APELAÇAO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇAO DO ACUSADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇAO CONCEDIDA. A condenação do acusado deve ser alicerçada em eficiente suporte probatório capaz de elidir qualquer resquícios de dúvidas sobre a autoria do crime.Inexistindo nos autos prova suficiente para a condenação do acusado, impõe-se a sua absolvição. Prevalece no caso o princípio do favor rei o qual se entrelaça com o princípio da presunção da inocência insculpido na Constituição Federal . Apelo provido. Decisão Unânime.
APELAÇAO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇAO DO ACUSADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇAO CONCEDIDA. A condenação do acusado deve ser alicerçada em eficiente suporte probatório capaz de elidir qualquer resquícios de dúvidas sobre a autoria do crime.Inexistindo nos autos prova suficiente para a condenação do acusado, impõe-se a sua absolvição. Prevalece no caso o princípio do favor rei o qual se entrelaça com o princípio da presunção da inocência insculpido na Constituição Federal . Apelo provido. Decisão Unânime.
REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. A revisão criminal, ação autônoma de impugnação, possibilitando o excepcional enfrentamento da coisa julgada, que tem proteção constitucional, a teor do art. 5º , inciso XXXVI , da Carta da Republica , requisita, como pressuposto fundamental, certidão de trânsito em julgado da solução jurisdicional revidenda, não servindo, ao seu atendimento, acórdão não selado pela imutabilidade, reclamando, à falta de processo findo, a decretação de carência, entendimento sintonizado com o art. 621 , do Código de Processo Penal . CARÊNCIA DECRETADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OMISSÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA AO CORRÉU. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. INCOMPORTABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CPP . 1) Impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, bem como do pedido de prequestionamento, quando inexistente omissão e vigência aos artigos 155 e 580 do Código de Processo Penal no acórdão embargado, pela propalada falta de provas para a condenação e a extensão dos efeitos da absolvição concedida ao corréu em sede de recurso em sentido estrito, considerando que as questões foram exaustivamente analisadas no acórdão, sendo pedidos repristinados nestes embargos aclaratórios, mormente restando nítida a intenção de reexame de matéria, bem como sua modificação. 2) EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA TEMOR E INTIMIDAÇÃO À VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a configuração do crime insculpido no artigo 147 do Código Penal , faz-se necessário que a ameaça seja grave o suficiente para incutir temor e intimidação à vitima.
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARADIGMA. INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1) A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal sob pena de se eternizar a discussão das lides penais. 2) Se os fundamentos declinados na petição inicial não veiculam efetivamente prova nova, produzida em justificação criminal que demonstre a ocorrência de erro judiciário, sendo repetições dos fundamentos alegados, analisados na soberania do Tribunal do Júri e repelidos no Acórdão que julgou o recurso de Apelação, encontra-se o pedido dissociado das hipóteses alinhavadas pelo artigo 621 do Código de Processo Penal , ensejando, portanto, a carência da ação, porque ausente prova nova que desconstitua o acervo probatório. 3) Não há que se falar em extensão dos efeitos da absolvição concedida ao corréu em sede de recurso em sentido estrito, pois não basta apenas a mera alegação do interessado de ocorrência de uma pretensa contradição para enquadrá-las nas hipóteses de cabimento da revisão criminal, em especial porque tal fato não ocorreu em sede de plenário, mas na fase preliminar do Tribunal do Júri. 4) Não há que se falar em hipótese indenizatória quando não constatado qualquer fato gerador da suposta violação de direito reivindicado. 5) AUTOR JULGADO CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE MUNIÇÕES - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE - PRAZO CONCEDIDO PELA LEI N. 11.706 /2008 - ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO COLETIVA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRETENDIDA EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÕES CONCEDIDAS A OUTROS APENADOS. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem individualizou a conduta do Agravante, que teria se envolvido em "movimento subversivo da ordem e disciplina internas" por duas vezes, em condutas que se adéquam à hipótese prevista no inciso I do art. 50 da Lei de Execucoes Penais . 2. Esta Corte Superior compreende que "não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos ( AgRg no HC 444.930/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018)" ( AgRg no HC 550.514/SP , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020; sem grifos no original). 3. A conclusão das instâncias ordinárias acerca do envolvimento do Agravante nos fatos está assentada em elementos fático-probatórios, que não podem ser revistos na via estreita do habeas corpus. 4. Não cabe a extensão ao Agravante de absolvição concedida a outros Agentes com fundamento na ausência de provas do cometimento da falta grave se, no caso, foram apresentadas provas da sua participação nos atos. 5. Agravo regimental desprovido.
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE APLICOU MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. CONCEDIDA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. 1. Desobediência à medidas protetivas de urgência sob o rito da Lei Maria da Penha . Se mostra viável a absolvição de acusados de desobediência de medidas cautelares deferidas em favor de vítimas de violência doméstica, se o meio utilizado foi o de telefonemas para outras pessoas; e não para a vítima, conforme posicionamento da Procuradoria de Justiça. 2. Apelação da Defesa a que se dá provimento.
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 , INCISO II DO CPP . REQUERENTE CONDENADO ERRONEAMENTE EM AÇÃO PENAL DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA. ABSOLVIÇÃO. CONCEDIDA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. 1. No caso dos autos, o autor condenado na AP n. 0222004-03.2016.8.04.0001 , afirma que fora erroneamente condenado nos autos da AP n. 0600466-95.2016.8.04.0001 . 2. Através dos documentos apresentados – Prontuário civil e outros, bem como mídia da Audiência de Instrução e Julgamento, foi possível identificar que o Requerente não é o condenado da AP n. 0600466-95.2016.8.04.0001 que utilizou documento de identificação falso. 3. Diante dos fatos e documentos anexados aos autos, deve o Requerente ser absolvido da Condenação oriunda da AP. 0600466-95.2016.8.04.0001 e devem ser tomadas diligências para identificar a pessoa que figurou nos autos originários para que passe a figurar no pólo passivo da Ação Penal, devendo, ainda, ser apurado o crime de falsidade ideológica praticado. 4. Em consonância ao Parecer do Ministério Público, Revisão Criminal Julgada procedente.