Ação Penal e Processo Disciplinar em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CAMPOS BELOS

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIO E REGISTRADOR. PORTARIA GENÉRICA. NULIDADE EVIDENCIADA. I. A instauração do processo administrativo disciplinar pressupõe a materialidade da infração administrativa e indícios de autoria, razão pela qual a portaria instauradora é comparada a denúncia, prevista no Código de Processo Penal (artigo 41), devendo conter a exposição da conduta praticada pelo processado que configurou infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, a sua qualificação e a indicação da comissão processante. 2. Imprescindível, portanto, que a portaria contenha toda a exposição dos fatos e dos ilícitos administrativos que são atribuídos ao processado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o exercício da amplitude da defesa. 3. In casu, não havendo no conteúdo da Portaria, de forma certa e determinada, os fatos e fundamentos que levaram a instauração do processo disciplinar, resta evidenciada a nulidade do ato em questão, ante a ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DECLARADO NULO A PARTIR DA PORTARIA Nº 006/2015.

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  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CORUMBAIBA

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA NOTÁRIO E REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL - PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88 ), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88 ), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88, aplicado aos notários e registradores no que for compatível. 2 “A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas por cada um dos processados, que ensejaram a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado. 3-Reconhecida a nulidade do processo disciplinar a partir da portaria instauradora, devem os autos retornar à comarca de origem para que o feito seja reiniciado com observância do procedimento cabível. 4- O afastamento cautelar do titular de serviço notarial até a conclusão definitiva do processo administrativo encontra amparo legal nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935 /94. Processo Administrativo Disciplinar Anulado. Determinado afastamento cautelar do processado até conclusão definitiva do processo administrativo.

  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20168090000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILICITUDE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E DISPENSADAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSÁRIA A PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA). AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP . I - Para que uma prova seja considerada ilícita ou ilegítima, deve haver demonstração cabal de que foi produzida com violação das normas constitucionais ou dos preceitos de direito processual, o que não ocorreu no presente caso, no qual todas as provas contidas nos autos, inclusive as testemunhais, foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II - A instauração do processo administrativo disciplinar pressupõe a materialidade da infração administrativa e indícios de autoria, razão pela qual a portaria instauradora é comparada a denúncia, prevista no art. 41 do CPP , devendo conter a exposição da conduta praticada pelo processado que configurou infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, a sua qualificação e a indicação da comissão processante. No caso, a portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, atendendo ao disposto no art. 135 do COJEG e art. 41 do CPP , contém a exposição dos fatos e dos ilícitos administrativos que são atribuídos à processada, com todas as suas circunstâncias, permitindo assim, a ampla defesa. III - A tipificação da transgressão disciplinar exige a subsunção da conduta narrada no contexto processual à situação prevista hipoteticamente na lei, exercício que é comum às instâncias penal e administrativa, sendo que, nesta última, a necessidade de adequação típica da conduta imputada decorre diretamente do princípio da legalidade administrativa. IV - Como o regime administrativo disciplinar guarda estreita relação com os preceitos do Direito Penal, a aplicação de penalidade administrativa disciplinar exige que sejam demonstrados, de forma completa e suficiente, a autoria da infração atribuída, a materialidade dos fatos, além de clara identificação do elemento subjetivo do tipo administrativo (dolo/culpa), pois a ordem constitucional do Estado Democrático de Direito repele o ilícito objetivo. V - Embora a conduta descrita se amolde formalmente ao tipo disciplinar previsto no inciso LIV, do art. 303, do Estatuto Funcional, por outro lado observa-se que não ficou demonstrado o elemento subjetivo do tipo. VI - Do cotejo das provas, não se evidencia elementos que tenham o condão de expor qualquer intenção dolosa ou culposa na conduta da processada, seja de lograr proveito pessoal e ilícito, lesar o erário e aplicar irregularmente dinheiro público, ou mesmo de inserir declaração falsa, em documento público ou particular, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. VIII - A ausência do elemento subjetivo torna o fato atípico, pelo que nos termos do art. 386 , inciso III , do CPP , aplicado supletivamente por força do art. 331, § 22, da Lei Estadual n. 10.460/88, deve a processada ser absolvida, ante a ausência de dolo ou culpa em sua conduta, destinada a fraudar licitações ou obter vantagens com as transações do Fundo Rotativo. PRETENSÃO ADMINISTRATIVO - DISCIPLINAR JULGADA IMPROCEDENTE. PROCESSADA ABSOLVIDA.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20208120001 MS XXXXX-13.2020.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PENA DE DEMISSÃO APLICADA A POLICIAL MILITAR – SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE INFORMA A AUSÊNCIA DE AUTORIA – VINCULAÇÃO DA ESFERA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO FUNDADA EM MOTIVO INVERÍDICO – NULIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a independência entre as esferas criminal e administrativa é unicamente relativa, havendo necessária repercussão daquela nesta quando, na instância penal, houver conclusão acerca de inexistência material do fato ou negativa de sua autoria. II – Reconhecida a ausência de autoria imputada ao autor pelos mesmos fatos que embasam a ação penal e processo administrativo disciplinar, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa que se escora em motivo contrastante com aquele decidido em caráter definitivo na ação criminal.

