PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. SIMILITUDE DO RESULTADO PRÁTICO. IRRELEVÂNCIA DO MEIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela PARTE AUTORA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a constatação da litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº XXXXX-54.2011.4.01.3400 , ambos objetivando a declaração de nulidade da questão 45 (quarenta e cinco) da prova objetiva da área IV do concurso público para provimento de vagas no cargo de Analista Ambiental MMA 2010. 2. Há litispendência quando se repetem ações em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ainda que sejam causas de natureza diversa, como são mandado de segurança e processo de conhecimento, induvidosa a réplica proibida pela lei processual. 3. Se a sentença ou acórdão denegar mandado de segurança, com resolução de mérito, fará coisa julgada material, impedindo renovação do pleito. É essa a hipótese dos autos, toda a matéria aqui discutida foi plenamente resolvida no mandado de segurança negado em primeiro grau e cuja sentença foi confirmada em grau recursal (vide movimentação no sítio do TRF1). 4. Litispendência e coisa julgada caminham juntas; enquanto não se dá a segunda (imutabilidade da sentença de que não cabe mais recurso), antecede-a a primeira. Aqui, por uma ou por outra, seja por litispendência se ainda couber recurso no mandado de segurança, seja por coisa julgada se já foram esgotados os recursos possíveis, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Precedente: AGRAC XXXXX-36.2013.4.01.3400 , DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG. 5. Quanto ao argumento acerca da necessidade de realização de perícia técnica, o que somente seria cabível em sede de ação ordinária, deve-se ter em mente que, segundo o art. 59 do CPC/2015 , é o registro ou a distribuição da petição inicial que fixa o juízo prevento. Na hipótese vertente, a parte autora impetrou inicialmente a ação mandamental e, quando esta já estava em curso, decidiu ajuizar a ação ordinária, a qual foi distribuída por dependência ao primeiro feito. 6. Assim sendo, entendendo pela necessidade de produção de perícia técnica, deveria a parte autora atentar para a inadequação da via eleita ao manejar mandado de segurança. Poderia, ainda, desistir da ação mandamental e prosseguir com a ação ordinária. Precedente do TRF1: AC XXXXX-32.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG. 7. Registre-se que o STJ já consolidou o entendimento no sentido da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedente: EDMS 21315 2014.02.57056-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONV. TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 15/06/2016 JC VOL.:00132 PG:00089 ..DTPB. 8. Apelação a que se nega provimento.