandêmica exigia. IV - Ante a demora do processamento do pedido junto à Câmara Municipal, o Prefeito se insurgiu contra o dispositivo que lhe retirava o pleno exercício de suas funções de gestor municipal, em verdadeira quebra do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, pois compete ao Chefe do Poder Executivo decretar estado de emergência e de calamidade pública. VI - O legislador constitucional não colocou de forma aleatória, sem alicerce fático, a atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo para decretar o Estado de emergência e de calamidade pública. Isso porque embora o Poder Legislativo represente a vontade popular em sua maior extensão e propriedade, o Poder Executivo é que encontra-se diuturnamente mais próximo das pessoas, sendo ele, através de suas secretarias, especialmente àquelas que trabalham com as situações de urgência e emergência da população em geral. Estas são as primeiras a serem requisitadas para solucionar problema de encostas derrubadas por causa das chuvas, de socorro de pessoas em estado de perigo, de atendimento as famílias desabrigadas. VII - A situação surgida com o aparecimento do COVID19 impôs aos dirigentes locais pronta resposta do aparato estatal com a construção de hospitais de campanha, aquisição de insumos, aumento de contratação de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, seguranças, dentre outros profissionais. VIII - Ademais, por mais que evidente, não se está querendo retirar dos edis sua missão constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo. Apenas afirmar que a previsão contida na Carta Estadual atribui ao Chefe do Poder Executivo Estadual a competência para decretar estado de emergência e de calamidade pública, indispensável para gestão de crises. IX - Outrossim, a própria situação fática apresentada nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, realçou a existência de mácula ao cânone constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, uma vez que, diante de uma situação emergencial, o Poder Executivo ficou a espera, por longo período, da deliberação do Poder Legislativo para, a partir daí, tomar as providências urgentíssimas, inerentes ao seu mister, trazidas pela pandemia do COVID-19, o que, por si só, demonstra clara invasão de um Poder sobre outro, retirando-lhe a independência atribuída na norma da Constituição Estadual e Federal: “Art. 1º - O Estado da Bahia, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, nos limites da sua autonomia e do território sob sua jurisdição. (...). § 2º - São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si”. X - Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade. XI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE a que se Julga PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº XXXXX-16.2020.8.05.0000 , da comarca de Salvador/BA, em que figuram, como requerente, José Adriano da Silva, Prefeito do Município de Mundo Novo/BA, e, como requerida, a Câmara Municipal de Mundo Novo/BA. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua composição plenária, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a Ação Direta para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 27, XXV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO, nos termos do voto condutor. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas.
Encontrado em: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (INTERESSADO) Direta de Inconstitucionalidade ADI XXXXX20208050000 (TJ-BA) PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos da Constituição do Estado do Parana que dispõem sobre atividades nucleares, energia e extração de gás xisto. Usurpação de Competência da União. 1. São inconstitucionais, por vício formal, dispositivos da Constituição paranaense que tratam sobre resíduos nucleares e impõem condições para a construção de centrais termoelétricas, hidrelétricas e de perfuração de poços para a extração de gás xisto, em razão da violação à competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito (arts. 21 , XII , b , XIX e XXIII e 22 , IV e XXVI , da Constituição Federal ). Precedentes. 2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade dos arts. 207, § 1º, VIII (expressão “e resíduos nucleares”) e XVI, e 209 da Constituição do Estado do Parana.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade dos arts. 207, § 1º, VIII (expressão "e resíduos nucleares") e XVI,...(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6898 PR XXXXX-76.2021.1.00.0000 (STF) ROBERTO BARROSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N.º 1 . 726/2016, QUE impõe a todos os hospitais e clínicas, que realizam exames de raio-x em mamografia no âmbito do município, a obrigação de disponibilizarem aos pacientes mantos radiológicos protetores de tireoide - ausência DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA A DESPESA CRIADA - AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI MUNICIPAL N.º 1.726 /2016 - EFEITOS "EX NUNC" E "ERGA OMNES".
Encontrado em: DJe 23/02/2018, p. 07 - 23/2/2018 Ação Direta de Inconstitucionalidade ADin XXXXX00160017018 0000.16.001701-8 (TJ-RR) Juiz(a) Conv.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. CONVÊNIOS, CONSÓRCIOS E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO. SUJEIÇÃO À APROVAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 5.º, DA CE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO INCISO XII, DO ART. 72, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. PRESENTE O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem entendido que as disposições das Leis Orgânicas municipais, que condicionam a realização de convênios, consórcios e contratos, pela Administração dos Municípios, à aprovação dos respectivos Poderes Legislativos, são inconstitucionais por ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Sendo assim, inconstitucional o art. 72, XII, da Lei Orgânica do Município de Passo Fundo, que prevê que os consórcios realizados pelo ente municipal com a União e o Estado dependem de aprovação da Câmara Municipal. Regra esta que ofende as prerrogativas e usurpa a competência do Chefe do Executivo municipal e gera embaraços à governabilidade do Município. 3. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ( Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70013552476 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 25/09/2006)
Encontrado em: INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI MUNICIPAL. AUTORIZACAO PARA QUE O PREFEITO POSSA FIRMAR CONVENIO OU CONTRATO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO....ORIGEM: PASSO FUNDO Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI XXXXX RS (TJ-RS) Wellington Pacheco Barros
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE REDUZ A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. Caso em que se julga procedente ADIN de lei municipal que fixou em 1% a alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS) aos serviços de saúde, assistência médica e congêneres. Afronta aos artigos 8º e 140 da Constituição do Estado e, indiretamente, ao artigo 88, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal . A Lei Complementar nº 116 de 2003 não disciplinou a respeito de alíquota mínima do Imposto Sobre Serviço. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME. ( Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70058091745 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/06/2014)
Encontrado em: Tribunal Pleno Diário da Justiça do dia 07/07/2014 - 7/7/2014 Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI XXXXX RS (TJ-RS) Rui Portanova
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE MANAUS N. 1.679/2012. OBRIGATORIEDADE DOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LEITURA DISPOREM DE NO MÍNIMO UM EXEMPLAR DA BÍBLIA SAGRADA. VIOLAÇÃO AO ART. 19, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. O cunho impositivo da norma afronta o art. 19 , inciso I , da Constituição Federal , devendo ser declarada inconstitucional, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal ( Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.256/MS ). II. Ação que se julga procedente.