DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. IRREGULARIDADE. HIGIDEZ DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL E DE AÇÃO MONITÓRIA. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação anulatória de protesto de título de crédito cumulada com compensação de danos morais, em virtude de protesto de cheque prescrito. 2. Ação ajuizada em 27/12/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/03/2017. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir se o protesto de cheque prescrito é ilegal e se enseja dano moral indenizável. 4. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 5. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492 /97 ("Lei do Protesto Notarial"), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 6. Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas). Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347 /85 impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado. 7. Consoante decidido pela 2ª Seção no REsp 1.423.464/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor" (tema 945). 8. Na hipótese dos autos, o protesto do cheque foi irregular, na medida em que efetivado quase 3 (três) anos após a data da emissão do título. 9. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça. 10. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento. 11. Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência. 12. Nesse contexto, embora, no particular, tenha sido indevido o protesto, pois extemporâneo, a dívida consubstanciada no título permanecia hígida, não estando caracterizado, portanto, abalo de crédito apto a ensejar a caracterização do dano moral. 13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. EMISSÃO EM VALOR SUPERIOR AO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IRREGULARIDADE. PROTESTO INDEVIDO. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação ajuizada em 22/03/2005. Recurso especial interposto em 20/11/2013 e atribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se a emissão e protesto de duplicata em valor superior ao dos serviços prestados configura dano moral indenizável. 3. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, de maneira clara e congruente, aprecia integralmente a controvérsia que lhe foi submetida, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 4. A duplicata é título de crédito causal que, pela sua lei de regência (Lei 5.474 /68) só pode ser emitida, para circulação como efeito comercial, no ato de extração de fatura ou conta decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. 5. Além de corresponder a um efetivo negócio de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, a duplicata deve refletir, com precisão, a qualidade e quantidade da mercadoria vendida ou do serviço prestado, sob pena de irregularidade apta a justificar a recusa do aceite (art. 8º da Lei 5.474 /68), podendo configurar, ainda, no âmbito penal, o crime de duplicata simulada (art. 172 do CP ). 6. Hipótese dos autos em que, conforme soberanamente apurado pelo Tribunal de origem, a duplicata foi emitida em valor superior ao dos serviços prestados, o que torna indevido o apontamento do título a protesto. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça. 8. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por ter como objeto título de crédito sacado em valor superior ao efetivamente devido não há se falar em abalo de crédito, pois, em maior ou menor grau, o obrigado (in casu, o sacado da duplicata) permanece na condição de devedor, estando de fato impontual no pagamento da dívida, embora em patamar inferior ao apontado na cártula. 9. Não se extraindo, no particular, agressão à reputação pessoal da recorrente, à sua honorabilidade e credibilidade perante seus concidadãos, não se tem por configurado o dano moral. 10. Recurso especial conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUES PRESCRITOS. IRREGULARIDADE. HIGIDEZ DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL E DE AÇÃO MONITÓRIA. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação ajuizada em 27/07/2007. Recurso especial interposto em 28/07/2011 e distribuído em 22/09/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73 . 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de cheques prescritos é ilegal e se enseja dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492 /97 ("Lei do Protesto Notarial"), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas). Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347 /85 impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado. 6. Consoante decidido pela 2ª Seção no REsp 1.423.464/SC, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor" (tema 945). 7. Na hipótese dos autos, os protestos dos cheques foram irregulares, na medida em que efetivados cerca de 4 (quatro) anos após a data da emissão dos títulos. 8. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça. 9. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento. 10. Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357 /85); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 11. Nesse contexto, embora, no particular, tenham sido indevidos os protestos, pois extemporâneos, a dívida consubstanciada nos títulos permanecia hígida, não estando caracterizado, portanto, abalo de crédito apto a ensejar a caracterização do dano moral. 12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para se determinar o cancelamento dos protestos.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. DANO PRESUMIDO. ABALO DE CRÉDITO. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CONVALIDAÇÃO POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontado no apelo extremo para a manutenção do valor de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, incidindo a Súmula nº 284/STF . 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF . Aplicação analógica. 3. Agravo interno não provido.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - RECURSO DA AUTORA - OCORRÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE ÓRGÃO JULGADOR - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Constitui ilícito passível de indenização a prática comercial abusiva que induz o consumidor à contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com aplicação de encargos superiores àqueles aos quais o aderente pretendia contratar.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DO RÉU - INOCORRÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO - PRÁTICA COMERCIAL LEGÍTIMA - INACOLHIMENTO - PRÁTICA ABUSIVA - INFRINGÊNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE ÓRGÃO JULGADOR - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - 2. INOCORRÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE ÓRGÃO JULGADOR - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - 3. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIMENTO - VALOR INADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constitui ilícito passível de indenização prática comercial abusiva que induz o consumidor à contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com aplicação de encargos superiores àqueles aos quais o aderente pretendia contratar. 2. Constitui ilícito passível de indenização a prática comercial abusiva que induz o consumidor à contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com aplicação de encargos superiores àqueles aos quais o aderente pretendia contratar. 3. Minora-se quantum reparatório que inobserva os critérios razoabilidade/proporcionalidade, fixando-se valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA AUTORA - OCORRÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE ÓRGÃO JULGADOR - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Constitui ilícito passível de indenização a prática comercial abusiva que induz o consumidor à contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com aplicação de encargos superiores àqueles aos quais o aderente pretendia contratar.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - RECURSO DO AUTOR - OCORRÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE ÓRGÃO JULGADOR - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Constitui ilícito passível de indenização a prática comercial abusiva que induz o consumidor à contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, com aplicação de encargos superiores àqueles aos quais o aderente pretendia contratar.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015 . 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492 /97 ("Lei do Protesto Notarial"), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e "outros documentos de dívida", entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMERISTA - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO - CESSÃO DE CRÉDITO - MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DE DÍVIDA - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - ABALO DE CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS FORNECEDORAS - SOLICITAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PELO AUTOR PARA BAIXA DO PROTESTO OUTRORA ORDENADO PELA CEDENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELA CESSIONÁRIA E PELA CEDENTE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES - ABALO DE CRÉDITO PRESUMIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ACOLHIMENTO - APELO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. Cometem ilícito instituição financeira e factoring que não fornecem carta de anuência solicitada pelo consumidor para baixa de protesto após quitação da dívida, acarretando-lhe abalo de crédito presumido.