DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXTRATO DE PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 1. Ação monitória, por meio da qual a autora alega ser credora da ré de valores que foram objeto de penhora online em ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 21/10/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/10/2017. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir se o extrato de penhora online e os documentos que instruíram a inicial são suficientes para configurar a prova escrita hábil ao ajuizamento de ação monitória. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC /73 e 700 do CPC /2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 6. Na específica hipótese dos autos, contudo, não é possível concluir que o extrato de penhora online, ocorrida em contas bancárias de titularidade da recorrida e utilizado para embasar a presente monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da relação jurídica obrigacional que comprove débito de responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel, ora recorrente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 153.409,35 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. 2. Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro - previsto no art. 940 do CC/02 - em sede de embargos monitórios. 4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. 5. Recurso especial conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PERDA DE OBJETO. 1. Ação monitória. 2. Ação ajuizada em 09/04/2008. Agravo em recurso especial concluso ao gabinete em 21/09/2016. Julgamento: CPC /73. 3. Instada a manifestar-se sobre o interesse no julgamento de seu recurso, a agravante indicou a sua perda de objeto, motivo pelo qual o seu agravo em recurso especial deve ser julgado prejudicado. 4. Agravo em recurso especial de CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA julgado prejudicado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA PREVISTA NO ART. 940 DO CC/02 . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA JÁ PAGA E INDEVIDAMENTE COBRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ação monitória. 2. Ação ajuizada em 09/04/2008. Agravo em recurso especial concluso ao gabinete em 21/09/2016. Julgamento: CPC /73. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é dizer qual é o termo inicial de incidência de juros e correção monetária quando há condenação ao pagamento em dobro de dívida já paga (art. 940 do CC/02 ). 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC /73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Na espécie, a construtora não tinha a possibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária - na espécie, a sanção privada, prevista no art. 940 do CC/02 , de pagamento em dobro de quantia cobrada e já paga - enquanto não fixada esta obrigação pelo Tribunal de origem. Portanto, são devidos os juros moratórios desde a data em que condenada a construtora à pena prevista no art. 940 do CC/02 . 6. A correção monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária. Logo, na presente hipótese, deve-se reconhecer que o termo inicial de sua incidência remonta à data em que se deu o ajuizamento da ação monitória, já que o valor, à época em que cobrado indevidamente - e que deverá ser restituído ao condomínio -, é que deve submeter-se à correção monetária. 13. Recurso especial de CONDOMÍNIO MORADA DOS PASSAROS conhecido e parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 6. Agravo não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 2. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação sedimentada no STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem salientou que o protesto do título ocorreu em momento anterior ao do vencimento do prazo para a cobrança pela via da ação monitoria. Assim, para rever a conclusão do acórdão recorrido a fim de decretar a prescrição, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte Estadual, mediante o cotejo do conjunto probatório dos autos, entendeu inexistir prova extrajudicial capaz de demonstrar o alegado pelo recorrente quanto à prorrogação do prazo de pagamento da cártula de crédito. Para derruir tal conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o enunciado contido na Súmula 7 do STJ. 2. A conclusão firmada no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal no sentido de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" ( AgInt no AREsp 1039519/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 3. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO...em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal no sentido de que "o prazo para ajuizamento de ação...monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO MONITÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior, "o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação monitória ajuizada em 09/04/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/06/2016 e concluso ao Gabinete em 01/02/2017. Julgamento pelo CPC/15 . 2. O propósito recursal é dizer sobre a natureza do ato judicial que, em ação monitória, converte o mandado inicial em mandado executivo, e, em consequência, sobre o recurso eventualmente cabível. 3. No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC /73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. 4. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, porquanto não encerra uma etapa do procedimento com base nos arts. 267 ou 269 do CPC /73, nem é provido de qualquer conteúdo decisório, cabendo, pois, ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença. 5. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. O recorrente interpõe o presente Recurso Especial argumentando violação aos artigos 1º-C, da Lei 9.494/1997 e 1º, do Decreto 20.190/1932, defendendo que o prazo prescricional para a cobrança de dívida do Estado se inicia na data do ato ou fato que a originou. 2. Quanto à prescrição, é firme o entendimento segundo o qual o prazo de contagem se inicia no momento em que o sujeito ativo pode, mediante a ação, exercer direito contra aquele que se coloca em situação contrária. Dessarte, o não cumprimento de obrigação autoriza o titular do direito a acionar o devedor com vistas a compeli-lo a executar a prestação devida, iniciando-se, pois, com o surgimento da sua pretensão, a contagem do prazo prescricional. 3. Na espécie, conforme exposto na sentença (fls. 130, e-STJ), "a determinação judicial para o Estado custear o tratamento no nosocômio demandante remonta à 25 de maio de 2007, referente ao período de internação que se iniciou em 05 de maio de 2007, data a partir da qual surgiu a pretensão autoral e, consequentemente o prazo para o início de seu direito". Não obstante, apenas em 2 de outubro de 2013 o autor ajuizou a Ação Monitória. Portanto, in casu, o decurso do prazo prescricional é inequívoco. 4. O acórdão objeto do Recurso Especial está em desacordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicabilidade do prazo previsto no Decreto 20.910/1932 nas ações de responsabilidade contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.327.718/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/8/2013. 5. Recurso Especial provido.