CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , ART. 147 , I ). SÚMULA 383/STJ. 1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. Nos termos da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , ART. 147 , I ). SÚMULA 383/STJ. 1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. Nos termos do enunciado da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE RECIFE - PE.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELOS AVÓS MATERNOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147 , I , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 383/STJ. 1. É competente para dirimir as questões referentes à guarda de menor o Juízo do foro do domicílio de quem já exerce legalmente, conforme dispõe o art. 147 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. Incidência da Súmula nº 383/STJ: "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 3. Agravo regimental não provido.
AÇÕES CONEXAS DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I)....AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELOS AVÓS MATERNOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE....AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. …
AÇÕES CONEXAS DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I)....AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I). SÚMULA 383⁄STJ. 1....AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. COMPETÊNCIA …
da ação cautelar e, posteriormente, a guarda foi devolvida ao genitor, por força de busca e apreensão determinada pelo Juízo de Porto Alegre/RS, cumprida, por precatória, pelo Juízo de Curitiba/PR, ora...A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383 do STJ). 3....AÇÕES CONEXAS DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. …
A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383 do STJ). 3....AÇÕES CONEXAS DE MODIFICAÇAO DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSAO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I)....Nos termos do enunciado da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em …
Ação: busca e apreensão de menor....conexas de interesse do menor, o foro do domicílio do detentor de sua guarda....AÇÕES CONEXAS DE MODIFICAÇAO DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSAO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I).
AÇÕES CONEXAS DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 147, I)....conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda"....Na hipótese, os pais disputam a guarda do filho menor impúbere em duas ações contrapostas, nas quais ambos obtiveram a guarda judicial provisória, caracterizando-se o conflito positivo de competência entre
a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 2012.3.027737-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 2012.3.027737-4 AGRAVANTE: D. S. da S. AGRAVADO: C. H. dos S. G. RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. S. da S., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção/Pa que, nos autos da AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA (Proc. nº.: 0001568-86.2008.814.0045), declinou a competência para o julgamento do feito para o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, local onde residem os responsáveis pelo menor, em razão do princípio do melhor interesse do infante, tendo como ora agravado, C. H. dos S. G. Aduz que em razão da mudança de domicílio do menor para a Comarca de Conceição do Araguaia/PA, o Juízo a quo declinou de sua competência, determinando a remessa do feito para esta Comarca, em razão do melhor interesse do menor, da razoável duração do processo e da celeridade processual. Alega que tal decisão,a1 apesar de sustentada em uma razoável lógica, é violadora da perpetuatio jurisdictionis, devendo ser anulada por error in procedendo, sob pena de invalidação dos atos subsequentes. Ausente pedido liminar. Às fls. 42 dos autos, Certidão da Senhora Secretária informando que decorrera in albis o prazo legal sem terem sido apresentadas as informações pelo Juízo ¿a quo¿, bem como sem terem sido oferecidas contrarrazões. Instada a se manifestar (fls. 43/49), a Douta Procuradoria do Estado do Pará opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso. Coube-me por distribuição julgar o presente feito. (fls. 33). É sucinto o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC , pois o recurso está em manifesto confronto com Súmula e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia recursal em torno da decisão proferida pelo Juízo a quo que declinou a competência para o julgamento do feito para o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, local onde residem os responsáveis pelo menor, em razão do princípio do melhor interesse do infante. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a regra de competência prevista no artigo a2 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente , que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação. Nesse sentido, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal como o competente para a ação de adoção, objeto do presente recurso, como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. Sobre o tema, vejamos o que dispõe a Súmula 383/STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Vejamos ainda o posicionamento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. 1. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, a regra de competência prevista no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente , que tem por objetivo a proteção do interesse do menor, é absoluta e deve ser declarada de ofício, mostrando-se inadmissível sua prorrogação. 2. Ademais, tendo em conta o caráter absoluto da competência ora em análise, em discussõesa3 como a dos autos, sobreleva o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. 3. "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula 383/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 240127 SP 2012/0211777-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2013, T4 - QUARTA TURMA) (grifo nosso) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR. GUARDA JÁ EXERCIDA POR UM DOS GENITORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , ART. 147 , I ). SÚMULA 383/STJ. 1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art. 147 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. Nos termos da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS Ea4 SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - DF. (STJ - CC: 125642 DF 2012/0242606-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2013) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELOS AVÓS MATERNOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147 , I , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 383/STJ. 1. É competente para dirimir as questões referentes à guarda de menor o Juízo do foro do domicílio de quem já exerce legalmente, conforme dispõe o art. 147 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. Incidência da Súmula nº 383/STJ: "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 126033 RJ 2012/0263679-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2013) (grifo nosso) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no Art. 557 do Código de Processo Civil , NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por restar em confronto com Súmula e jurisprudênciaa5 dominante do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 26 de Janeiro de 2015. ____________________________________ Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora