PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, E 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AI Nº 842.063/RS . ART. 1º- F A LEI N. 9.494 /97, COM ALTERAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Em favor da pacificação dos litígios e a da uniformização do direito produzido pelas estruturas judiciárias, o art. 543-B, § 3º, do CPC , impõe que esta Corte Federal reavalie seu julgado por estar em desacordo com as conclusões assentadas pelo C. Supremo Tribunal Federal no AI nº 842.063/RS , que trata da aplicabilidade da art. 1º - F a Lei n. 9.494 /97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. O C. Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 842.063/RS , reafirmou o entendimento acerca da compatibilidade com a Constituição da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 3. Merece reforma o acórdão de fls. 366/366-vº, apenas neste ponto, tendo em vista que, ao deixar de aplicar o art. 1º - F da Lei n. 9.494 /97, encontrava-se em discordância com o entendimento dos Tribunais Superiores. Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, extensível ao militar, deverão incidir a partir da citação, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960 /09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960 /09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI n. XXXXX , Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946 , Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 4. Na hipótese dos autos, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26.01.2000 (fl. 02), os juros de mora deverão ser: a) do ajuizamento da ação até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960 /09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960 /09, até o efetivo pagamento, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Acórdão reformado, em juízo de retratação previsto nos artigos 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil , para dar parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do voto.