  • TJ-DF - XXXXX20158070001 1407025

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    Estelionato. Provas. Indivisibilidade da ação penal. Erro material. 1 - O princípio da indivisibilidade, de observância obrigatória na ação penal privada, não alcança a ação penal pública, condicionada ou incondicionada, como é o caso da ação penal em que se imputa o crime de estelionato. Nessa vigora o princípio da obrigatoriedade, podendo, todavia, o Ministério Público fracionar o momento do oferecimento da denúncia contra os acusados. 2 - Comete estelionato o agente que, na condição de gerente de instituição financeira, utiliza senha de outros gerentes sem autorização, aprova empréstimos bancários sem observar os limites de crédito para a condição da vítima e, após, obtém vantagem indevida com uso de cartão e senha do cliente favorecido, fazendoo empréstimo e movimentações bancárias pelo sistema interno do banco não autorizadas pela vítima. 3 - O estelionato pressupõe vontade deliberada de, mediante ardil ou fraude, induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita em detrimento alheio. Demonstrada a fraude e o elemento subjetivo do crime de estelionato - dolo anterior ao emprego do meio fraudulento - é de se manter a condenação. Descabida a tese de mera infração disciplinar. 4 - Se houve erro material no cálculo da pena definitiva, procede-se à correção desse. 5 - Apelação provida em parte.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20124030000 SP

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. OAB/SP. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. O processo ético-disciplinar, derivado do poder de polícia, por seu caráter sancionador da conduta profissional, assimila os princípios do processo penal, donde emerge incumbir ao acusador o ônus de comprovar a culpa do acusado, em resguardo do princípio da inocência. II. A lide originária versa sobre a suspensão do cumprimento da penalidade administrativa e correlata publicação, até o trânsito em julgado, imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, Processo nº 3.339/03, consistente no sobrestamento do exercício profissional da advocacia pelo período de trinta dias, por infração aos incisos XIX e XX do artigo 34 do EOAB , nos termos do artigo 35 c/c artigo 37, inciso I, § 1º, do mesmo diploma legal. III. Não se vislumbra ter sido observado o devido processo legal em sede do processo ético-disciplinar, traduzido como a necessidade de esgotamento de todos os meios tendentes à comprovação dos fatos imputados ao agravante. IV. In casu, o recibo apresentado para fins de comprovação do locupletamento indevido do agravante teve sua emissão negada e assinatura não reconhecida pelo profissional, mas não foi submetido à pertinente perícia grafotécnica, tampouco foram colacionadas cópias dos extratos bancários da suposta vítima da exigência pecuniária a fim de comprovar eventual retirada de valores repassados ao advogado. V. O cumprimento da pena de suspensão do exercício profissional detém natureza satisfativa e exauriente, irreversível portanto, inviabilizando a discussão judicial e tornando definitiva a punição, sendo de rigor determinar a sustação da publicação e do cumprimento da penalidade aplicada até o trânsito em julgado da ação principal. VI. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70317630005 MG

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    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - FASE DO CERTAME DE CARÁTER ELIMINATÓRIO - EXISTÊNCIA DE CONDUTAS GRAVES, DESABONADORAS E INCOMPATÍVEIS COM A CARREIRA MILITAR - EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA - ELIMINAÇÃO LEGÍTIMA - JULGAMENTO PELA TURMA - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 560.900/DF , EM REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, no rito da repercussão geral, estabeleceu que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato que responde a inquérito policial, ação penal ou processo administrativo disciplinar ( RE Nº 560.900/DF ). Contudo, o Pretório Excelso ressalvou que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública ( CRFB /1988, art. 144 ), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". Conformando-se a decisão proferida pela Turma Julgadora com a orientação firmada pelo STF no aludido precedente qualificado, não há que se falar em retratação.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 /1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873 /1999). 3. Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873 /1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873 /1999). [...] (TRF1, AC XXXXX20114013900 , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4. Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação de 13/07/2011, quando foi elaborado parecer acerca da defesa apresentada pelo agravante, a 15/08/2014, quando foi exarada a primeira decisão recorrível. 6. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20128060001 CE XXXXX-32.2012.8.06.0001

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DO MILITAR E ANULAÇÃO DE ATO DE EXPULSÃO DA PMCE. DECISUM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. XXXXX-32.2012.8.06.0001 , interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando decisão proferida pelo Juízo da Vara Militar da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por JOSÉ SEBASTIÃO RIBAMAR GUIMARÃES GONÇALVES, julgou procedente a demanda, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, instaurado pela Portaria nº. 003/2011, até manifestação final no processo criminal em que o militar é réu. Além disso, concedeu a antecipação de tutela para que o ente público se abstivesse de demitir ou expulsar o autor/recorrido ou promovesse a sua reintegração, caso já tivesse efetivado a sanção. 2. De início consigne-se que os autos versam sobre pedido de reintegração às fileiras da Polícia Militar de cabo demitido por força de processo administrativo disciplinar, em cujo âmbito foi apurado seu envolvimento em lesão corporal, na qual sacou arma de fogo, revólver calibre 38 e disparou causando à vítima traumatismo crânio - encefálico, com perda ocular esquerda, deficit auditivo e dificuldade de mastigação, culminando em debilidade permanente das funções visual, auditiva e mastigativa (fls. 273). 3. A Magistrada a quo julgou procedente o pedido, ao fundamento de que a sanção aplicada no âmbito do processo administrativo deve ficar suspensa até que o Poder Judiciário decida sobre a imputação em que se fundou a decisão administrativa, determinando que o ente público se abstivesse de demitir ou expulsar o militar ou o reintegrasse aos seus quadros, caso já efetivada a sanção, o que, de pronto, assevero que o comando sentencial, ora objurgado, deve ser reformado em sua integralidade. 4. O entendimento adotado pela douta Julgadora de Primeiro grau de que as instâncias administrativa e penal são dependentes não tem razão de ser, de modo que a suspensão do desfecho do procedimento administrativo até a conclusão do processo penal não deve continuar, isto porque, o autor/apelado, foi regularmente processado administrativamente em conformidade com as normas pertinentes a sua corporação, e paralelamente a isto, tramita na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, Ação Penal (nº. XXXXX-67.2010.8.06.0001 ), na qual foi proferida, inclusive, recentemente, em 21 de novembro do corrente ano, Sentença de Pronúncia, determinando o julgamento do militar/recorrido pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado, na modalidade tentada (previsão do art. 121 , I, III e IV c/c art. 14 , II , todos do Código Penal ). Assim, as mencionadas esferas são independentes, sendo a aplicação de sanção administrativa autônoma ao julgamento do âmbito criminal. Precedentes do STJ. 5. Ademais, impende destacar que o processo administrativo que culminou na expulsão do Policial Militar, autor da demanda, ora apelado, respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, como se observa da análise dos documentos carreados às fls. 20/276 destes autos, especialmente, da decisão de fls. 272/274, do Comandante Geral da Polícia Militar, à época, a qual aplicou a sanção disciplinar de Expulsão ao militar, ora recorrido, por infração de natureza grave, prevista nos incisos IV, V e X, do art. 7º e IV, XV, XVIII, XXIX e XXXIII, do art. 8º, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais). 6. Registre-se, por derradeiro, que deve ser rechaçado o argumento do autor da demanda, ora apelado, segundo o qual o Comandante Geral da Polícia teria decidido em desacordo com o parecer da Comissão Disciplinar. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que o parecer possui natureza opinativa, não havendo nenhuma vinculação ao que deve decidir a Autoridade Julgadora. 7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº. XXXXX-32.2012.8.06.0001 , ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhes provimento, reformando a sentença combatida nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2018.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER UNÂNIME DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART. 87, § 1º DO EPM/BA. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º , XXXV , CF/88 ) assegura o controle da legalidade de tais atos. A possibilidade de a autoridade julgadora discordar das conclusões do colegiado somente tem lugar quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas intra-autos. Inteligência do art. 87 , § 1º , da Lei nº 7.990 /2001. Considerando as provas produzidas no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, se revela irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional. Verificada a nulidade do ato demissionário, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. É inegável que o afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, ultrapassa e muito o mero aborrecimento ou dissabor, representando, outrossim, grave desequilíbrio emocional e financeiro, sendo plausível a indenização por danos morais. Apelo provido. Sentença reformada.

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