Abertura do Inventário em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. 1. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas e obrigações pendentes, deixadas pelo de cujus, para, após o pagamento do passivo e cumprimento das obrigações, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. 2. A legitimidade para promover a abertura do inventário é tanto de quem estiver na posse e administração dos bens do espólio, como também das demais pessoas a quem o legislador conferiu legitimação concorrente, inclusive credores. Inteligência dos art. 615 e 616 do NCPC . Recurso provido. ( Apelação Cível Nº 70081331431, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/05/2019).

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260006 SP XXXXX-92.2019.8.26.0006

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    APELAÇÃO CÍVEL – InventárioAbertura requerida por credor do falecido, que era solteiro, não deixou herdeiros, tampouco legatários – Declaração de óbito na qual consta ser ignorado pelo declarante a existência de bens deixados pelo falecido – Sentença de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 330 , III , do CPC – Insurgência do requerente – Acolhimento – Credor possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme art. 616 , VI , do CPC , bem como pode ser nomeado inventariante, já que o art. 617 , VIII , prevê a possibilidade de nomeação de "pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial" – O credor igualmente possui interesse processual em requerer o inventário, mesmo se tratando de inventário negativo, que objetiva a verificação e declaração de inexistência de bens deixados pelo falecido – Precedentes desta e. Corte de Justiça - RECURSO PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-29.2021.8.26.0053

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA APLICADA POR ATRASO NA ABERTURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Impetração objetivando o afastamento da multa aplicada por abertura do inventário extrajudicial fora do prazo legal, prevista no art. 21, inc. I, da Lei Estadual nº 10.705/00, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo. Inaplicabilidade da norma aos procedimentos de inventários extrajudiciais, notadamente porque a norma que criou os inventários extrajudiciais (Lei Federal nº 11.441 /2007)é posterior à lei que instituiu o ITCMD, de maneira que o prazo de dois meses previsto no art. 611 do CPC , portanto, refere-se somente à instauração do processo de inventário judicial. Ademais, é de considerar que esses prazos não são rígidos nem fatais, uma vez que é comum o atraso na abertura do inventário. Diversas as razões, como o trauma decorrente da perda de um ente familiar, dificuldades financeiras, problemas na contratação de advogado ou a necessidade de diligências para localização dos bens e sua documentação. Outrossim, o requerimento fora de prazo não implica indeferimento de abertura do inventário pelo juiz, mesmo porque se trata de procedimento obrigatório, de ser cumprido a qualquer tempo, sem prazo fatal ou preclusivo. Nesse contexto, com razão a apelante ao invocar o tratamento desigual em situações similares, o que efetivamente acarreta na supressão do princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º , e 150 , II da Constituição Federal . Por fim, cumpre observar que os prazos processuais para abertura e encerramento de inventário, estabelecidos no art. 611 do CPC , tiveram suspensão temporária por força da Lei nº 14.010 /2020, no período de pandemia da COVID-19, com a finalidade de evitar as imposições fiscais pelo atraso nos procedimentos de inventário. E conquanto o falecimento da genitora seja anterior à instalação da pandemia em território brasileiro, inegável a necessidade de confinamento, paralisação dos negócios e serviços, entre os quais os notariais, que se sucedeu, sendo absolutamente crível a dificuldade adicional enfrentada para reunião de todos os documentos necessários em virtude do momento "extraordinário e imprevisível" relacionado à pandemia da Covid-19. Sentença reformada. Recurso provido para conceder a segurança.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50010840001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO POR SUPOSTO CREDOR DO DE CUJUS. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS JÁ REALIZADOS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O interesse processual decorre da imprescindibilidade da jurisdição para a realização da pretensão resistida (interesse-necessidade), ou da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido (interesse-utilidade), ou, ainda, da exigência de adequação entre o meio processual eleito e a tutela requerida (interesse-adequação). 2. A precedente lavratura de escritura pública de inventário e partilha de bens do de cujus denota a falta de interesse processual do suposto credor em postular, judicialmente, o pedido de abertura de inventário.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160043 Antonina XXXXX-50.2019.8.16.0043 (Acórdão)

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    DIREITO DAS SUCESSÕES − INVENTÁRIO JUDICIAL – DESISTÊNCIA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL – LEI Nº 11441 /2007 – RESOLUÇÃO Nº 35 /2007 DO CNJ – INEQUÍVOCO INTERESSE PÚBLICO – PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ITCMD – REMOÇÃO DO INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE OUTRO EM SEU LUGAR – IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA CASSADA, PARA QUE PROSSIGAM OS AUTOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-50.2019.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 14.02.2022)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    LEGITIMIDADE – Quanto à questão relativa à ilegitimidade da parte agravada, restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº XXXXX-44.2021.8.26.0000 , interposto contra a r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº XXXXX-30.2019.8.26.0100 – MM Juízo de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, incidente relativo à mesma ação de conhecimento da qual extraído o incidente de cumprimento de sentença onde proferidas as rr. decisões agravadas, cujo excerto da ementa segue transcrito: "(…) LEGITIMIDADE – A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997 , caput, do CC/2002 e 796 , do CPC/2015 , sendo certo que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário ( CPC/2015 , arts. 615 e 616 , VI ), conforme a atual orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar – Reforma da r. decisão agravada, para afastar a de deliberação de inclusão do menor herdeiro do polo passivo do cumprimento de sentença, para, em substituição, deliberar que o polo passivo da execução é o espólio do devedor falecido, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, com exclusão de qualquer menção ao nome da parte agravante, mãe do menor herdeiro, junto ao Cartório do Distribuidor, relativamente ao débito objeto da presente demanda (…)" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente extinção parcial do incidente, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Ademais, a parte agravante ofereceu resistência ao pedido de exclusão formulado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não configurada. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Potirendaba

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de direitos hereditários. São passíveis de penhora outros direitos do executado, que são todos os bens patrimoniais do devedor, móveis ou imóveis, uma vez satisfeito o requisito da penhorabilidade. Inteligência dos arts. 835 , XIII , do CPC e 1.784 do CC . A ausência da abertura de inventário não impede a penhora dos direitos sucessórios do executado. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070005 DF XXXXX-54.2020.8.07.0005

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. TESTAMENTO. AÇÃO DE ABERTURA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO INCÁBIVEL. 1. O não cumprimento adequado, pelos Autores, da determinação de emenda da exordial pelo d. Juízo de origem enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485 , inciso I , do CPC/15 . 2. Exige-se prova de processamento de Ação de Abertura de Testamento prévio ao ajuizamento da Ação de Inventário. 3. Inviável o sobrestamento da Ação de Inventário, pois, segundo entendimento jurisprudencial, tal circunstância ensejaria apenas a reunião daquele feito com a Ação de Abertura de Testamento. 4. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-75.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. As Ações de Inventário e de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento se propõem a finalidades distintas. A Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, prevista no artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil , tem como objeto a verificação do cumprimento dos requisitos legais do Testamento. A Ação de Inventário, por seu turno, consiste no procedimento judicial ou extrajudicial especial instaurado com a finalidade de descrever os bens de herança, avaliá-los, quitar eventuais dívidas, pagar impostos de transmissão para, então possibilitar a partilha. 2. A Ação de Inventário não pode prosseguir sem que, antes, seja analisada a validade do testamento. Nesse sentido, deve ser suspensa. Entretanto, até a entrega a tutela jurisdicional sobre o testamento, faz-se necessária a nomeação de inventariante, capaz de administrar os bens do espólio. 3. Recurso conhecido e provido.

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