CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DO MILITAR E ANULAÇÃO DE ATO DE EXPULSÃO DA PMCE. DECISUM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. XXXXX-32.2012.8.06.0001 , interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando decisão proferida pelo Juízo da Vara Militar da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por JOSÉ SEBASTIÃO RIBAMAR GUIMARÃES GONÇALVES, julgou procedente a demanda, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, instaurado pela Portaria nº. 003/2011, até manifestação final no processo criminal em que o militar é réu. Além disso, concedeu a antecipação de tutela para que o ente público se abstivesse de demitir ou expulsar o autor/recorrido ou promovesse a sua reintegração, caso já tivesse efetivado a sanção. 2. De início consigne-se que os autos versam sobre pedido de reintegração às fileiras da Polícia Militar de cabo demitido por força de processo administrativo disciplinar, em cujo âmbito foi apurado seu envolvimento em lesão corporal, na qual sacou arma de fogo, revólver calibre 38 e disparou causando à vítima traumatismo crânio - encefálico, com perda ocular esquerda, deficit auditivo e dificuldade de mastigação, culminando em debilidade permanente das funções visual, auditiva e mastigativa (fls. 273). 3. A Magistrada a quo julgou procedente o pedido, ao fundamento de que a sanção aplicada no âmbito do processo administrativo deve ficar suspensa até que o Poder Judiciário decida sobre a imputação em que se fundou a decisão administrativa, determinando que o ente público se abstivesse de demitir ou expulsar o militar ou o reintegrasse aos seus quadros, caso já efetivada a sanção, o que, de pronto, assevero que o comando sentencial, ora objurgado, deve ser reformado em sua integralidade. 4. O entendimento adotado pela douta Julgadora de Primeiro grau de que as instâncias administrativa e penal são dependentes não tem razão de ser, de modo que a suspensão do desfecho do procedimento administrativo até a conclusão do processo penal não deve continuar, isto porque, o autor/apelado, foi regularmente processado administrativamente em conformidade com as normas pertinentes a sua corporação, e paralelamente a isto, tramita na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, Ação Penal (nº. XXXXX-67.2010.8.06.0001 ), na qual foi proferida, inclusive, recentemente, em 21 de novembro do corrente ano, Sentença de Pronúncia, determinando o julgamento do militar/recorrido pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado, na modalidade tentada (previsão do art. 121 , I, III e IV c/c art. 14 , II , todos do Código Penal ). Assim, as mencionadas esferas são independentes, sendo a aplicação de sanção administrativa autônoma ao julgamento do âmbito criminal. Precedentes do STJ. 5. Ademais, impende destacar que o processo administrativo que culminou na expulsão do Policial Militar, autor da demanda, ora apelado, respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, como se observa da análise dos documentos carreados às fls. 20/276 destes autos, especialmente, da decisão de fls. 272/274, do Comandante Geral da Polícia Militar, à época, a qual aplicou a sanção disciplinar de Expulsão ao militar, ora recorrido, por infração de natureza grave, prevista nos incisos IV, V e X, do art. 7º e IV, XV, XVIII, XXIX e XXXIII, do art. 8º, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais). 6. Registre-se, por derradeiro, que deve ser rechaçado o argumento do autor da demanda, ora apelado, segundo o qual o Comandante Geral da Polícia teria decidido em desacordo com o parecer da Comissão Disciplinar. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que o parecer possui natureza opinativa, não havendo nenhuma vinculação ao que deve decidir a Autoridade Julgadora. 7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº. XXXXX-32.2012.8.06.0001 , ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhes provimento, reformando a sentença combatida nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2018.