AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. As partes informaram a formalização de acordo e pleitearam a sua homologação. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologação do acordo nos termos do que foi requerido. Havendo acordo, deixa de existir o litígio – Arts. 932, I e 487, III, 'b', CPC. RECURSO PREJUDICADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - Contratos de empréstimo pessoal – Alegação de que a instituição financeira ré cobrou taxa de juros muito superior à média de mercado – Sentença de improcedência – Insurgência do autor - Comprovação de que a ré cobrou juros abusivos - Limitação dos juros à taxa média de mercado – Restituição, de forma simples, dos valores cobrados a maior – Danos morais não configurados – Ausência de demonstração de que o autor tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - Contrato de empréstimo pessoal – Alegação de que a instituição financeira ré cobrou taxa de juros muito superior à média de mercado – Sentença de parcial procedência – Insurgência da autora - Comprovação de que a ré cobrou juros abusivos – Necessidade de limitação dos juros à taxa média de mercado – Restituição, de forma simples, dos valores cobrados a maior – Danos morais não configurados – Ausência de demonstração de que a autora tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Aplicada a penalidade do art. 359 do CPC em razão da inércia da instituição financeira em apresentar o contrato sub judice, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado. Precedentes. 2. Ante a não juntada do contrato, inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 3. Honorários advocatícios. Possibilidade de aplicação do artigo 20 , § 3º , do CPC . Diante da sucumbência recíproca, admite-se a compensação na forma do artigo 21 do CPC . Súmula 306/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente provido para admitir a compensação dos honorários advocatícios.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO GENÉRICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS PACTUADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Constatada a existência de pedido genérico na inicial, mostra-se adequada a extinção do processo em que se pretende a revisão de cláusulas contratuais por a ausência de interesse de agir. 2. Recurso não provido.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - Contratos de empréstimo pessoal – Alegação de que a instituição financeira ré cobrou taxa de juros muito superior à média de mercado – Sentença de parcial procedência – Insurgência do autor - Comprovação de que a ré cobrou juros abusivos - Limitação dos juros à taxa média de mercado para operações da mesma espécie (empréstimo pessoal) – Restituição, de forma simples, dos valores cobrados a maior – Danos morais não configurados – Ausência de demonstração de que o autor tenha sofrido danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem – RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Aplicação de multa pelo não comparecimento do autor à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado – Insurgência do autor – Ausência de justificação idônea para o não comparecimento – Inexistência de manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes na designação da audiência – Multa corretamente aplicada – Necessidade, contudo, de que o valor da penalidade seja revertido em benefício do Estado (CPC, art. 334, § 8º) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, nessa parte.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO - APELAÇÃO DA AUTORA – Sentença que reconheceu a prescrição da ação pelo transcurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil - Descabimento - Direito pessoal - Aplicação do prazo prescricional do art. 205 do mesmo Estatuto Objetivo - Teoria da causa madura - Inaplicabilidade, no caso, diante da eventual necessidade de dilação probatória - Sentença anulada. Recurso provido para anular a sentença.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. Empréstimo pessoal. Sentença de parcial procedência. Pretensão da autora de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. DESCABIMENTO: Somente se da´ o dano moral quando a parte sofre comprovado abalo em sua estima pessoal, com notório constrangimento na sua autovalorização, em decorrência de ato ilícito, o que não ocorreu no caso em análise. O empréstimo foi livremente contraído pela autora e os descontos ocorreram com o seu consentimento. Ademais, a autora utilizou-se espontaneamente do crédito disponibilizado pela instituição financeira. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão da autora de majoração. ADMISSIBILIDADE: O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de fixação dos honorários por equidade quando o valor do proveito econômico obtido for irrisório, como é o caso dos autos. Sentença reformada neste item. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Razões dissociadas da realidade dos autos e ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença - Descumprimento do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO CONHECIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP , publicado em 06 de dezembro de 2018, é lícita a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, exceto se este não tiver ocorrido concretamente. 2. Conforme jurisprudência formada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.636.320 , representativo da controvérsia, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Ausente a prova da contratação, mediante assinatura de termo apartado, é de ser mantida a sentença que reconheceu a existência de venda casada. 3. Recurso parcialmente provido.