Ações Ajuizadas Antes 24.08.2001 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 403925: Ap XXXXX19934036105 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    REEXAME - DISPOSTO NOS ARTIGOS 543-B , § 3º E 543-C , § 7º, II, DO CPC/1973 - JULGADOS DO C. STF NO AI Nº 842.063/RS E PELO C. STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1073534/RJ E NO EDCL NO AGRG NO RESP Nº 1099838/PR - JUROS MORATÓRIOS - ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97. APLICAÇÃO - AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1. Os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97 tinham aplicação somente para as ações ajuizadas após a vigência do mencionado dispositivo, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001. Contudo, o C. STF, em sede de repercussão geral, examinando o Agravo de Instrumento nº 842.063/RS , consagrou o entendimento de que a alteração legislativa conduzida pela Medida Provisória referida tem aplicação imediata, devendo incidir nas ações em curso, mesmo naquelas ajuizadas antes da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97. 2. Reconsiderado o julgado anterior para, em novo julgamento, dar provimento ao Agravo Legal da União.

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  • TRF-5 - Embargos de Declaração na Apelação Civel: AC XXXXX CE XXXXX-0

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS. CEF. AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DA MP N.º 2.164-40, DE 27.07.2001. - PROVIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER QUE A ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CEF APLICA-SE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DA MP N.º 2.164-40, DE 27.07.2001 E NÃO A PARTIR DA MP N.º 2.164-41, DE 24.08.2001, COMO REFERIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. - AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADA EM 13.06.2001, ANTES MESMO DA PRIMEIRA MEDIDA PROVISORIA DE 27.07.2001.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX19934036105 SP

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    REEXAME - DISPOSTO NOS ARTIGOS 543-B , § 3º E 543-C , § 7º, II, DO CPC/1973 - JULGADOS DO C. STF NO AI Nº 842.063/RS E PELO C. STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1073534/RJ E NO EDCL NO AGRG NO RESP Nº 1099838/PR - JUROS MORATÓRIOS - ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97. APLICAÇÃO - AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 1. Os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97 tinham aplicação somente para as ações ajuizadas após a vigência do mencionado dispositivo, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001. Contudo, o C. STF, em sede de repercussão geral, examinando o Agravo de Instrumento nº 842.063/RS , consagrou o entendimento de que a alteração legislativa conduzida pela Medida Provisória referida tem aplicação imediata, devendo incidir nas ações em curso, mesmo naquelas ajuizadas antes da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97. 2. Reconsiderado o julgado anterior para, em novo julgamento, dar provimento ao Agravo Legal da União.

  • TJ-PA - Ação Rescisória: AR XXXXX20088140000 BELÉM

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    EMENTA: AÇÂO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRATICA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ADMISSBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - É admissível o ajuizamento de ação rescisória para rescindir decisão monocrática que objetiva desconstituir decisão monocrática de homologação de cálculos quando a matéria levantada possa ensejar a transposição da coisa julgada decorrente da própria decisão de mérito. 2 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que nas ações ajuizadas antes da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se os juros anuais de 1% (um por cento), e somente as ações ajuizadas após a sua vigência aplica-se o percentual anual de 0,5% (meio por cento) mensal. Pedido improcedente à unanimidade.

  • STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 11 DF XXXXX-33.2005.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT . 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418 , Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2411 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFLAGRAR PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RURAL. HIPÓTESES DE INSUSCETIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DE VISTORIA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A MOVIMENTOS SOCIAIS QUE PARTICIPEM DIRETA OU INDIRETAMENTE DE INVASÕES DE IMÓVEIS RURAIS OU DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. O Partido dos Trabalhadores (PT), partido político com representação no Congresso Nacional, tem legitimidade universal, segundo a doutrina e a jurisprudência, para deflagrar processo de controle concentrado ( CF, art. 103, VIII). 2. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) para ajuizar processo de controle concentrado. 3. Ante a ausência de impugnação especificada, cumpre conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade apenas no tocante ao parágrafo único do art. 95-A da Lei n. 4.504 /1964 e aos §§ 6º, 8º e 9º do art. 2º da Lei n. 8.269 /1993, todos introduzidos pela Medida Provisória n. 2.027-38/2000, no texto conferido pela de n. 2.183-56/2001. Precedentes. 4. Excetuados os casos de evidente abuso de poder, o controle de constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a edição de medidas provisórias ( CF, art. 62). Precedentes. 5. Não configura inovação ao rol do art. 185 da Constituição Federal , cujo caráter é exemplificativo, norma mediante a qual estabelecido que imóveis que integram o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que preenchidos os requisitos previstos em regulamento. 6. É constitucional a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria em que se avaliará o cumprimento da função social de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. Disposição que encontra respaldo também no art. 4º do Decreto n. 2.250 /1997. Contudo, a ocupação apta a atrair a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /1993 deve ser anterior ou contemporâneo aos procedimentos expropriatórios e atingir porção significativa do imóvel. Precedentes. 7. O processo de reforma agrária não pode ser conduzido de maneira arbitrária ou contrária ao ordenamento, seja pelo poder público, seja por particular ou organização social. O esbulho possessório é tipificado no art. 161 , II, do Código Penal . Logo, a proibição de repasse de recursos públicos a grupos (entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato) envolvidos na invasão de propriedade privada é constitucional, considerada a ilegalidade da conduta. A submissão aos princípios da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional. Dessa forma, surge viável o exercício do poder de autotutela para controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, não se configurando inconstitucionalidade por violação de ato jurídico perfeito. 8. O princípio da proporcionalidade visa inibir e neutralizar o abuso do poder público no exercício das funções que lhe são inerentes. No caso sob exame, não se observa excesso, arbitrariedade ou irrazoabilidade na edição da medida provisória questionada. 9. Ratificado o entendimento firmado de forma unânime pelo Supremo no julgamento da medida cautelar, ocorrido em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do ministro Celso de Mello , julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX19945010053 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. A Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, determinando que os juros de mora fossem calculados no percentual de 6% ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública, tem natureza instrumental material e, por consequência, somente é aplicável às ações ajuizadas após seu advento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS XXXXX-67.2015.4.04.7100

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 435 DO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494 /97 NAS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. O art. 1.040 , inciso II , do CPC/2015 , tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 435, decidiu que é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047000 PR XXXXX-34.2012.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.040 , II , do CPC/2015 . REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STF. Embargos à execução. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. SUCESSÃO DE LEIS PROCESSUAIS. TEMA STF 435. título executivo posterior à Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e anterior à Lei n. 11.960 /09. coisa julgada. INTEGRALIZAÇÃO DO acórdão. 1. O STF, no julgamento do acórdão paradigmático, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 435), firmou a tese que É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. ( AI nº 842.063/RS , Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe em 02.09.2011). 2. De acordo com o STF, bem assim com precedentes deste Regional, os juros de mora, a contar da citação, devem respeitar os seguintes delineamentos legais: (a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.322 /87 ( § 1º do artigo 39 da Lei n.º 8.177 /91); (b) juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494 /97, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001; e (c) a partir de 30 de junho de 2009, juros de mora em 0,5% ao mês, por força da declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei . 3. Na hipótese em apreço, a decisão judicial executada foi proferida em 2004 e, portanto, é posterior à Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, porém anterior à Lei n. 11.960 /09, e fixou os juros de mora em 1% ao mês, a contar da citação. Nesse contexto, em respeito à coisa julgada, deve-se observar a taxa de juros de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, diante da legislação superveniente, a taxa de juros de 0,5% ao mês.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: APELREEX XXXXX20004036000 MS XXXXX-59.2000.4.03.6000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, E 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AI Nº 842.063/RS . ART. 1º- F A LEI N. 9.494 /97, COM ALTERAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º, do CPC , impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas pelo C. Supremo Tribunal Federal no AI nº 842.063/RS , que trata da aplicabilidade da art. 1º - F a Lei n. 9.494 /97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. O C. Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 842.063/RS , reafirmou o entendimento acerca da compatibilidade com a Constituição da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 3. Merece reforma o acórdão de fls. 366/366-vº, apenas neste ponto, tendo em vista que, ao deixar de aplicar o art. 1º - F da Lei n. 9.494 /97, encontrava-se em discordância com o entendimento dos Tribunais Superiores. Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, extensível ao militar, deverão incidir a partir da citação, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960 /09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960 /09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI n. XXXXX , Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946 , Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 4. Na hipótese dos autos, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26.01.2000 (fl. 02), os juros de mora deverão ser: a) do ajuizamento da ação até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960 /09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960 /09, até o efetivo pagamento, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Acórdão reformado, em juízo de retratação previsto nos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil , para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do voto.

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