Ação Ordinária em Curso em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20188130079

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CURSO DE SELEÇÃO INTERNA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS PARA PILOTO PRIVADO DE AVIÃO/COMANDANTE DE OPERAÇÕES AÉREAS E PILOTO PRIVADO DE HELICÓPTERO/COMANDANTE DE OPERAÇÕES AÉREAS - EDITAL DRH/CRS Nº 03/2018 - REQUISITO PARA INSCRIÇÃO - INGRESSO HÁ MENOS DE 10 ANOS NA CARREIRA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE - CRITÉRIO DISTINTIVO INJUSTIFICADO. - A vedação à inscrição de candidato que conte com mais de 10 anos na carreira ao processo seletivo interno da Polícia Militar de Minas Gerais para o curso de Piloto Privado de Avião/Comandante de Operações Aéreas e Piloto Privado de Helicóptero/Comandante de Operações Aéreas revela-se ilegítima, porquanto discrimina as pessoas por critério completamente desarrazoado, violando, então, o princípio da igualdade.

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  • TRF-4 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 13415 RS XXXXX-4

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA. - Não obstante pertencerem a procedimentos distintos, o mandado de segurança e a ação ordinária, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade, economia e celeridade processual aliada à inexistência de prejuízo da parte contrária, tenho que a prefalada transformação deve ser validada.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20158080024

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EMENDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONVERSÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. De fato, é incabível dilação probatória em mandado de segurança, procedimento que exige fatos e direito comprovados de plano, permitindo apenas que a autoridade coatora preste as informações que entender pertinentes. Assim, a ação constitucional do mandado de segurança tem por fundamento direito líquido e certo da impetrante, a ser demonstrado de plano, descabendo dilação probatória para tanto. 2. Todavia, não obstante pertencerem a procedimentos distintos, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade, economia e celeridade processual aliada à inexistência de prejuízo das partes litigantes, tenho que é poder-dever do Magistrado a transformação do presente mandado de segurança em ação ordinária em casos como o que nos apresenta. 3. Apelação cível provida para anular a sentença e facultar a emenda da inicial para conversão do mandado de segurança em ação pelo rito ordinário.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013500

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DENEGATÓRIA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME APENAS DOS ASPECTOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA, MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA, PERQUIRIR SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA, CUJA INEXISTÊNCIA ENSEJOU O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE SEU BENEFÍCIO. COISA JULGADA INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais (Lei nº 12.016 /2009, art. 19 ). 2. A prescrição legal supra se aplica ao caso, pois a sentença proferida no mandado de segurança anterior denegou a pretensão após examinar apenas o aspecto formal do procedimento administrativo, isto é, a cognição desenvolvida no writ se circunscreveu à análise do contraditório e da ampla defesa, concluindo pela observância de tais princípios. Portanto, como salienta aquele julgado, não houve cognição judicial sobre os aspectos fáticos controversos, o que era defeso de se empreender no âmbito da referida ação constitucional. 3. A condição de segurada especial e o cumprimento da carência no exercício do labor rural em regime de economia familiar exigem dilação probatória para serem demonstrados, de modo que o Judiciário deve admitir o processamento de ação ordinária destinada a comprová-los, uma vez que não foram examinados no âmbito cognitivo limitado da ação de mandado de segurança. 4. Apelação provida. Sentença reformada para que a presente ação ordinária tenha o seu curso regular.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208110055

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    APELANTE: CLAUDEMIR DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA QUE RECONHECEU COISA JULGADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE O MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA NÃO VERIFICADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Não há litispendência entre a ação de mandado de segurança e ação ordinária de nulidade de ato jurídico, pois o objeto e a causa de pedir de ambas são distintos. Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança quando, apesar de possuírem procedimento distintos, ambas as ações alcançarão resultados práticos idênticos, o que não é o caso. Recurso de Apelação Provido, Sentença Cassada.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20054010000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO E PREVENCÃO EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA QUE INTEGRA O POLO ATIVO DAS DUAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA CONEXÃO DO FEITO COM OUTRO EM TRAMITAÇÃO NO MESMO JUÍZO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES. DESMEMBRAMENTO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os autores ajuizaram ação ordinária objetivando assegurar o direito ao recebimento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, considerados os mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos, desde a instituição da aludida gratificação até a impetração do mandado de segurança em que objetivaram a incorporação da mesma gratificação, nos moldes aqui postulados, aos seus proventos de aposentadoria. 2. Como regra geral, não há que se falar em conexão, prevenção ou continência entre mandado de segurança e ação ordinária, eis que essas ações têm naturezas diversas e regras distintas de definição de competência. 3. Em relação à autora Celis Pereira Pinto, ela integra o polo ativo tanto da ação mandamental em tramitação perante a 4ª Vara/DF quanto da ação ordinária posteriormente ajuizada e, nesse caso, excepcionando-se a regra de que não se aplica ao mandado de segurança os princípios da prevenção, conexão ou continência, necessariamente deve ser mantida a tramitação dos dois feitos no mesmo juízo para se evitar decisões conflitantes. 4. Quanto aos demais autores não há nenhum fundamento legal que lhes assegure a permanência no polo ativo da ação ordinária, pois, com relação a eles, não há "dependência" desse feito em relação a outro anterior em tramitação na 4ª Vara/DF. Nesse caso, o feito deve ser desmembrado e submetido à livre distribuição, com observância das regras gerais de fixação de competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, que veda às partes a escolha do juízo processante e assegura a livre e igualitária distribuição entre os órgãos julgadores igualmente competentes. 5. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20114013400

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    PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. SIMILITUDE DO RESULTADO PRÁTICO. IRRELEVÂNCIA DO MEIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela PARTE AUTORA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a constatação da litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº XXXXX-54.2011.4.01.3400 , ambos objetivando a declaração de nulidade da questão 45 (quarenta e cinco) da prova objetiva da área IV do concurso público para provimento de vagas no cargo de Analista Ambiental MMA 2010. 2. Há litispendência quando se repetem ações em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ainda que sejam causas de natureza diversa, como são mandado de segurança e processo de conhecimento, induvidosa a réplica proibida pela lei processual. 3. Se a sentença ou acórdão denegar mandado de segurança, com resolução de mérito, fará coisa julgada material, impedindo renovação do pleito. É essa a hipótese dos autos, toda a matéria aqui discutida foi plenamente resolvida no mandado de segurança negado em primeiro grau e cuja sentença foi confirmada em grau recursal (vide movimentação no sítio do TRF1). 4. Litispendência e coisa julgada caminham juntas; enquanto não se dá a segunda (imutabilidade da sentença de que não cabe mais recurso), antecede-a a primeira. Aqui, por uma ou por outra, seja por litispendência se ainda couber recurso no mandado de segurança, seja por coisa julgada se já foram esgotados os recursos possíveis, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Precedente: AGRAC XXXXX-36.2013.4.01.3400 , DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG. 5. Quanto ao argumento acerca da necessidade de realização de perícia técnica, o que somente seria cabível em sede de ação ordinária, deve-se ter em mente que, segundo o art. 59 do CPC/2015 , é o registro ou a distribuição da petição inicial que fixa o juízo prevento. Na hipótese vertente, a parte autora impetrou inicialmente a ação mandamental e, quando esta já estava em curso, decidiu ajuizar a ação ordinária, a qual foi distribuída por dependência ao primeiro feito. 6. Assim sendo, entendendo pela necessidade de produção de perícia técnica, deveria a parte autora atentar para a inadequação da via eleita ao manejar mandado de segurança. Poderia, ainda, desistir da ação mandamental e prosseguir com a ação ordinária. Precedente do TRF1: AC XXXXX-32.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG. 7. Registre-se que o STJ já consolidou o entendimento no sentido da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedente: EDMS 21315 2014.02.57056-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONV. TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 15/06/2016 JC VOL.:00132 PG:00089 ..DTPB. 8. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-RO - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX20168220014 RO XXXXX-22.2016.822.0014

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    Reexame necessário. Mandado de segurança. Servidor preso preventivamente. Pagamento de remuneração. Contraprestação. Ausência. Conduta ilícita. 1. A suspensão dos vencimentos de servidor preso preventivamente não ofusca a constitucional presunção de inocência. 2. Não há ilegalidade na suspensão do pagamento de remuneração de servidor público preso preventivamente, pois somente fará jus à contraprestação pecuniária quando estiver à disposição da Administração, prestando-lhe o serviço que é inerente ao seu cargo. 3. Sentença reformada.

    Encontrado em: A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso... A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso... constitucional autorizar, a partir daí, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-54.2013.4.02.5101

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    Nº CNJ : XXXXX-54.2013.4.02.5101 (2013.51.01.126554-5) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. E OUTRO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E OUTRO APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (XXXXX20134025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE À AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Apelante REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. impetrou o Mandado de Segurança nº XXXXX-41.2013.4.02.5101 (2013.51.01.007801-4), distribuído perante o Juízo Federal da 21ª Vara/RJ, sendo autuado em 28/03/2013, e, antes pois, da presente ação ordinária, autuada em 01/08/2013, e, inegavelmente, possui as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, configurando a litispendência. 2. Configura-se a litispendência entre a ação ordinária e o Mandado de Segurança, quando possuírem os mesmo elementos, a saber, mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir. 3. Há litispendência quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público. 4. A Recorrente ajuizou a presente ação ordinária, na qual está em discussão a mesma matéria tratada o mandado de segurança. Nesse contexto, a solução jurídica é, efetivamente, a extinção do processo pela ocorrência de litispendência. 5. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias. 6. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016; AgRg nos EDcl no RMS XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016 ; EDcl no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 07/12/2015. 7. Ação ordinária extinta de ofício. Recursos prejudicados. 1

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198272729

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO SUSPENSO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ÓBICE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. No cenário dos autos constata-se que ao ajuizar o feito executório em 12/07/2019, a Fazenda Pública agiu de forma equivocada, dada a existência de ação ordinária em curso, onde o débito estava garantido, havendo, inclusive, decisão liminar suspendendo a sua exigibilidade, bem como determinando à Exequente que se abstivesse de inserir o nome da Executada em Dívida Ativa e/ou órgãos de proteção ao crédito. Portanto, a extinção da ação execução é medida que se impõe. (Apelação Cível XXXXX-28.2019.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 12/05/2021, DJe 19/05/2021 16:25:33)

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