APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA APLICADA POR ATRASO NA ABERTURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Impetração objetivando o afastamento da multa aplicada por abertura do inventário extrajudicial fora do prazo legal, prevista no art. 21, inc. I, da Lei Estadual nº 10.705/00, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo. Inaplicabilidade da norma aos procedimentos de inventários extrajudiciais, notadamente porque a norma que criou os inventários extrajudiciais (Lei Federal nº 11.441 /2007)é posterior à lei que instituiu o ITCMD, de maneira que o prazo de dois meses previsto no art. 611 do CPC , portanto, refere-se somente à instauração do processo de inventário judicial. Ademais, é de considerar que esses prazos não são rígidos nem fatais, uma vez que é comum o atraso na abertura do inventário. Diversas as razões, como o trauma decorrente da perda de um ente familiar, dificuldades financeiras, problemas na contratação de advogado ou a necessidade de diligências para localização dos bens e sua documentação. Outrossim, o requerimento fora de prazo não implica indeferimento de abertura do inventário pelo juiz, mesmo porque se trata de procedimento obrigatório, de ser cumprido a qualquer tempo, sem prazo fatal ou preclusivo. Nesse contexto, com razão a apelante ao invocar o tratamento desigual em situações similares, o que efetivamente acarreta na supressão do princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º , e 150 , II da Constituição Federal . Por fim, cumpre observar que os prazos processuais para abertura e encerramento de inventário, estabelecidos no art. 611 do CPC , tiveram suspensão temporária por força da Lei nº 14.010 /2020, no período de pandemia da COVID-19, com a finalidade de evitar as imposições fiscais pelo atraso nos procedimentos de inventário. E conquanto o falecimento da genitora seja anterior à instalação da pandemia em território brasileiro, inegável a necessidade de confinamento, paralisação dos negócios e serviços, entre os quais os notariais, que se sucedeu, sendo absolutamente crível a dificuldade adicional enfrentada para reunião de todos os documentos necessários em virtude do momento "extraordinário e imprevisível" relacionado à pandemia da Covid-19. Sentença reformada. Recurso provido para conceder a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC . PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil , ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS , Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Recurso Especial provido.
PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - Alegada condição de credores dos falecidos, à luz do artigo 616 , inciso VI , do Código de Processo Civil - Indicada existência de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural em trâmite - Ausente demonstração de dívida líquida e certa - Ilegitimidade ativa caracterizada - Reconhecida, ainda, a falta interesse de agir diante possibilidade de sucessão processual naqueles autos - Sentença de extinção mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte - RECURSO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PROVIMENTO. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que os herdeiros são legitimados a pleitear direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Recurso a que se dá provimento.
SUCESSÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE. 1.- Ocorrendo a morte do devedor e não ocorrendo a abertura do inventário o credor possui a legitimidade para a abertura do procedimento. 2.- Impossibilidade de simplesmente a execução se voltar contra os herdeiros. Necessidade de abertura do inventário para que se possa verificar qual o efetivo patrimônio do falecido. 3.-Ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pelos débitos do falecido. Recurso de apelação provido. . ( Apelação Cível Nº 70077718096 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/02/2019).
ABERTURA DE INVENTÁRIO. Sentença que julgou extinto o feito. Recurso da parte autora. Análise cronológica dos últimos atos processuais que antecederam a sentença que permitem concluir que não prosseguiu o feito regularmente porque deixaram os interessados de atender às determinações do Juízo. Parte autora devidamente intimada por meio de seu advogado, não sendo imprescindível a notificação pessoal. Caracterizada a falta de interesse processual superveniente. Sentença mantida. Recurso desprovido..
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário ( REsp. 1.803.787/PR , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade ( REsp. 1.172.305/PR , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO CASO DOS AUTOS. CASO EM QUE AINDA NÃO HOUVE A ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS CO-HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 12 DO CPC . RECURSO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70054846217 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 03/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AJUIZADA PELOS ORA AGRAVANTES - DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA QUE SEJA OCUPADO PELOS HERDEIROS E/OU SUCESSORES DOS RÉUS FALECIDOS - ESPÓLIO NÃO PODE FIGURAR COMO DEMANDADO SE NÃO HOUVE A ABERTURA DE INVENTÁRIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a regularização do polo passivo, que deve ser ocupado pelos herdeiros e/ou sucessores a abertura de inventário, uma vez que não há o que se falar em Espólio. 2. Note-se que, na hipótese dos autos, não há notícias de que houve abertura do inventário e, nesse sentido, não existindo inventário é imprescindível a citação de todos os herdeiros para que haja regularização do polo passivo da presente demanda. 3. Recurso manifestamente improcedente. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557 , CAPUT, DO CPC .