APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE VERBAS E DANO MORAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO DE ASSISTENTE DE GABINETE JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPOS. AUTORA QUE FOI EXONERADA DO CARGO, MESMO ESTANDO GRÁVIDA. PRETENDE O RECEBIMENTO DAS VANTAGENS DO PERÍODO DE ESTABLIDADE TEMPORÁRIA E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Autora que restou exonerada de cargo em comissão, apesar de encontrar-se grávida. Restou comprovada a nomeação para o cargo, a gravidez e a exoneração. A proteção à maternidade ultrapassa as relações interpessoais, sendo de interesse público e merecendo entendimento e interpretação sistêmica pela sua mais ampla aplicabilidade. Independe ser a gestante servidora comissionada, concursada ou celetista. No exercício de cargo comissionado de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória. Aplicação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Violação dos direitos de personalidade, que vieram a causar grave insegurança no período de gestação, momento frágil da mulher, em que requer cuidados especiais. Ato ilícito que provocou abalo emocional e psíquico à autora, em razão da diminuição na renda familiar durante o período gestacional. Indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que restou bem fixada, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que não merece reforma. Réu que, sendo sucumbente, deve ressarcir a Autora das custas processuais e taxa judiciária por ela adiantadas ao propor a ação. Correta a condenação da municipalidade apelante ao pagamento das despesas processuais, inclusive taxa judiciária. Inteligência da Súmula 145, e Aviso nº 57/2010, do TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do § 11º , do artigo 85 , do CPC . DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE, C/C PAGAMENTO DE VERBAS EM ATRASO E DANO MORAL. RIOPREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PENSIONAMENTO PROVISÓRIO DEFERIDO PELA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E POSTERIORMENTE INTERROMPIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A REQUERENTE NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS LEGAIS PARA RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DEFINITIVOS. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a união estável entre a Autora e o ex-servidor militar, determinando sua habilitação para receber a pensão por morte e condenando o réu ao pagamento das pensões vencidas, observada a respectiva cota-parte durante o período ao qual a segunda autora tinha direito ao recebimento da pensão, corrigidos monetariamente a partir do óbito, Improcedência do pedido de dano moral. Interposição de recurso de apelação pelo Estado do Rio de Janeiro. Convivência more uxorio devidamente demonstrada nos autos, sendo a dependência econômica presumida nas hipóteses de união estável, cabendo à Autarquia Ré a comprovação de sua inexistência, o que não ocorreu no caso em apreço. Continuidade do pagamento da pensão aos demais dependentes habilitados, filhos menores, que não ilide a obrigação do Réu de arcar com o pagamento da cota-parte devida à Autora. Termo inicial para pagamento dos atrasados que deve se dar no mês subsequente à suspensão da pensão provisória, devendo incidir correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e não do óbito, como consignado na sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO ORDINÁRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEMORA PARA PAGAMENTO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DO CURSO DO PRÓPRIO PROCESSO, QUE DESFECHOU EM ACORDO ENTRE AS PARTES - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. O E. Juízo "a quo" exauriu todo o debate, consoante a fundamentação lançada, que tem o seguinte teor : "Consta do acordo (item 4 da Proposta de Conciliação fls. 47) que o pagamento deveria ser feito por meio de ofício requisitório, de 80% dos valores devidos entre a DIB e DIP fixados, com correção monetária e sem juros legais. Cumpre salientar, que não consta do acordo discriminação dos valores devidos. Em que pese a alegação da autora, verifica-se dos autos que a proposta de acordo foi apresentada em agosto de 2010, aceita em novembro de 2010 e homologada por sentença no mesmo mês. Os valores devidos pelo INSS foram objeto de liquidação de sentença, cujos cálculos foram apresentados em janeiro de 2011 e aceitos em fevereiro de 2011, pela parte autora. Em março de 2011 foi expedido ofício ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi devolvido em maio de 2011 por se tratar de Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser encaminhada diretamente à devedora. O INSS se manifestou em junho de 2011 afirmando a ocorrência de um equívoco no processamento da RPV, sendo que o valor pago era menor do que o montante devido. O valor total foi pago ao autor em outubro de 2011. Pode-se notar pelo andamento do processo que a demora do pagamento ocorreu por motivos alheios ao réu, decorrentes da tramitação natural dos autos, constituída por atos provocados por ambas as partes, bem como pelo Juízo. Resta concluir, portanto, descaracterizada a espécie de ato ilícito e, assim, nexo causal entre o fato e dano alegado pelo autor." 2. Havia a necessidade de apuração de valores, tendo ocorrido, ainda, equívoco no envio de ofício requisitório de pequeno valor ao C. TJSP, que devolveu o expediente, na forma da Resolução 199/2005 do Órgão Especial daquele Pretório, vez que o montante deveria ser postulado diretamente ao INSS, fls. 67, tudo durante o curso da demanda processual, com o que a própria Advogada da parte não se insurgiu a respeito naquele palco - poderia ter peticionado alertando sobre a forma correta de cumprimento, ora pois. 3. Inexistiu ato ilícito praticado pelo INSS, decorrendo a mora do curso processual, que contou com a participação, também, do próprio segurado, como se observa. 4. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ERRO MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de indenização por dano moral. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada somente para alteração na atualização monetária e redução de verba honorária. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Assim, observando-se o disposto nas alíneas "a", "b" u e c» o art. 20, §3° do CPC, de rigor a redução da verba honorária, eis que a fixação dos honorários em 10% do valor da causa (R$ 12.000,00) mostra-se excessivo e incompatível com a complexidade do caso. Dessa feita, razoável a adequação ao caso concreto a redução dos honorários advocatícios para R$ 6.000,00 ( seis mil reais). O termo inicial da atualização monetária será a data da sentença que arbitrou a indenização, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ. O termo inicial dos juros está corretamente amparado na Súmula 54 do STJ. Quanto aos índices dos juros e da atualização monetária, contudo, há que se observar o disposto no artigo 1°-F da Lei n. 9.494/1997, em sua redação atual". III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1571169/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021. IV - Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. IRRISORIEDADE DA VERBA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ INCIDENTE TAMBÉM QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INDENIZAÇÃO EXORBITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. TEMA 905/STJ. CONFORMIDADE. I - Na origem, trata-se de ação em que Edmar Claudino e Selma Socorro Machado Claudino pleiteiam indenização por danos materiais e morais em virtude do óbito de seu filho, decorrente de acidente de trânsito após a colisão entre o automóvel dirigido pela vítima e um bloco de concreto que se encontrava indevidamente em via municipal que estava em obras. Sustentam que a ausência de sinalização e de iluminação, além da sujeira na pista, foram cruciais para a ocorrência do acidente. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância e o Tribunal a quo, em grau recursal, excluiu a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos morais. RECURSO ESPECIAL DE EDMAR CLAUDINO E SELMA SOCORRO MACHADO CLAUDINO III - Não se vislumbra pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 , tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A irresignação dos recorrentes está evidentemente limitada ao fato de que a decisão é contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, quanto à devolutividade de parcela recursal para Tribunal a quo, relativamente ao pleito de individualização da reparação por danos morais, atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Não prospera a parcela recursal fundada na existência de divergência jurisprudencial quanto à irrisoriedade dos danos morais e à desnecessidade de prova da dependência econômica para a condenação a título de danos materiais, quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Incidência, também, da Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. VI - A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e da necessidade de nova perícia técnica sob o crivo do contraditório para a comprovação das circunstâncias do acidente que vitimou o filho dos autores, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas, sendo inviável revistar a controvérsia no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ incidente, também, quanto ao apontado dissídio jurisprudencial. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS VII - A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida no tocante à responsabilidade municipal pela ausência de fiscalização das vias públicas, para fins de sua exclusão da lide, atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Para rever as conclusões do Tribunal a quo em relação aos elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, bem como quanto à culpa exclusiva da vítima, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IX - Não prospera a parcela recursal fundada na existência de divergência jurisprudencial, quanto à exorbitância dos danos morais, quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Incidência da Súmula 284/STF. X - Ademais, esta Corte procede à revisão de valores indenizatórios em situações excepcionais, sob pena de inobservância aos termos da Súmula n. 7/STJ. XI - A análise dos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais impõe o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado diante do óbice da Súmula 7/STJ. XII - O acórdão recorrido determinou, com acerto, a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à correção monetária das verbas devidas pela Fazenda Pública, não merecendo reforma. Tema 905/STJ. XIII - Recurso especial de Edmar Claudino e Selma Socorro Machado Claudino conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. Recurso especial de Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. não conhecido. Recurso especial do Município de Manaus conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO AUTORAL PARA FORNECIMENTO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DESTINADA À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA MESMA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM DANO MORAL. PEDIDO NEGADO. A DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE POR SI SÓ NÃO DÁ ENSEJO À REPARAÇÃO. 1. No caso, é manifesta a impossibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, visto que ambos integram a mesma Fazenda Pública Estadual. Essa situação configura a denominada "confusão", que se dá quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, circunstância que enseja extinção da obrigação (CC, art. 381). 2. Incidência da Súmula nº 421 do STJ e de precedentes julgados sob a sistemática de recursos especiais repetitivos (TEMAS 128, 129 e 433). Matéria infraconstitucional. Prevalência da orientação firmada na Corte Superior. Mesma compreensão amplamente adotada na ambiência do TJCE. 3. A multa cominatória tem o escopo de impelir a parte condenada na prestação de uma obrigação a cumprir a determinação judicial, ou seja, não possui natureza indenizatória e nem punitiva. 4. A multa fora arbitrada no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e revela-se desproporcional e não razoável quando comparada com as peculiaridades do caso, com a capacidade econômica do ente público envolvido. Nesse cenário, resta evidente a necessidade de diminuição da multa, e, compulsando as variáveis que envolvem o caso, arbitro a multa atribuída ao Estado do Ceará no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Não há falar em condenação em dano moral a todos os casos em que ocorra essa demora na devida prestação de serviço público de saúde, sob pena de inviabilizar todo o sistema de saúde e onerar os cofres públicos com o pagamento de indenizações, em detrimento do direcionamento da verba à própria prestação dos serviços. 6. Apelações conhecidas. Apelo do Estado do Ceará parcialmente provido. Apelo da parte autora não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos apelos, para dar parcial provimento à apelação do Estado do Ceará, e negar provimento à apelação da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS EM IMÓVEL CAUSADOS POR ESCAVAÇÕES NO TERRENO VIZINHO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra TNL PCS S.A. objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão dos danos causados no imóvel do autor, em consequência das escavações em terreno próximo ao seu. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No Tribunala quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. III - A irresignação do recorrente, a respeito da ausência de demonstração dos elementos ensejadores de sua responsabilidade civil, vai de encontro às convicções do Tribunala quo, que assim decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos: "(...) Assim, entendo que a parte apelante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, como exige o art. 373 , II , do novel Código de Processo Civil , in verbis: [...] Analisando o conjunto probatório, entendo que os elementos trazidos demonstram, de forma indubitável, o dano moral sofrido pela recorrida, que se viu obrigada a abandonar sua residência, diante dos riscos causados na área, por conduta da empresa apelante." IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. V - Na pretensão de revisão da indenização por danos morais, nota-se que o recorrente não apontou qual o dispositivo infraconstitucional foi supostamente violado. VI - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VII - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunala quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VIII - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:(AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020 e REsp n. 1.751.504/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019) IX - Caso conhecido o recurso nesse ponto, sob os enfoques dos citados arts. 186 e 927 do Código Civil (fl. 389), diga-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor, fixado a título de danos morais, apenas em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.A propósito, confira-se (g.n): ( AgInt no REsp n. 1.287.225/SC , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017). X - A partir de tal entendimento, seria preciso determinar se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado nos presentes autos, e diga-se ademais, já reduzido em relação ao fixado monocraticamente, seria exorbitante, conforme sustentado pela parte recorrente. XI - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade. XII - Da jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes:( AgInt no AREsp n. 1.140.260/SC , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017) (Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ( AgRg no AREsp n. 750.562/MS , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015) .Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). XIII - Com base nos precedentes citados, verifica-se que a verba fixada não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades do caso concreto, bem delineado na instância ordinária, para que pudesse ser revista nesta Corte, no que a pretensão, de fato, esbarraria no Óbice Sumular n. 7/STJ, caso superado o óbice da Súmula n. 284, acima mencionado. XIV - Agravo interno improvido
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DETENTO. ÓBITO NO CÁRCERE. QUANTUM DO DANO MORAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência do óbito do filho e irmão dos autores, que se encontrava encarcerado na Cadeia Pública de Sobral/CE. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcial reformada para (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), (ii) determinar o pensionamento mensal em favor dos genitores do falecido, no valor de 1/3 do salário-mínimo, desde a data do sinistro até o dia em que a vítima completaria 65 anos, limitada à sobrevida dos genitores e (iii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos assim ementados. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, implicando, ainda, a majoração da verba honorária em 1%. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. IV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados em relação à revisão da indenização por danos morais, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020, REsp n. 1.751.504/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019, AgInt no AREsp n. 983.543/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE , Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) VI - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito destacam-se: ( AgInt no REsp n. 1.287.225/SC , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.) VII - Para que se considere o valor da indenização irrisório ou excessivo, seria necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade. Nesse sentido: ( AgInt no AREsp n. 1.284.642/CE , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 9/10/2018 e AgRg no AREsp 474.046/MA , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 14/9/2015.) VIII - A instância ordinária determinou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a totalidade dos quatro autores. Assim, tal verba não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades do caso concreto, bem delineado na instância ordinária, para que pudessem ser revistas nesta Corte, no que a pretensão, de fato, esbarraria no óbice sumular n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE VEICULO) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. DENEGAÇÃO REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA POR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 123 , § 1º , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), VALOR SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0034333-77.2011.8.05.0001 , Relator (a): Lícia de Castro L. Carvalho, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS ABUSIVAS. APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DE VALOR. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015907-96.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. Thu Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).