Apelação. Contrato de seguro. Óbito do contratante-segurado. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 . Cobrança efetuada no âmbito do atual Código Civil . Prescrição. Início do prazo. Em se tratando de contrato de seguro, a legislação atualmente aplicável advém do Código Civil de 2002 . Tendo o óbito do contratante e segurado se verificado no distante ano de 1951, quando vigente o Código Civil de 1916 , o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90) não incide na questão. Tem-se que a síntese da demanda, a qual repousaria no fato do apelante expor em suas razões recursais com entendimento no sentido de que o prazo prescricional não começaria a fluir do óbito do segurado, mas da negativa da companhia seguradora em indenizar os beneficiários. Em se tratando de ação proposta pelo beneficiário de seguro de vida, que não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional, aplica-se o art. 177 do Código Civil de 1916 , lei vigente à época dos eventos narrados. Também aduziu ser a norma claríssima porque, no caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional era a data em que as ações poderiam ter sido propostas, não havendo dúvidas de que eventual direito subjetivo do beneficiário para o recebimento de indenização securitária teria início a partir da ocorrência do sinistro o que, no seguro de vida de que se cuida, em que a indenização decorre da data do falecimento, ou seja, exatamente o fator morte do contratante-segurado, aferível facilmente pela simples certidão de óbito. No caso, o prazo prescricional teve início na data da morte do segurado, no longínquo 1951 (fls. 19), pois é a partir desse momento que surge a pretensão para o recebimento da indenização. Significa que sendo o seguro contratado facultativo, o lapso tem início com o sinistro indenizável, ou seja, o evento morte, pouco importando a data em que o beneficiário soube da existência do seguro. Ademais, o requerimento de pagamento somente foi feito em 21.10.2008, datando o indeferimento administrativo de 26.11.2008 (fls. 15). E, a inicial foi protocolada em 29.04.2014. No entanto, a questão não está assentada nessa fase - a comunicação do óbito e pleito administrativo do seguro - mas no decurso do tempo decorrido entre a data do óbito (1951) e dita comunicação (21.10.2008), ou seja, 57 anos. Bem verdade que foi na vigência do antigo Código Civil (de 1916) que se consolidou a tese segundo a qual, no contrato de seguro, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória era a data em que o segurado tomasse ciência do sinistro, o qual ficava suspenso na data em que efetuado o pedido de indenização à seguradora, recomeçando a contagem do mesmo a partir da data em que o segurado tomasse ciência da negativa desta. Veio daí a tese que predominava, o enunciado sumular nº 229 do Superior Tribunal de Justiça (de 08.09.1999). O entendimento contido nas normas do vigente Código Civil sobre prescrição, ressaltando que a questão concernente à premissa em que se fundamenta esse verbete ressoa no Código Civil derrogado. E então, de acordo com os artigos 189 e 206 , § 1º , inciso II , alínea b , e § 3º , inciso IX do novo Código Civil , o termo inicial do prazo prescricional não seria mais a data do sinistro, mas sim a data da ciência do fato gerador da pretensão a saber que, conforme entendimentos, ocorre a partir da recusa da seguradora, pois a pretensão só surgiria quando da violação do direito do beneficiário do segurado, e o fato que caracteriza a violação seria, por óbvio, o inadimplemento da obrigação. O simples fato de o segurado tomar conhecimento do sinistro não mais configuraria violação do seu direito à percepção da indenização, haja vista que tal conhecimento apenas embasa a comunicação à seguradora para abertura do procedimento administrativo que é denominado como regulação do sinistro, mas não faz surgir a pretensão, pois ainda não terá havido violação do direito, esta que ocorre com o indeferimento do pleito de recebimento. Ante a ausência de previsão específica, será de 10 (dez) anos o prazo prescricional (artigo 205 do Código Civil ), ocorrendo a suspensão desse prazo entre a data do pedido administrativo e a negativa do pagamento da indenização securitária. A incidência do referido artigo 205 do Código Civil decorre do fato de se tratar de cobrança, por beneficiário, de seguro facultativo, e não obrigatório. De qualquer modo, impõe-se ressaltar que em se tratando de beneficiários, o início da contagem do prazo é sempre o mesmo, ou seja, a data do fato gerador do sinistro. No caso do antigo Código Civil , o beneficiário tinha 20 anos para requerer o pagamento do seguro. Isso ocorre mesmo na vigência do atual Código Civil , apenas tendo sido reduzido o prazo para 10 anos. Não há, pois, como se aplicar o citado verbete sumular nº 229 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão, portanto, à seguradora quando asseverou que fosse qual fosse o prazo prescricional incidente, a pretensão exercitada já estava prescrita, e no âmbito do Código Civil de 1916 , quando se seguiu a propositura da presente ação, mais de seis décadas depois, já na vigência do Código Civil de 2002 . Por fim, o mesmo ocorre em relação à pretensão ao recebimento dos lucros da companhia, não havendo dúvida, também nesse caso, quanto à ocorrência da prescrição, uma vez que o direito subjetivo ao recebimento dos valores de participação nos lucros da companhia nasceu, como afirmado pelo próprio autor na petição inicial, no dia 01.12.1925, data em que terminaria o previsto período de acumulação de 15 anos (fls. 04, da apólice firmada em 1910). Sentença que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento.