JÚRI – ABSOLVIÇÃO. A absolvição do réu, ante resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados – artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CIÊNCIA DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO REALIZADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra equívoco na decisão agravada, pois o Conselho de Sentença entendeu haver prova da materialidade e da autoria dos crimes de homicídio, sendo forçoso admitir ser inviável nesta célere via recurso ordinário em habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. O fato de um dos supostos autores materiais dos delitos ter sido absolvido em outro processo não gera automaticamente a absolvição do autor intelectual das condutas, máxime se não for possível saber o fundamento da sentença absolutória. No caso, o réu - líder de facção criminosa responsável pelo tráfico no Complexo do Alemão -, foi condenado por ser o mandante de dois homicídios duplamente qualificados perpetrados contra membros de organização criminosa rival, os quais teriam sido executados pelos outros corréus. 3. Agravo desprovido.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – AFASTAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se válida decisão que, embora concisa, revele a inadequação de causa prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal.
ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO. Ante a materialidade e a comprovação de autoria, é inadequada a absolvição. PRISÃO PREVENTIVA - PRAZO - EXCESSO. Configurado o excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução da liberdade ao acusado. (HC 174741, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 10-06-2020 PUBLIC 12-06-2020)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EXTEMPORÂNEA DO CORRÉU. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU DISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210 , Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Falece interesse recursal de acusado em discutir a absolvição sumária extemporânea de corréu. 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, ainda que absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief. 4. In casu, não há se falar em nulidade do processo, pois a defesa não se desincumbiu de demonstrar o efetivo prejuízo ao paciente, na medida em que "a absolvição de um não significa a admissão de culpa do outro, que poderá permanecer na tese de inculpação de outrem" ( HC 328.874/PB , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 1º/8/2016). 5. No sistema processual penal brasileiro, quando o Ministério Público, titular da ação penal pública, pede pela absolvição de um dos acusados, não há se falar em desistência ou em disponibilidade da ação. 6. Habeas corpus não conhecido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FUNDAMENTO DIVERSO PARA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há interesse recursal da defesa, que pretende alterar o fundamento da absolvição, uma vez que essa, conforme bem destacado pelo Tribunal local, operou-se pela falta de prova certa da "inexistência do fato em si". 2. Relativamente ao crime de lesão corporal, para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666 /93). ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. QUESITOS NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666 /93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 2. No presente caso, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença de primeiro grau, que absolveu o paciente, com fulcro no art. 386 , III e VII , do CPP , mencionou ser dispensável a demonstração do dolo específico, em desacordo com a jurisprudência desta Corte superior. 3. Habeas Corpus concedido para determinar o restabelecimento da sentença absolutória, estendendo os efeitos desta decisão aos demais corréus.
HABEAS CORPUS. FURTO. PEQUENO VALOR. INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. 1. É possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto de bens avaliados em R$ 42,00 (quarenta e dois reais), ainda que a certidão de antecedentes criminais do agente indique que já respondeu por outro crime (roubo), uma vez que os bens de pequeno valor subtraídos foram imediatamente recuperados, sem prejuízo nenhum material para a vítima. 2. Ordem concedida para absolver o paciente do crime de furto e, consequentemente, cassar todos os efeitos da condenação proferida no Processo n. 0003367-45.2016.8.26.0269, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga/SP.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REFORMA EM SEDE DE APELAÇÃO MINISTERIAL PARA ANULAR O JULGAMENTO. ACÓRDÃO CATEGÓRICO EM AFIRMAR QUE A DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO NÃO POSSUI BASE PROBATÓRIA TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE DUAS CORRENTES, PARA QUE UMA DELAS FOSSE ESCOLHIDA PELO JÚRI. CONDENAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há ilegalidade no julgamento do recurso de apelação da acusação, pois não se discutiu se a decisão dos jurados estaria certa ou errada, mas, sim, a respeito da inexistência de lastro probatório mínimo para a absolvição do paciente, ou seja, ocorreu um julgamento contrário às provas dos autos. 2. Ordem denegada.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. ACOLHIMENTO APÓS RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. POSSIBILIDADE. QUESITO OBRIGATÓRIO. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A quesitação genérica da absolvição não pode ser tida por contraditória em relação ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime de homicídio, sendo de rigor, para a anulação do julgamento absolutório pelo Tribunal do Júri, a demonstração de que a absolvição por clemência foi manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.