A Partir do Inadimplemento do Pedido Administrativo do Beneficiário Feito Perante a Seguradora: em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210018 MONTENEGRO

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO DA COBERTURA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1.O prazo prescricional aplicável para a hipótese de pretensão de indenização securitária formulada por beneficiário da cobertura é de 10 anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil . Provido o recurso a fim de afastar a prescrição. 2.Analisado o mérito, ante o disposto no art. 1.013 . § 4º do CPC , visto que realizada instrução probatória. 3.É de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira eis que, de regra, o estipulante do contrato de seguro atua como mero intermediário na contratação, não sobrevindo a demonstração de falha na prestação dos respectivos serviços, do que resulta incabível a adoção da teoria da aparência. Ação extinta relativamente ao demandado Itaú Unibanco S.A. 4.Nos termos do art. 757 , caput, do Código Civil , o segurador se obriga, pelo contrato de seguro, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Os riscos assumidos são os que estão assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 5.O inadimplemento do prêmio pelo segurado não autoriza o cancelamento do contrato de seguro de vida pela seguradora, ainda que existente previsão em cláusula contratual, sem que lhe seja oportunizada a purga da mora, através da competente notificação. Entendimento decorrente da Súmula n. 616 do Superior Tribunal de Justiça. 6.É nula a cláusula contratual de cancelamento do contrato de seguro, de forma unilateral, por falta de pagamento do prêmio, resultando flagrante desvantagem do segurado com relação à seguradora, na forma do art. 51 , IV e XI do CDC . Indenização securitária devida, devendo ser realizado o pagamento dos prêmios em atraso.ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO E, NOS TERMOS DO ART. 1.013 , § 4º DO CPC , JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO.

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-06.2019.8.24.0038

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 101 E 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO DIANTE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO À SEGURADORA. RETOMADA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO SEGURADO DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA A ELE REMETIDA QUE NÃO COMPROVA O DEVIDO RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ APTA AO PRONTO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16 , a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229 . Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea b do II do § 1º do art. 206 , estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160194 PR XXXXX-24.2017.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU A PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. 1. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CDC . COBERTURA NEGADA EM RAZÃO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO. SEGURADORA QUE LEVANTOU A HIPÓTESE DE FRAUDE. LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO PODERÁ SER ACEITO COMO PROVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEMONSTROU QUE OS DANOS NOTICIADOS DECORRERAM DO SINISTRO. PROVA ORAL CONSOANTE AOS FATOS EXPOSTOS NA INICIAL. DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO À SEGURADORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 2. DANOS MORAIS. RECURSO AMPARADO EM ACUSAÇÃO DE FRAUDE. ATO ILÍCITO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. OFENSA À HONRA E À MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. MANTIDO. 3. CORREÇÃOQUANTUM MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-24.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 12.09.2019)

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. MÉRITO. MORTE DO SEGURADO. ALEGATIVA DE QUE O VÍNCULO CONTRATUAL JÁ HAVIA CESSADO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. PRÊMIO SECURITÁRIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam os autos de recurso apelatório contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a seguradora ré ao pagamento R$ 6.303,00 (seis mil trezentos e três reais) referente ao prêmio securitário, descontando-se deste montante os valores devidos pelo autor à seguradora, relativos às mensalidades dos prêmios vencidos e eventualmente não pagos até a data do sinistro. 2. Como razões da reforma, a seguradora recorrente argumenta preliminarmente que não foi devidamente avisada do sinistro, uma vez que não recebeu os documentos necessários para a devida regulação do mesmo. Defende, no mérito, que o seguro contrato pela estipulante, então empregadora do falecido, havia sido cancelado antes do sinistro, em 30/04/2010, portanto, quando já havia cessado o vínculo contratual. 3. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, sob alegação da ausência de envio de toda a documentação exigida pela seguradora para regulação do sinistro, entende-se que a mesma deve ser rejeitada, uma vez que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo. Negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º , XXXV , da Constituição da Republica , que preceitua que "a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 4. No mérito, tem-se que o cerne da controvérsia reside em analisar se é ou não devido o pagamento da apólice de seguro à autora, beneficiária do contrato securitário em questão, pela morte do segurado que ocorreu em 01 de maio de 2010. 5. Ressalta-se que a relação jurídica formada entre segurado/beneficiário e a seguradora subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078 /90, restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor aqueles que figuram como destinatários finais do serviço, cujo objeto negocial é justamente a prestação de serviços, não restando dúvida quanto à aplicabilidade da legislação consumerista a essa hipótese. 6. Em se tratando de relação consumerista, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC , que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Considerando esse entendimento, o artigo 765 do Código Civil , ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé. 7. In casu, restou demonstrada a existência da contratação do seguro, bem como do evento do sinistro que resultou na morte do segurado, corroborando com as alegações iniciais. No entanto, não há nenhuma prova de que a seguradora tenha notificado o segurado acerca do cancelamento contratual, o que configura abusividade e coloca o consumidor em exagerada desvantagem. Assim, a autora faz jus ao recebimento da verba securitária conforme estabelecido no contrato de seguro. 8. Observa-se que as alegações da seguradora apelante não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença. 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    Apelação. Contrato de seguro. Óbito do contratante-segurado. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 . Cobrança efetuada no âmbito do atual Código Civil . Prescrição. Início do prazo. Em se tratando de contrato de seguro, a legislação atualmente aplicável advém do Código Civil de 2002 . Tendo o óbito do contratante e segurado se verificado no distante ano de 1951, quando vigente o Código Civil de 1916 , o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90) não incide na questão. Tem-se que a síntese da demanda, a qual repousaria no fato do apelante expor em suas razões recursais com entendimento no sentido de que o prazo prescricional não começaria a fluir do óbito do segurado, mas da negativa da companhia seguradora em indenizar os beneficiários. Em se tratando de ação proposta pelo beneficiário de seguro de vida, que não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional, aplica-se o art. 177 do Código Civil de 1916 , lei vigente à época dos eventos narrados. Também aduziu ser a norma claríssima porque, no caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional era a data em que as ações poderiam ter sido propostas, não havendo dúvidas de que eventual direito subjetivo do beneficiário para o recebimento de indenização securitária teria início a partir da ocorrência do sinistro o que, no seguro de vida de que se cuida, em que a indenização decorre da data do falecimento, ou seja, exatamente o fator morte do contratante-segurado, aferível facilmente pela simples certidão de óbito. No caso, o prazo prescricional teve início na data da morte do segurado, no longínquo 1951 (fls. 19), pois é a partir desse momento que surge a pretensão para o recebimento da indenização. Significa que sendo o seguro contratado facultativo, o lapso tem início com o sinistro indenizável, ou seja, o evento morte, pouco importando a data em que o beneficiário soube da existência do seguro. Ademais, o requerimento de pagamento somente foi feito em 21.10.2008, datando o indeferimento administrativo de 26.11.2008 (fls. 15). E, a inicial foi protocolada em 29.04.2014. No entanto, a questão não está assentada nessa fase - a comunicação do óbito e pleito administrativo do seguro - mas no decurso do tempo decorrido entre a data do óbito (1951) e dita comunicação (21.10.2008), ou seja, 57 anos. Bem verdade que foi na vigência do antigo Código Civil (de 1916) que se consolidou a tese segundo a qual, no contrato de seguro, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória era a data em que o segurado tomasse ciência do sinistro, o qual ficava suspenso na data em que efetuado o pedido de indenização à seguradora, recomeçando a contagem do mesmo a partir da data em que o segurado tomasse ciência da negativa desta. Veio daí a tese que predominava, o enunciado sumular nº 229 do Superior Tribunal de Justiça (de 08.09.1999). O entendimento contido nas normas do vigente Código Civil sobre prescrição, ressaltando que a questão concernente à premissa em que se fundamenta esse verbete ressoa no Código Civil derrogado. E então, de acordo com os artigos 189 e 206 , § 1º , inciso II , alínea b , e § 3º , inciso IX do novo Código Civil , o termo inicial do prazo prescricional não seria mais a data do sinistro, mas sim a data da ciência do fato gerador da pretensão a saber que, conforme entendimentos, ocorre a partir da recusa da seguradora, pois a pretensão só surgiria quando da violação do direito do beneficiário do segurado, e o fato que caracteriza a violação seria, por óbvio, o inadimplemento da obrigação. O simples fato de o segurado tomar conhecimento do sinistro não mais configuraria violação do seu direito à percepção da indenização, haja vista que tal conhecimento apenas embasa a comunicação à seguradora para abertura do procedimento administrativo que é denominado como regulação do sinistro, mas não faz surgir a pretensão, pois ainda não terá havido violação do direito, esta que ocorre com o indeferimento do pleito de recebimento. Ante a ausência de previsão específica, será de 10 (dez) anos o prazo prescricional (artigo 205 do Código Civil ), ocorrendo a suspensão desse prazo entre a data do pedido administrativo e a negativa do pagamento da indenização securitária. A incidência do referido artigo 205 do Código Civil decorre do fato de se tratar de cobrança, por beneficiário, de seguro facultativo, e não obrigatório. De qualquer modo, impõe-se ressaltar que em se tratando de beneficiários, o início da contagem do prazo é sempre o mesmo, ou seja, a data do fato gerador do sinistro. No caso do antigo Código Civil , o beneficiário tinha 20 anos para requerer o pagamento do seguro. Isso ocorre mesmo na vigência do atual Código Civil , apenas tendo sido reduzido o prazo para 10 anos. Não há, pois, como se aplicar o citado verbete sumular nº 229 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão, portanto, à seguradora quando asseverou que fosse qual fosse o prazo prescricional incidente, a pretensão exercitada já estava prescrita, e no âmbito do Código Civil de 1916 , quando se seguiu a propositura da presente ação, mais de seis décadas depois, já na vigência do Código Civil de 2002 . Por fim, o mesmo ocorre em relação à pretensão ao recebimento dos lucros da companhia, não havendo dúvida, também nesse caso, quanto à ocorrência da prescrição, uma vez que o direito subjetivo ao recebimento dos valores de participação nos lucros da companhia nasceu, como afirmado pelo próprio autor na petição inicial, no dia 01.12.1925, data em que terminaria o previsto período de acumulação de 15 anos (fls. 04, da apólice firmada em 1910). Sentença que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260435 SP XXXXX-28.2020.8.26.0435

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    SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. Pedido julgado improcedente com fundamento na prescrição da pretensão formulada. Pretensão do autor que, na realidade, é de complementação da indenização recebida administrativamente. Pagamento efetuado pela seguradora em 02/08/2019. Tratando-se de nova pretensão, o prazo prescricional a ela aplicável não é o mesmo relativo ao primitivo pedido de pagamento de indenização feito à seguradora. Com relação ao pedido de complementação da indenização securitária paga administrativamente, o prazo anual previsto no artigo 206 , § 1º , II do CC passa a fluir da data em que foi efetuado o pagamento a menor. Prescrição afastada. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito. Recurso provido.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20138090051 GOIANIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIVERGÊNCIA DE DADOS. CONDUTOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. CONDUTOR PRINCIPAL NÃO HABILITADO. ASSUNÇÃO DE RISCO PELA SEGURADORA. CLÁUSULA RESTRITIVA. NULIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1- O fato de o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, não corresponder ao condutor principal previsto na apólice, não exime a seguradora do cumprimento da obrigação, pois não demonstrado o agravamento do risco, tampouco a má-fé do segurado quando da celebração do contrato. A indicação de principal condutor, como o próprio termo sugere, não exclui a cobertura por ter sido o automóvel segurado conduzido por pessoa diversa. 2- É dever da própria seguradora averiguar as condições segurado antes de aceitar a proposta de adesão, por ocasião da contratação. Se não averigou que a segurada não possuia habilitação, resta subentendido que assumiu o risco. 3- Cláusulas que implicam em limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, de modo que seja proporcionada ao aderente sua imediata e fácil compreensão , sob pena de nulidade. 4- O simples descumprimento contratual não é capaz por si só de gerar danos morais. 5- Decaindo a recorrente de parte mínima no pedido, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20148240028 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-24.2014.8.24.0028

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE A PRETENSÃO FOI RESISTIDA POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO, EXISTINDO INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, QUANDO CONSTATADO QUE A SEGURADORA, EM SUA DEFESA, RESISTIU À PRETENSÃO, DEIXANDO INCONTESTE QUE A MESMA SERIA REJEITADA ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO. ALEGADO O ESCOAMENTO DO PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUTORA QUE FIGURA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA DO SEGURO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. "Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o prazo para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002 " (STJ, AgInt no REsp n. 178.910/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma, j. em XXXXX-6-2018). MÉRITO. CANCELAMENTO DO SEGURO POR INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. ALEGADA ABUSIVIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO SEGURADO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA ABUSIVA INTELIGÊNCIA DO ART. 51 , XI , DO CDC . CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SINISTRO OCORRIDO, PORTANTO, DENTRO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, INVERTENDO-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198240011 TJSC XXXXX-09.2019.8.24.0011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DESINCUMBE A SEGURADORA DO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ. HIPÓTESE QUE NÃO GERA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. correção monetária. TENTATIVA DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO LEGAL DIANTE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS. INCONSISTÊNCIA. SEGURADo QUE APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PEDIDO administrativo NEgado, inicialmente, pela seguradora. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PELA SEGURADORA QUE DEVE SE DAR DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO. negativa de pegamento e atraso para fazê-lo INJUSTIFICADOs. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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