ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR , realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036 /1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE 705.140/RS ), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF , art. 37 , § 2º ), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF , declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37 , II , da CF/1988 . 4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF , têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Recurso Especial provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR , realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036 /1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE 705.140/RS ), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF , art. 37 , § 2º ), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF , declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37 , II , da CF/1988 . 4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF , têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Recurso Especial provido.
COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS EM RAZÃO DA CALAMIDADE PÚBLICA CAUSADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. PARTE ILEGÍTIMA. Nos termos dos arts. 485 , VI , e 486 , § 1.º do CPC , a reclamante direcionou a ação à parte já reconhecidamente ilegítima para satisfação do direito vindicado. Configurada, portanto, a coisa julgada, como reconhecido na origem.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Uma vez que os valores depositados na conta vinculada da exequente são oriundos da liquidação da presente execução, ora suspensa por decisão liminar proferida nos autos de ação rescisória, mostra-se inviável a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado, sob pena de descumprimento daquela determinação judicial.
E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. I - Possibilidade de utilização de recursos do FGTS para quitação de obrigações adquiridas para aquisição de imóveis residenciais, sendo a situação regulada nos incisos V , VI e VII do art. 20 da Lei 8.036 /90. II - Hipótese dos autos em que a parte autora não logrou comprovar a negativa indevida da CEF e a configuração das hipóteses dos incisos V , VI e VII do art. 20 da Lei 8.036 /90 a justificar a liberação do saldo fundiário. III - Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INOMINADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE FGTS – DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO - EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS – IRRELEVÂNCIA – RECURSO PROVIDO. Se o pedido da apelante cuida de levantamento de valores do FGTS, justifica-se a concessão do alvará independentemente da existência de outros bens a inventariar, nos moldes do art. 1º da Lei 6.858 .
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO FGTS POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL. OPÇÃO DO IMPETRANTE PELA SISTEMÁTICA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO. ATO COATOR PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20-A DA LEI N.º 8.036 /90. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 20.ª Vara do Trabalho de Recife, que indeferiu pedido de determinação judicial à Caixa Econômica Federal para cumprimento de alvará judicial de saque do FGTS: de acordo com o que consta dos autos, a Autoridade Coatora determinou a expedição liminar de alvará judicial para o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS pertencente ao Impetrante, ora recorrente; o levantamento, contudo, não foi realizado pela Caixa Econômica Federal, na medida em que o recorrente optou pela modalidade de saque-aniversário, que só permite a retirada do saldo no mês de aniversário do trabalhador titular da conta. Em razão disso, o Impetrante requereu à Autoridade Coatora que determinasse à Caixa Econômica Federal o imediato cumprimento da ordem judicial consubstanciada no alvará emitido no feito primitivo, pleito este indeferido na decisão apontada como Coatora. 2. Pois bem. Nos termos do art. 1.º da Lei n.º 12.016 /2009, o Mandado de Segurança é ação cabível para defesa de direito líquido e certo ameaçado por ato ilegal ou abusivo cometido pela Autoridade Coatora. Por sua vez, a conceituação de direito líquido e certo é apresentada com maestria pelo eminente jurista, HELY LOPES MEIRELLES, como sendo o direito "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado De Segurança e Ações Constitucionais. São Paulo: Ed. Malheiros, 2009, p. 34). 3. Partindo dessas premissas, é fácil concluir que o Impetrante não possui direito líquido e certo a ser tutelado no mandamus . Considerando que o recorrente optou pela modalidade de saque-aniversário para movimentação de sua conta vinculada, fato este incontroverso, e que o art. 20-A da Lei n.º 8.036 /90, com redação dada pela Lei n.º 13.932 /2019, prevê expressamente como sistemáticas de saque da conta vinculada as modalidades de saque-rescisão e saque-aniversário, sendo que o inciso I do referido art. 20-A estabelece taxativamente a inaplicabilidade da sistemática de saque-aniversário para a hipótese de movimentação da conta vinculada em razão de dispensa sem justa causa do trabalhador (art. 20 , I , da Lei n.º 8.036 /90), de modo que o Ato tido como Coator foi proferido em estrita conformidade às disposições legais de regência. 4. Nesse contexto, o fato mencionado pelo recorrente, no sentido de que alvará judicial expedido nas mesmas condições em processo distinto teria sido atendido pela Caixa Econômica Federal, mesmo tendo seu titular optado pela sistemática de saque-aniversário, é irrelevante para o deslinde do caso em exame, pois se trata de fato que não vincula o feito primitivo. E quanto à questão referente à própria constitucionalidade do art. 20-A da Lei n.º 8.036 /90, pode constituir um debate a ser travado incidentalmente no processo matriz, mas não cabe sua discussão na seara da ação mandamental. Deve ser mantido, portanto, o acórdão recorrido. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
In casu, verifico que houve resistência por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República....Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. ( CC 105.206/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28.8.2009) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. …
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. PRESCRIÇÃO. FGTS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS. PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. A reclamante pretende que se proceda à individualização dos depósitos feitos pelo município reclamado em conta única perante o órgão gestor, Caixa Econômica Federal, em virtude de parcelamento da dívida, com o objetivo de possibilitar o levantamento do FGTS correspondente ao período do contrato de trabalho. Depreende-se, do acórdão regional, que a relação de emprego entre as partes perdurou até 2002, momento em que, por força da Lei Complementar Municipal nº 2, de 28/6/2002, do reclamado, essa relação transmudou-se para o regime estatutário, permanecendo o vínculo assim regido desde então. Extrai-se, ainda, que o município reclamado, após ter sido autuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego , firmou com a Caixa Econômica Federal dois acordos de parcelamento da dívida referente aos recolhimentos devidos ao FGTS, sendo o primeiro em 1º/10/1993, relativo ao período de 1/67 a 2/91, e o segundo em 4/4/2001, alusivo ao período de 8/2000 a 12/2000, correspondentes aos débitos confessados, os quais foram adimplidos por meio de retenção do FPM, no período de 1997 a 2008. Diante desse cenário, verifica-se que não há falar em prescrição do direito de reclamar os valores referentes ao FGTS incidentes sobre a remuneração, visto que a lide se refere ao levantamento desses valores, cujos depósitos já existem e foram realizados na conta vinculada do município, embora sem a individualização dos beneficiários. Portanto, incontroverso que o pleito autoral se refere às importâncias já depositadas em razão do parcelamento firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), decorrentes de dívidas confessadas espontaneamente, cuja titularidade não é do Município, mas da parte autora, efetiva credora de tais importâncias. Por outro lado, ressalta-se que o artigo 21 da Lei nº 8.036 /90 dispõe que , a qualquer tempo, pode o empregado reclamar a reposição de valores não individualizados. Dessa forma, conclui-se que a individualização dos depósitos do FGTS se trata de obrigação de fazer, encargo acessório à obrigação de recolher, que se equipara à pretensão de cunho declaratório e que, portanto, está a salvo dos prazos prescricionais. Ainda que assim não fosse, sabe-se que, em regra, a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão, que possibilita ao titular do direito exigir da outra parte o cumprimento de uma obrigação. Na hipótese dos autos, a contagem do prazo prescricional iniciou-se quando a autora tomou conhecimento da impossibilidade de levantar os valores referentes ao FGTS incidentes sobre a remuneração, em razão da ausência de individualização do depósito realizado pelo município reclamado. Dessa forma, incide no caso o princípio da actio nata, o qual reza que a contagem de prazo ocorre a partir do conhecimento da violação, em vez do disposto no artigo 7º , inciso XXIX , da Constituição Federal , que versa sobre os prazos prescricionais iniciados com a extinção do contrato de trabalho. Precedente . Agravo de instrumento desprovido. ÔNUS DA PROVA. DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896 , § 1º-A, INCISO I, DA CLT . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015 , de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT , acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896 , § 1º-A, inciso I, da CLT , de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita . Agravo de instrumento desprovido.