¿PETIÇÃO CRIMINAL. AÇAO PENAL PRIVADA. Alegação de ter o querelado, Deputado Estadual, se utilizado de sua página oficial no Instagram, na data de 07/12/2020, para imputar ao querelante fatos desonrosos à sua reputação. Preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de justa causa arguidas pelo querelado, afastadas. Ainda que tenha impingido ao querelante a pecha de omissão em defender sua ex-esposa e colega de trabalho, a postagem realizada pelo parlamentar, no caso em apreciação, restringiu-se a ironizar a posição política do ator, bem como as bandeiras por ele defendidas, as quais destoariam de seu comportamento na vida real, em contraposição às do querelado, especialmente em razão das esquetes e piadas rotineiramente feitas pelo querelante, em que debocha dos políticos ligados ao partido do deputado e dos valores por este defendidos, de modo a caracterizar ato de exercício do mandato, verificando-se que as expressões reputadas ofensivas foram proferidas em estreita conexão com o desempenho de sua atividade parlamentar, ante o cenário de antagonismo ideológico que serviu de lastro para a referida manifestação, embora fora do plenário da Assembleia Legislativa Estadual e através de uma postagem em rede social (Instagram). Inviolabilidade ou imunidade material, prevista no artigo 53 da CF e estendida aos Deputados Estaduais pelo artigo 27 , § 1º da Lei Maior , e também na Carta Estadual, em seu artigo 102 , por simetria, configurada na espécie. Queixa rejeitada. Votos vencidos.¿
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. REJEIÇÃO. Embargos de declaração que não se prestam ao intuito de revisão da justiça da decisão, como pretende o embargante. Suposta contradição alegada entre duas decisões diferentes. Contradição que deve se encontrar dentro da própria decisão. Questão absolutamente aclarada no acórdão da ação originária e repetida nos primeiros declaratórios. Repito os termos da ementa deste último. "Note-se que as anotações em FAC não fundamentam, no caso concreto, a exasperação da pena-base, apesar de, ao ver desta redatora, justificarem, em tese, tal incremento. O que levou ao aumento de sete meses foi a culpabilidade do agente, acima do razoável para o delito, pois não houve dolo de ímpeto, mas dolo eivado de premeditação. Este, ao contrário daquele, aponta uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base, sob esse argumento (STJ, HC nº 118267/PB )."Em 30.09.2019, o Min. Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou liminarmente novo habeas corpus impetrado pelo embargante, em que ele sustentava a mesma tese agitada no presente recurso, qual seja, a suposta violação ao enunciado da súmula 444, do STJ,"ao se admitir a prisão do paciente em regime mais gravoso que o devido." Mandado de prisão que deve observar o exaurimento das instâncias ordinárias. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Encontrado em: OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL AÇÃO PENAL AP 00433508220138190000 (TJ-RJ) Des(a). LUIZ ZVEITER
Ação penal. 2. Denúncia e aditamento: art. 168-A , § 1º , inciso I (apropriação indébita previdenciária), c/c art. 71 (crime continuado) todos do Código Penal . 3. Embora ilícito de materialidade efetivamente comprovada, não se instaura o liame subjetivo com a imputação. 4. Acusada nunca integrou a sociedade, vítima de fraude nos registros constitutivos do contrato social e, o acusado, mero sócio-cotista pro forma sem poder de gestão. 5. Alegações finais do Ministério Público Federal corroboram tese absolutória: denúncia improcedente 6. Absolvição impositiva, nos termos do Código de Processo Penal , art. 386 , IV (provada a não-concorrência dos réus na conduta criminosa).
Encontrado em: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação penal para absolver os réus com base no art. 386 , IV , do Código de Processo Penal , vencido, parcialmente, o Ministro...Plenário, 08.05.2014. - Acórdão (s) citado (s): (AÇÃO PENAL, PROCESSAMENTO, STF, DESMEMBRAMENTO) Inq 3515 AgR (TP). Número de páginas: 20. Análise: 14/08/2014, IVA. Revisão: 09/09/2014, RAF....EDSON LOURENÇO RAMOS AÇÃO PENAL AP 689 SP (STF) Min. GILMAR MENDES
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DO PREJUÍZO. ESPÉCIE NA QUAL NÃO INCIDE A ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA SÚMULA N. 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MUTATIS MUTANDIS. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o Recorrente, após adquirir, em nome de seus filhos, três bilhetes estudantis de transporte público integrado pelo preço unitário de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) - metade do valor integral (R$ 4,30 - quatro reais e trinta centavos) - utilizou-se deles para vender acesso irregular à Estação Corinthias-Itaquera, do metrô de São Paulo, por R$ 4,00 (quatro reais). Conforme a denúncia, um dos bilhetes foi usado regularmente duas vezes, e os outros dois foram utilizados indevidamente uma vez, cada. Isso resultou em vantagem financeira ao Recorrente de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos), e prejuízo financeiro à São Paulo Transporte S/A - SPTrans de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos). 2. As particularidades da espécie impõem o reconhecimento do princípio da insignificância. Tanto a vantagem patrimonial obtida, quanto o prejuízo ocasionado à Empresa de Transporte Público, foram inferiores a 0,5% do salário mínimo que vigia no ano de 2019, quando dos fatos. No mais, não há a indicação de circunstância subjetiva que eventualmente pudesse impedir a aplicação do princípio da bagatela, pois inexistem nos autos notícias do envolvimento do Recorrente em outros delitos, além de ser relevante seu relato em Delegacia de que passava por dificuldades em sustentar financeiramente sua família. 3. No Supremo Tribunal Federal não prevalece a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da Administração Pública impede, aprioristicamente, a incidência do princípio da bagatela - o que deve ser avaliado segundo as peculiaridades do caso concreto. Precedentes citados: HC 120.580, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015; RHC 190.315, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 22/02/2021. 4. Conforme já decidiu esta Corte, em determinadas hipóteses, nas quais for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado - como na espécie -, admite-se afastar a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 599/STJ, pois "a subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano" (HC 245.457/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 5. Recurso provido para determinar o trancamento do Processo-crime.
PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE EXECUCOES PENAIS . AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Embora seja considerada a posteriori dívida de valor, a multa criminal tem natureza de sanção penal e, como tal, existe para cumprir os fins da pena, tais como a prevenção geral e especial. 2. A Lei nº 13.964 /2019 alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal não havendo, assim, mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada exclusivamente perante a Vara de Execução Penal ( AgRg no REsp 1869371/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). A fixação de competência pelo art. 51, como redação dada pela Lei n.º 13.964 /2019, não se aplica às execuções já iniciadas antes de sua vigência. 3. Por decorrência, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, na forma dos arts. art. 129 , I , da Constituição Federal e 6.º, V da Lei Complementar n.º 75 /1993, cabe-lhe exclusivamente, como disciplina o art. 164 da Lei n.º 7.210 /1984, requerer a citação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. 4. Agravo de execução penal provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de execução penal, nos...OITAVA TURMA Agravo de Execução Penal EP 50120813120214047009 PR 5012081-31.2021.4.04.7009 (TRF-4) JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade aplica-se à área penal “desde que presentes os requisitos [...] que são: a) interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo